DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2064
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parcelamento em número de meses/vezes, e terão isenções de acordo
com a data da opção/adesão ao parcelamento e de acordo com o início
do pagamento:
I – Todos os valores devidos independente do montante, com opção
de parcelamento e adesão para pagamento com seu início até
31/12/2018, poderão ser liquidados com base no valor original do
julgamento e/ou consolidação do valor do débito, sem contar a partir
dali, com qualquer acréscimo;
II – A contar de 01/01/2019, valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), parcelamento em até 24 meses, com juros de 0,5% ao mês, e
correção monetária aplicável ao período/prazo do parcelamento;
III – Valor de R$ 5.001,00 a R$ 15.000,00, parcelamento em até 36
meses (trinta e seis meses), com juros de 0,5% ao mês, e correção
monetária aplicável no prazo do parcelamento;
III – Valor igual ou superior a R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais)
parcelamento em até 60 (sessenta) meses/parcelas mensais, com
aplicação de juros de 0,5% ao mês, e correção monetária do
período/prazo de parcelamento.
Art. 3º - Serão dispensados dos acréscimos de juros, correção e
multas os parcelamentos que forem firmados e iniciado o pagamento
até 31/12/2018.
Art. 4º - Serão dispensados integralmente do acréscimo de juros e
correção monetária a contar da data desta lei até o deferimento do
parcelamento para pagamento, com início do pagamento, os
parcelamentos firmados até 31/03/2019, sendo no período/prazo do
parcelamento aplicado juros de 0,5% ao mês, mais a correção
monetária.
Art. 5º - Serão dispensados da inclusão de multas acrescidas ao
principal, os parcelamentos firmados e com início de pagamento do
parcelamento até 30/06/2019.
Art. 6º - Serão incluídos nos parcelamentos autorizados por esta lei, a
título de multas e ressarcimentos devidos ao erário municipal, os
valores atribuídos e impostos por processos e julgamentos do extinto
TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e o
atual TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 7º - Os optantes pelo parcelamento instituído e deferido por esta
lei deverão requerer os seus benefícios junto a administração
municipal, e terão resposta num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
em ato formal do Executivo Municipal.
Art. 8º - Os casos omissos e especificamente não tratados nesta lei,
quanto ao cabimento ou não de parcelamento ao débito que tiver sua
inclusão requerida, poderão se ver sanados e atendidos por
deferimento do Executivo Municipal, em portaria específica, tudo de
já autorizado.
Art. 9º - Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando:
I – Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento realizado;
II – Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas dos créditos tributários,
cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento,
concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar.
§1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na
hipótese do inciso I e II deste artigo;
§2º - Revogado o parcelamento, os créditos tributários serão
reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas
pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais
antigo.
§3º - No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário deverá ser
executado na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei,
que passa a vigorar de forma imediata a sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2018.
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:FEEDFF55
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 759/2018, DE 05 DE NOVEMBRO DE
2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 36.700.000,00
(Trinta e seis milhões e setecentos mil reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 36.700.000,00 (Trinta e seis milhões e
setecentos mil reais).
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do detalhamento das
ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o
Quadro I, anexo a esta Lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total
ou parcialmente, às categorias de programação constantes desta Lei,
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa,
fontes
de
recursos,
modalidades
de
aplicação
e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa, por transposição,
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações,
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
II - Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei, até
o limite do excesso arrecadado;
III - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente;
IV - Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada;
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
operação de crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita
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