DOMCE 01/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2062
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Ciência e Tecnologia
7.800,00
Agricultura
2.060.500,00
Comercio e Serviços
2.008.547,99
Comunicações
19.495,84
Energia
461.093,37
Transporte
1.270.500,13
Desporto e Lazer
2.253.612,80
Encargos Especiais
862.316,00
Reserva de Contingência
1.098.871,06
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO
109.871.059,96
Parágrafo Único – O poder Executivo poderá:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às
Unidades Orçamentárias:
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações
orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a:
I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o
limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as
quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2019.
Parágrafo Único – Para garantia das operações de Créditos de que
trata o inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto
Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM.
II – Abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no
parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
III – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de
recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos
a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964.
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a
definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964.
V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
operações de créditos, observando os limites definidos na
Constituição Federal.
VI – Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até
o limite 100% (cem por cento) da despesa total fixada nesta Lei,
mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo 1º(primeiro)
do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
VII – Promover medidas necessárias pára ajustar os dispêndios ao
efetivo cumprimento da receita.
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento
parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou
reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições
correspondentes.
Art. 8º - Os créditos especiais autorizados no ultimo quadrimestre do
exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na
forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão
classificados em conformidade com a classificação adotada na
presente Lei.
Art. 9º - o desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material
de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;
339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 –
Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488,
de 13 de Setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no
decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do
município.
Art. 10º - As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes
nele definidas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de MAURITÍ – CE, 30 de Outubro de
2018.
JOSEVAN LEITE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:21E68E8B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 957/2018 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Cria Unidade Escolar denominada Escola de
Ensino Fundamental Maria Erlene de Araújo, no
sítio Marajós.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do
Ceará,ECILDO EVANGELISTA FILHO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o –Fica, por força da presente Lei, criada a Unidade Escolar
denominada Escola de Ensino Fundamental Maria Erlene de
Araújo, posteriormente denominada Escola de Ensino Fundamental
Capitão Rocha Andrade, através da Lei Ordinária Nº 898/2017, de
17 de Fevereiro de 2017.
Art.2º - Fica respeitada por força desta lei, a data de fundação da
referida Unidade Escolar, que se deu em 15/01/1994.
Art. 3º -A Secretaria de Educação do Município adotará providências
necessárias para o credenciamento e reconhecimento da Escola, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º -Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 31
de Outubro 2018.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:ABB86E5D
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2018SEOB-CP-
SECRETARIA DE OBRAS
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Mombaça – Aviso de
Interposição de Recurso sobre Julgamento de Habilitação – O
Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Mombaça – CE, torna público que a empresa EDIFICA-
EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, recurso contra a
decisão da Comissão de Licitação que a julgou INABILITADA na
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
004/2018SEOB-CP-
SECRETARIA
DE
OBRAS
que
tem
como
objeto
a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO
DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA ESTRADA DE
ACESSO A SERRA DAS CAÇIMBAS NO MUNICIPIO DE
MOMBAÇA, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE
OBRAS, para tanto fica suspenso o prazo para abertura dos
envelopes de propostas de preços, que estava marcada para o dia
07/11/2018 ás 08:00h, informo também que está sendo publicado
no TCE do Ceará. É A INFORMAÇÃO.
Mombaça-CE, 31 de outubro de 2018.
FRANCISCO NEILDO DE OLIVEIRA VERAS
Presidente da CPL.
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:462F8A31
Fechar