DOMCE 05/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2063 
 
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II - apresentem as declarações e informações fiscais a que estejam 
obrigadas, de acordo com a legislação. 
Art. 5º Os contribuintes obrigados, e aqueles que optarem, deverão 
solicitar autorização para acesso ao sistema da NFS-e mediante 
requerimento 
próprio 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico 
disponibilizado pela Prefeitura. 
§ 1º A resposta ao requerimento será encaminhada ao endereço de 
correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo contribuinte, observadas as 
normas de segurança. 
§ 2º A opção deferida: 
I - obriga o prestador a substituir os documentos fiscais convencionais 
emitidas no mês do deferimento da opção por NFS-e; 
II - é irretratável, vedado o retorno ao sistema convencional de 
emissão de documentos fiscais. 
Art. 6º São impedidos de emitir NFS-e: 
I - os prestadores não inscritos no cadastro econômico municipal; 
II - os profissionais liberais e autônomos; 
Parágrafo Único - Consideram-se inscritos no cadastro econômico 
municipal aqueles com inscrição em situação regular. 
SEÇÃO III 
DA EMISSÃO 
Art. 7º O prestador de serviços que emitir NFS-e deverá fazê-lo para 
todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro 
documento fiscal. 
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de Serviços convencionais 
autorizadas pelo município e não utilizadas até a data de início de uso 
da NFS-e, deverão ser entregues à Secretaria Municipal do 
Planejamento, Administração e Finanças para inutilização. 
Art. 8º Cada NFS-e conterá apenas um código de serviço e será 
emitida após a validação das informações transmitidas pelo prestador 
de serviços por meio de aplicativo disponibilizado pelo município na 
internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, acessado mediante uso 
de certificação digital ou senha de acesso, ou ainda através de web-
service, mediante o uso de certificação digital. 
§ 1º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao 
tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" mediante 
solicitação deste. 
§ 2º A Administração Tributária Municipal poderá autorizar, por 
regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo 
prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de 
emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Barroquinha. 
  
SEÇÃO IV 
DO CANCELAMENTO DA NFS-E 
Art. 9º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente: 
I - antes do vencimento do imposto, por meio do sistema; 
II - após o vencimento do imposto, através de processo administrativo 
endereçado à Secretaria Municipal do Planejamento, Administração e 
Finanças, em que o contribuinte deverá expor os motivos do pedido e 
juntar os documentos comprobatórios. 
  
SEÇÃO V 
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA 
Art. 10 Fica instituída a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, 
destinada à regularização de erro ou omissão ocorridos na emissão de 
NFS-e, desde que relacionados à discriminação dos serviços ou ao 
nome e endereço do tomador do serviço. 
Parágrafo Único - Não é permitido o uso de Carta de Correção 
Eletrônica para regularização de erros relacionados a: 
I - valor do imposto, base de cálculo, alíquota, deduções, item da lista 
de serviços, natureza de operação, diferença de preço ou valor da 
prestação de serviços; 
II - correção de dados cadastrais que implique em alteração do 
município do tomador de serviços; 
III - número e série da nota ou do RPS e às respectivas datas de sua 
emissão; 
IV - isenções, imunidades, incentivos e benéficos fiscais; 
V - existência de ação judicial relativa ao ISS; 
VI - incidência do Imposto; 
VII - responsabilidade pelo recolhimento. 
  
SEÇÃO VI 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS 
Art. 11 Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema de 
emissão da NFS-e, deverá ser emitido Recibo Provisório de Serviços - 
RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas para 
conversão em NFS-e. 
§ 1º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio 
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de 
Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os 
dados que permitam a sua conversão em NFS-e. 
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do 
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria 
Municipal Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS 
mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. 
Art. 12 Na eventualidade prevista no artigo anterior, o prestador de 
serviços deverá registrar suas operações em RPS, convertendo-os 
posteriormente em NFS-e mediante a transmissão dos RPS emitidos. 
Parágrafo Único - Cada RPS será emitido com apenas um código de 
serviço. 
Art. 13 O RPS terá formato livre e deverá conter todas as informações 
necessárias à emissão da NFS-e e ainda o seguinte: 
I - expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS"; 
II - numeração em ordem crescente sequencial, com a identificação da 
série; 
III - data de emissão; 
IV - mensagem: "Este RPS será convertido em NFS-e em até 10 (dez) 
dias. 
Para 
confirmar, 
acesse 
o 
endereço 
eletrônico 
www.barroquinha.ce.gov.br". 
§ 1º O RPS será emitido em no mínimo duas vias, sendo a primeira 
entregue ao tomador do serviço e a segunda mantida em poder do 
emitente, ficando à disposição do fisco pelo prazo prescricional. 
§ 2º O cancelamento de RPS deve observar as mesmas regras 
previstas em regulamento para cancelamento de Notas Fiscais de 
Serviços convencionais, devendo ainda o RPS cancelado ser 
convertido em NFS-e cancelada. 
§ 3º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente 
sequencial a partir do número 1 (um). 
§ 4º Caso o prestador de serviços utilize mais de 1 (um) equipamento 
emissor de RPS e tais equipamentos não sejam capazes de se 
comunicar para manter o controle e compartilhamento da numeração, 
afim de evitar a duplicidade da numeração, cada equipamento deverá 
emitir o RPS com uma série diferente, nos termos do artigo 13 deste 
regulamento, de forma a individualizar os equipamentos. 
§ 5º O prestador poderá utilizar o Cupom Fiscal, emitido no Emissor 
de Cupom Fiscal como RPS, devendo adequar o sistema de emissão 
dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do 
CPF/CNPJ do tomador dos serviços. 
Art. 14 Os Recibos Provisórios de Serviços utilizarão as seguintes 
séries: 
I - RP1, para o primeiro equipamento emissor de RPS; 
II - RP2, RP3, RP4 e assim sucessivamente, para os demais 
equipamentos emissores de RPS, no caso previsto no parágrafo 4º do 
artigo anterior. 
Parágrafo Único - A geração de NFS-e em lote ou via WebService, 
quando não precedida da emissão de um RPS, será mesmo assim 
tratada pelo sistema como uma conversão de RPS em NFS-e. Para 
esse tipo de operação deverá ser utilizada a série "NFSE". 
Art. 15 É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e no prazo de 10 
(dez) dias corridos a partir de sua emissão. 
§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte 
ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia 
não útil. 
§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade 
depois de transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo. 
Art. 16 A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no 
sistema, podendo ser realizada individualmente, por transmissão em 
lotes ou ainda via web-service, obedecidos os critérios técnicos e de 
segurança estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 1º A correção de quaisquer inconsistências nas informações 
transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido para a conversão 
do RPS em NFS-e. 
§ 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de 
documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na 
legislação. 

                            

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