DOMCE 05/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2063
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II - apresentem as declarações e informações fiscais a que estejam
obrigadas, de acordo com a legislação.
Art. 5º Os contribuintes obrigados, e aqueles que optarem, deverão
solicitar autorização para acesso ao sistema da NFS-e mediante
requerimento
próprio
disponível
no
endereço
eletrônico
disponibilizado pela Prefeitura.
§ 1º A resposta ao requerimento será encaminhada ao endereço de
correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo contribuinte, observadas as
normas de segurança.
§ 2º A opção deferida:
I - obriga o prestador a substituir os documentos fiscais convencionais
emitidas no mês do deferimento da opção por NFS-e;
II - é irretratável, vedado o retorno ao sistema convencional de
emissão de documentos fiscais.
Art. 6º São impedidos de emitir NFS-e:
I - os prestadores não inscritos no cadastro econômico municipal;
II - os profissionais liberais e autônomos;
Parágrafo Único - Consideram-se inscritos no cadastro econômico
municipal aqueles com inscrição em situação regular.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO
Art. 7º O prestador de serviços que emitir NFS-e deverá fazê-lo para
todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro
documento fiscal.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de Serviços convencionais
autorizadas pelo município e não utilizadas até a data de início de uso
da NFS-e, deverão ser entregues à Secretaria Municipal do
Planejamento, Administração e Finanças para inutilização.
Art. 8º Cada NFS-e conterá apenas um código de serviço e será
emitida após a validação das informações transmitidas pelo prestador
de serviços por meio de aplicativo disponibilizado pelo município na
internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, acessado mediante uso
de certificação digital ou senha de acesso, ou ainda através de web-
service, mediante o uso de certificação digital.
§ 1º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao
tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" mediante
solicitação deste.
§ 2º A Administração Tributária Municipal poderá autorizar, por
regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo
prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de
emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Barroquinha.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 9º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente:
I - antes do vencimento do imposto, por meio do sistema;
II - após o vencimento do imposto, através de processo administrativo
endereçado à Secretaria Municipal do Planejamento, Administração e
Finanças, em que o contribuinte deverá expor os motivos do pedido e
juntar os documentos comprobatórios.
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Art. 10 Fica instituída a Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
destinada à regularização de erro ou omissão ocorridos na emissão de
NFS-e, desde que relacionados à discriminação dos serviços ou ao
nome e endereço do tomador do serviço.
Parágrafo Único - Não é permitido o uso de Carta de Correção
Eletrônica para regularização de erros relacionados a:
I - valor do imposto, base de cálculo, alíquota, deduções, item da lista
de serviços, natureza de operação, diferença de preço ou valor da
prestação de serviços;
II - correção de dados cadastrais que implique em alteração do
município do tomador de serviços;
III - número e série da nota ou do RPS e às respectivas datas de sua
emissão;
IV - isenções, imunidades, incentivos e benéficos fiscais;
V - existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI - incidência do Imposto;
VII - responsabilidade pelo recolhimento.
SEÇÃO VI
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
Art. 11 Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema de
emissão da NFS-e, deverá ser emitido Recibo Provisório de Serviços -
RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas para
conversão em NFS-e.
§ 1º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de
Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os
dados que permitam a sua conversão em NFS-e.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do
RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
Municipal Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 12 Na eventualidade prevista no artigo anterior, o prestador de
serviços deverá registrar suas operações em RPS, convertendo-os
posteriormente em NFS-e mediante a transmissão dos RPS emitidos.
Parágrafo Único - Cada RPS será emitido com apenas um código de
serviço.
Art. 13 O RPS terá formato livre e deverá conter todas as informações
necessárias à emissão da NFS-e e ainda o seguinte:
I - expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";
II - numeração em ordem crescente sequencial, com a identificação da
série;
III - data de emissão;
IV - mensagem: "Este RPS será convertido em NFS-e em até 10 (dez)
dias.
Para
confirmar,
acesse
o
endereço
eletrônico
www.barroquinha.ce.gov.br".
§ 1º O RPS será emitido em no mínimo duas vias, sendo a primeira
entregue ao tomador do serviço e a segunda mantida em poder do
emitente, ficando à disposição do fisco pelo prazo prescricional.
§ 2º O cancelamento de RPS deve observar as mesmas regras
previstas em regulamento para cancelamento de Notas Fiscais de
Serviços convencionais, devendo ainda o RPS cancelado ser
convertido em NFS-e cancelada.
§ 3º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do número 1 (um).
§ 4º Caso o prestador de serviços utilize mais de 1 (um) equipamento
emissor de RPS e tais equipamentos não sejam capazes de se
comunicar para manter o controle e compartilhamento da numeração,
afim de evitar a duplicidade da numeração, cada equipamento deverá
emitir o RPS com uma série diferente, nos termos do artigo 13 deste
regulamento, de forma a individualizar os equipamentos.
§ 5º O prestador poderá utilizar o Cupom Fiscal, emitido no Emissor
de Cupom Fiscal como RPS, devendo adequar o sistema de emissão
dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do
CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Art. 14 Os Recibos Provisórios de Serviços utilizarão as seguintes
séries:
I - RP1, para o primeiro equipamento emissor de RPS;
II - RP2, RP3, RP4 e assim sucessivamente, para os demais
equipamentos emissores de RPS, no caso previsto no parágrafo 4º do
artigo anterior.
Parágrafo Único - A geração de NFS-e em lote ou via WebService,
quando não precedida da emissão de um RPS, será mesmo assim
tratada pelo sistema como uma conversão de RPS em NFS-e. Para
esse tipo de operação deverá ser utilizada a série "NFSE".
Art. 15 É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e no prazo de 10
(dez) dias corridos a partir de sua emissão.
§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte
ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia
não útil.
§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade
depois de transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 16 A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no
sistema, podendo ser realizada individualmente, por transmissão em
lotes ou ainda via web-service, obedecidos os critérios técnicos e de
segurança estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A correção de quaisquer inconsistências nas informações
transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido para a conversão
do RPS em NFS-e.
§ 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de
documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na
legislação.
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