DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   16 
   
Publicado por: 
Marcelo Júnior de Sousa 
Código Identificador:55203633 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 
AVISO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2018100301-SEIN 
 
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA – A 
comissão permanente de licitação comunica aos interessados o aviso 
de Abertura das Propostas de Preços, do processo licitatório oriundo 
da Tomada de Preços nº 2018100301-SEIN, cujo objeto: Construção 
de Rede de Drenagem das Àguas Pluviais na Sede e Zona Rural do 
Município de Jaguaretama, conforme especificações no projeto 
básico, parte integrante deste processo, comunica que abertura dos 
envelopes de proposta de preço será dia 07/11/2018 ás 10:00horas, na 
sala da comissão de licitação na sede da Prefeitura Municipal, Rua 
Tristão Gonçalves,185, maiores informações tel. 88 3576-1305, 
Jaguaretama - Ceara. 
  
Jaguaretama – Ceara, 05 de Novembro de 2018. 
  
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA 
Presidente CPL. 
Publicado por: 
Marcelo Júnior de Sousa 
Código Identificador:0AA34C36 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 260/2018 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO 
INFANTIL, 
ADEQUAÇÃO 
DO 
PROJETO 
PEDAGÓGICO, FORMAÇÃO COMPLEMENTAR 
DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 311/2018, em 19 de outubro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais e critérios básicos para o 
atendimento deste Município em garantir a Educação de qualidade a 
todas as crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das 
disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na 
Educação Infantil, nos termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação, da Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de 
Educação e da Lei Municipal n° 172/2015 – Plano Municipal de 
Educação. 
  
Art. 2º A secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para 
promover as ações e estabelecer as medidas para o cumprimento dos 
critérios determinados por esta Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHE E 
ESCOLAS INFANTIS 
  
Art. 3º Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito 
à Educação, especificamente no âmbito infantil, o Município de 
Jardim deverá garantir, até o ano de 2022, a oferta regular de vagas 
em creches e pré-escolas a todas as crianças de até 06 anos de idade, 
através da elaboração de uma planejamento estratégico, a ser 
apresentado pela Secretaria de Educação do Município no prazo de 12 
meses a partir da publicação da presente Lei;  
Art. 4º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.257, de 8 março de 
2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a 
assegurar a qualidade e a oferta, com instalações e equipamentos que 
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da 
Educação, com profissionais qualificados conforme a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais 
pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em 
valores morais e éticos. 
  
CAPÍTULO III 
PROPOSTA PEDAGÓGICA E AVALIAÇÃO 
  
Art. 5º A educação infantil, que é primeira etapa da educação básica, 
deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 
6 (seis) anos, considerando os vetores físico, psicológico, intelectual e 
social, complementando a ação da família e da comunidade, 
assegurando a promoção do desenvolvimento interdisciplinar e 
integral da criança. 
  
Art. 6º Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) 
deverão adequar o seu projeto pedagógico, já estabelecido por este 
Município, e necessariamente incluir um conteúdo pedagógico 
adicional, especificamente direcionado à formação dos valores 
humanos e do caráter dos educandos. 
  
Art. 7º Todos os alunos deverão ser avaliados, pelos menos 3 (três) 
vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, considerando o 
perfil do egresso de cada faixa etária, de forma a observar a evolução 
humanística a partir do comportamento dos crianças que poderá ser 
feito mediante a realização de relatórios, depoimentos ou conforme 
estratégia indicada pela Secretaria de Educação. 
  
Art. 8º Nas avaliações a serem realizadas, a nota média dos alunos da 
turma deverá ser atribuída como nota do professor para efeito de 
levantamento quanto a necessidade de reciclagem do referido 
profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de 
formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com 
vivências éticas e autoconhecimento. 
  
CAPÍTULO IV 
FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL PARA 
A EDUCAÇÃO INFANTIL 
  
Art. 9º O Município de Jardim, através da Secretaria de Educação, 
desenvolverá um projeto pedagógico de formação complementar 
específica para os profissionais das creches e pré-escolas conveniadas 
à rede municipal de ensino, programa esse voltado ao aprimoramento 
do conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da 
criança até 06 (seis) anos de idade; 
  
§1º O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial 
permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede 
municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma 
visão humanística da educação. 
  
§2º O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no 
prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente 
Lei. 
  
Art. 10º Com base no projeto pedagógico citado no artigo anterior 
todos os professores que atuem no ensino infantil, independente de 
sua 
formação 
acadêmica, 
deverão 
receber 
uma 
formação 
complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos 
e do caráter da criança na fase do zero aos 6 (seis) anos de idade. 
  
Páragrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput 
deverá ser iniciado e concluído em até 13 (treze) meses a contar da 
publicação da presente Lei. 
  
Art. 11º O Município de Jardim poderá firmar parcerias e convênios 
com a sociedade civil, visando a promoção da referida formação 
complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as 
diretrizes estabelecidos nesta Lei. 
  

                            

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