DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
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parcelamento em número de meses/vezes, e terão isenções de acordo 
com a data da opção/adesão ao parcelamento e de acordo com o início 
do pagamento: 
I – Todos os valores devidos independente do montante, com opção 
de parcelamento e adesão para pagamento com seu início até 
31/12/2018, poderão ser liquidados com base no valor original do 
julgamento e/ou consolidação do valor do débito, sem contar a partir 
dali, com qualquer acréscimo; 
II – A contar de 01/01/2019, valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), parcelamento em até 24 meses, com juros de 0,5% ao mês, e 
correção monetária aplicável ao período/prazo do parcelamento; 
III – Valor de R$ 5.001,00 a R$ 15.000,00, parcelamento em até 36 
meses (trinta e seis meses), com juros de 0,5% ao mês, e correção 
monetária aplicável no prazo do parcelamento; 
III – Valor igual ou superior a R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) 
parcelamento em até 60 (sessenta) meses/parcelas mensais, com 
aplicação de juros de 0,5% ao mês, e correção monetária do 
período/prazo de parcelamento. 
  
Art. 3º - Serão dispensados dos acréscimos de juros, correção e 
multas os parcelamentos que forem firmados e iniciado o pagamento 
até 31/12/2018. 
  
Art. 4º - Serão dispensados integralmente do acréscimo de juros e 
correção monetária a contar da data desta lei até o deferimento do 
parcelamento para pagamento, com início do pagamento, os 
parcelamentos firmados até 31/03/2019, sendo no período/prazo do 
parcelamento aplicado juros de 0,5% ao mês, mais a correção 
monetária. 
  
Art. 5º - Serão dispensados da inclusão de multas acrescidas ao 
principal, os parcelamentos firmados e com início de pagamento do 
parcelamento até 30/06/2019. 
  
Art. 6º - Serão incluídos nos parcelamentos autorizados por esta lei, a 
título de multas e ressarcimentos devidos ao erário municipal, os 
valores atribuídos e impostos por processos e julgamentos do extinto 
TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e o 
atual TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Art. 7º - Os optantes pelo parcelamento instituído e deferido por esta 
lei deverão requerer os seus benefícios junto a administração 
municipal, e terão resposta num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
em ato formal do Executivo Municipal. 
  
Art. 8º - Os casos omissos e especificamente não tratados nesta lei, 
quanto ao cabimento ou não de parcelamento ao débito que tiver sua 
inclusão requerida, poderão se ver sanados e atendidos por 
deferimento do Executivo Municipal, em portaria específica, tudo de 
já autorizado. 
  
Art. 9º - Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: 
I – Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do 
parcelamento realizado; 
II – Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas dos créditos tributários, 
cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, 
concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar. 
§1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na 
hipótese do inciso I e II deste artigo; 
§2º - Revogado o parcelamento, os créditos tributários serão 
reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas 
pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais 
antigo. 
§3º - No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o 
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário deverá ser 
executado na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 
  
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, 
que passa a vigorar de forma imediata a sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2018.  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:FEEDFF55 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 759/2018, DE 05 DE NOVEMBRO DE 
2018. 
 
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
  
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 36.700.000,00 
(Trinta e seis milhões e setecentos mil reais). 
  
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 36.700.000,00 (Trinta e seis milhões e 
setecentos mil reais). 
  
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do detalhamento das 
ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o 
Quadro I, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total 
ou parcialmente, às categorias de programação constantes desta Lei, 
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
despesa, 
fontes 
de 
recursos, 
modalidades 
de 
aplicação 
e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I - Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite 
de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa, por transposição, 
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, 
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as 
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964; 
  
II - Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei, até 
o limite do excesso arrecadado; 
  
III - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente; 
  
IV - Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada; 
  
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
operação de crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita 

                            

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