DOMCE 05/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2063
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Ceará, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Barroquinha e,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, instituída pela Lei Municipal nº. 545/2017, 20 de
dezembro de 2017.
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E FORMALIDADES
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento
de natureza digital, processado em rede de computadores e
armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade
da Administração Municipal, cuja validade será assegurada por meio
de certificação ou assinatura digital.
Art. 3º A NFS-e conterá, no mínimo:
I - número sequencial e série;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, contendo:
a) nome;
b) endereço físico;
c) as inscrições no cadastro econômico do município e Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
V - identificação do tomador dos serviços, com os seguintes dados:
a) nome;
b) endereço físico e de correio eletrônico (e-mail), este se houver;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no de
Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço prestado e o item da lista de serviços;
VII - identificação dos valores:
a) do serviço prestado;
b) da base de cálculo do ISSQN;
c) de outras retenções, deduções e descontos realizados, se houver.
VIII - alíquota e valor do ISSQN;
IX - o código da natureza de operação, conforme Anexo II deste
Decreto, e a indicação das seguintes informações, se ocorridas:
a) dispositivo legal que concedeu isenção ou imunidade, relativa ao
ISSQN;
b) o nome do município onde o serviço foi prestado, caso não o tenha
sido em Barroquinha;
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) número e data da NFS-e cancelada, no caso de estar substituindo
outra NFS-e;
e) número e data do RPS convertido.
§ 1º O cabeçalho conterá as expressões "MUNICÍPIO DE
BARROQUINHA";
"Secretaria
Municipal
do
Planejamento
Administração e Finanças"; "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e" e ainda o brasão oficial do município.
§ 2º A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em
ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento
prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador dos serviços, prevista no inciso V
deste artigo, será dispensada:
I - para os serviços de hospedagem em "motéis", desde que o
prestador faça constar, junto à descrição dos serviços, o número do
quarto e ou suíte do hóspede e a data e hora de entrada e saída;
II - para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres,
desde que o prestador do observe o seguinte:
a) emissão de NFS-e diariamente, sem identificação do tomador do
serviço, com o valor total dos serviços prestados no dia, devendo ser
conservado relatório onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
data e hora de entrada e saída do veículo e valor cobrado pelo serviço;
b) se o tomador solicitar deverá o prestador fornecer a NFS-e,
segregando-a do relatório mencionado no item anterior.
III - para situações especiais, poderão ser concedidos outros regimes
mediante requerimento do interessado desde que não prejudique a
administração tributária.
IV - para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
desde que o prestador do serviço observe o seguinte:
a) emissão de uma NFS-e diária, sem identificação do tomador do
serviço, nela informando, nos campos próprios, o valor total dos
serviços prestados no dia, tributáveis ou não, devendo ser conservado,
para cada NFS-e emitida, relatório respectivo, onde conste, no
mínimo, a descrição de cada ato praticado no dia e o respectivo valor
cobrado, nele discriminando, em separado, o valor tributável pelo ISS
dos demais valores que compõem aquela cobrança;
b) se o tomador solicitar, deverá o prestador fornecer a NFS-e,
segregando-a do relatório de que trata a alínea anterior.
§ 4º Quando necessária ou obrigatória a impressão da NFS-e, esta
deverá seguir o modelo previsto no anexo I deste regulamento.
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
Art. 4º São obrigados à emissão da NFS-e, sempre que prestarem
serviços sujeitos ao ISSQN:
I - as pessoas jurídicas e equiparadas estabelecidas no município de
Barroquinha, ainda que isentas, imunes ou sob concessão de
benefícios ou incentivos fiscais;
II - os Microempreendedores Individuais, optantes pelo SIMEI,
previstos na Lei Complementar nacional 123/2006, nas situações em
que a Lei os obrigue ou ainda, mesmo que desobrigados, optarem por
emitir documento fiscal.
§ 1º Exclusivamente para os contribuintes inscritos no Cadastro
Mobiliário Municipal até a data de publicação desde decreto, a
obrigação de que trata o caput deste artigo será prorrogada para o
primeiro dia do mês de março do ano de 2014, desde que cumpridos,
cumulativamente, o previsto nos incisos deste parágrafo.
I - a receita bruta total do contribuinte, considerada a receita de todos
os seus estabelecimentos, no período de setembro de 2012 a agosto de
2013, for inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - todos os serviços prestados pelo contribuinte estejam elencados
nas alíneas abaixo, correlacionadas com a lista de serviços:
a) 2.01;
b) 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04;
c) 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09;
d) 6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05;
e) 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14 e 7.15;
f) 9.03;
g) 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17;
h) 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09,
14.10, 14.11, 14.12 e 14.13;
i) 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10,
15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18;
j) 6.01;
k) 17.01, 17.02, 17.03, 17.08, 17.09, 17.10, 17.12 e 17.23;
l) 24.01;
m) 25.04;
n) 26.01;
o) 34.01;
p) 36.01;
q) 37.01;
r) 38.01;
s) 39.01;
t) 40.01.
§ 2º Os contribuintes que prestarem serviços à administração pública
direta ou indireta, suas fundações, autarquias, empresas públicas ou de
economia mista, deverão emitir exclusivamente a NFS-e a partir do
primeiro dia do mês de janeiro próximo, ainda que cumpram os
requisitos previstos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Aos prestadores de serviços que constituídos ou inscritos no
cadastro econômico do município após a publicação deste decreto,
somente será autorizado o uso da NFS-e.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o valor total
da venda de bens, dos serviços prestados e das receitas financeiras,
excluídas:
I - vendas canceladas e;
II - descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de emitir
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços NFS-e, desde que:
I - mantenham balancetes contábeis, com contas identificáveis
separadamente para cada agência, à disposição do Fisco Municipal;
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