DOMCE 05/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2063 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Ceará, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Barroquinha e, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, instituída pela Lei Municipal nº. 545/2017, 20 de 
dezembro de 2017. 
  
SEÇÃO I 
DA DEFINIÇÃO E FORMALIDADES 
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento 
de natureza digital, processado em rede de computadores e 
armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade 
da Administração Municipal, cuja validade será assegurada por meio 
de certificação ou assinatura digital. 
  
Art. 3º A NFS-e conterá, no mínimo: 
I - número sequencial e série; 
II - código de verificação de autenticidade; 
III - data e hora da emissão; 
IV - identificação do prestador de serviços, contendo: 
a) nome; 
b) endereço físico; 
c) as inscrições no cadastro econômico do município e Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil; 
V - identificação do tomador dos serviços, com os seguintes dados: 
a) nome; 
b) endereço físico e de correio eletrônico (e-mail), este se houver; 
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no de 
Jurídica - CNPJ; 
VI - discriminação do serviço prestado e o item da lista de serviços; 
VII - identificação dos valores: 
a) do serviço prestado; 
b) da base de cálculo do ISSQN; 
c) de outras retenções, deduções e descontos realizados, se houver. 
VIII - alíquota e valor do ISSQN; 
IX - o código da natureza de operação, conforme Anexo II deste 
Decreto, e a indicação das seguintes informações, se ocorridas: 
a) dispositivo legal que concedeu isenção ou imunidade, relativa ao 
ISSQN; 
b) o nome do município onde o serviço foi prestado, caso não o tenha 
sido em Barroquinha; 
c) retenção de ISSQN na fonte; 
d) número e data da NFS-e cancelada, no caso de estar substituindo 
outra NFS-e; 
e) número e data do RPS convertido. 
§ 1º O cabeçalho conterá as expressões "MUNICÍPIO DE 
BARROQUINHA"; 
"Secretaria 
Municipal 
do 
Planejamento 
Administração e Finanças"; "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - 
NFS-e" e ainda o brasão oficial do município. 
§ 2º A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em 
ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento 
prestador de serviços. 
§ 3º A identificação do tomador dos serviços, prevista no inciso V 
deste artigo, será dispensada: 
I - para os serviços de hospedagem em "motéis", desde que o 
prestador faça constar, junto à descrição dos serviços, o número do 
quarto e ou suíte do hóspede e a data e hora de entrada e saída; 
II - para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres, 
desde que o prestador do observe o seguinte: 
a) emissão de NFS-e diariamente, sem identificação do tomador do 
serviço, com o valor total dos serviços prestados no dia, devendo ser 
conservado relatório onde constem, no mínimo, os seguintes dados: 
data e hora de entrada e saída do veículo e valor cobrado pelo serviço; 
b) se o tomador solicitar deverá o prestador fornecer a NFS-e, 
segregando-a do relatório mencionado no item anterior. 
III - para situações especiais, poderão ser concedidos outros regimes 
mediante requerimento do interessado desde que não prejudique a 
administração tributária. 
IV - para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, 
desde que o prestador do serviço observe o seguinte: 
a) emissão de uma NFS-e diária, sem identificação do tomador do 
serviço, nela informando, nos campos próprios, o valor total dos 
serviços prestados no dia, tributáveis ou não, devendo ser conservado, 
para cada NFS-e emitida, relatório respectivo, onde conste, no 
mínimo, a descrição de cada ato praticado no dia e o respectivo valor 
cobrado, nele discriminando, em separado, o valor tributável pelo ISS 
dos demais valores que compõem aquela cobrança; 
b) se o tomador solicitar, deverá o prestador fornecer a NFS-e, 
segregando-a do relatório de que trata a alínea anterior. 
§ 4º Quando necessária ou obrigatória a impressão da NFS-e, esta 
deverá seguir o modelo previsto no anexo I deste regulamento. 
  
SEÇÃO II 
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO 
Art. 4º São obrigados à emissão da NFS-e, sempre que prestarem 
serviços sujeitos ao ISSQN: 
I - as pessoas jurídicas e equiparadas estabelecidas no município de 
Barroquinha, ainda que isentas, imunes ou sob concessão de 
benefícios ou incentivos fiscais; 
II - os Microempreendedores Individuais, optantes pelo SIMEI, 
previstos na Lei Complementar nacional 123/2006, nas situações em 
que a Lei os obrigue ou ainda, mesmo que desobrigados, optarem por 
emitir documento fiscal. 
§ 1º Exclusivamente para os contribuintes inscritos no Cadastro 
Mobiliário Municipal até a data de publicação desde decreto, a 
obrigação de que trata o caput deste artigo será prorrogada para o 
primeiro dia do mês de março do ano de 2014, desde que cumpridos, 
cumulativamente, o previsto nos incisos deste parágrafo. 
I - a receita bruta total do contribuinte, considerada a receita de todos 
os seus estabelecimentos, no período de setembro de 2012 a agosto de 
2013, for inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
II - todos os serviços prestados pelo contribuinte estejam elencados 
nas alíneas abaixo, correlacionadas com a lista de serviços: 
a) 2.01; 
b) 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04; 
c) 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 
d) 6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 
e) 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14 e 7.15; 
f) 9.03; 
g) 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 
12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17; 
h) 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 
14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 
i) 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 
15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 
j) 6.01; 
k) 17.01, 17.02, 17.03, 17.08, 17.09, 17.10, 17.12 e 17.23; 
l) 24.01; 
m) 25.04; 
n) 26.01; 
o) 34.01; 
p) 36.01; 
q) 37.01; 
r) 38.01; 
s) 39.01; 
t) 40.01. 
§ 2º Os contribuintes que prestarem serviços à administração pública 
direta ou indireta, suas fundações, autarquias, empresas públicas ou de 
economia mista, deverão emitir exclusivamente a NFS-e a partir do 
primeiro dia do mês de janeiro próximo, ainda que cumpram os 
requisitos previstos no parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º Aos prestadores de serviços que constituídos ou inscritos no 
cadastro econômico do município após a publicação deste decreto, 
somente será autorizado o uso da NFS-e. 
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o valor total 
da venda de bens, dos serviços prestados e das receitas financeiras, 
excluídas: 
I - vendas canceladas e; 
II - descontos incondicionais concedidos. 
§ 5º Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de emitir 
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços NFS-e, desde que: 
I - mantenham balancetes contábeis, com contas identificáveis 
separadamente para cada agência, à disposição do Fisco Municipal; 

                            

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