DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2064
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:55203633
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
AVISO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
TOMADA DE PREÇOS Nº 2018100301-SEIN
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA – A
comissão permanente de licitação comunica aos interessados o aviso
de Abertura das Propostas de Preços, do processo licitatório oriundo
da Tomada de Preços nº 2018100301-SEIN, cujo objeto: Construção
de Rede de Drenagem das Àguas Pluviais na Sede e Zona Rural do
Município de Jaguaretama, conforme especificações no projeto
básico, parte integrante deste processo, comunica que abertura dos
envelopes de proposta de preço será dia 07/11/2018 ás 10:00horas, na
sala da comissão de licitação na sede da Prefeitura Municipal, Rua
Tristão Gonçalves,185, maiores informações tel. 88 3576-1305,
Jaguaretama - Ceara.
Jaguaretama – Ceara, 05 de Novembro de 2018.
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA
Presidente CPL.
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:0AA34C36
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 260/2018 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
DIRETRIZES
PARA
A
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO
INFANTIL,
ADEQUAÇÃO
DO
PROJETO
PEDAGÓGICO, FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 311/2018, em 19 de outubro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais e critérios básicos para o
atendimento deste Município em garantir a Educação de qualidade a
todas as crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das
disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na
Educação Infantil, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, da Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de
Educação e da Lei Municipal n° 172/2015 – Plano Municipal de
Educação.
Art. 2º A secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para
promover as ações e estabelecer as medidas para o cumprimento dos
critérios determinados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHE E
ESCOLAS INFANTIS
Art. 3º Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito
à Educação, especificamente no âmbito infantil, o Município de
Jardim deverá garantir, até o ano de 2022, a oferta regular de vagas
em creches e pré-escolas a todas as crianças de até 06 anos de idade,
através da elaboração de uma planejamento estratégico, a ser
apresentado pela Secretaria de Educação do Município no prazo de 12
meses a partir da publicação da presente Lei;
Art. 4º. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.257, de 8 março de
2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a
assegurar a qualidade e a oferta, com instalações e equipamentos que
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da
Educação, com profissionais qualificados conforme a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais
pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em
valores morais e éticos.
CAPÍTULO III
PROPOSTA PEDAGÓGICA E AVALIAÇÃO
Art. 5º A educação infantil, que é primeira etapa da educação básica,
deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
6 (seis) anos, considerando os vetores físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade,
assegurando a promoção do desenvolvimento interdisciplinar e
integral da criança.
Art. 6º Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas)
deverão adequar o seu projeto pedagógico, já estabelecido por este
Município, e necessariamente incluir um conteúdo pedagógico
adicional, especificamente direcionado à formação dos valores
humanos e do caráter dos educandos.
Art. 7º Todos os alunos deverão ser avaliados, pelos menos 3 (três)
vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, considerando o
perfil do egresso de cada faixa etária, de forma a observar a evolução
humanística a partir do comportamento dos crianças que poderá ser
feito mediante a realização de relatórios, depoimentos ou conforme
estratégia indicada pela Secretaria de Educação.
Art. 8º Nas avaliações a serem realizadas, a nota média dos alunos da
turma deverá ser atribuída como nota do professor para efeito de
levantamento quanto a necessidade de reciclagem do referido
profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de
formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com
vivências éticas e autoconhecimento.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL PARA
A EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 9º O Município de Jardim, através da Secretaria de Educação,
desenvolverá um projeto pedagógico de formação complementar
específica para os profissionais das creches e pré-escolas conveniadas
à rede municipal de ensino, programa esse voltado ao aprimoramento
do conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da
criança até 06 (seis) anos de idade;
§1º O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial
permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede
municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma
visão humanística da educação.
§2º O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no
prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente
Lei.
Art. 10º Com base no projeto pedagógico citado no artigo anterior
todos os professores que atuem no ensino infantil, independente de
sua
formação
acadêmica,
deverão
receber
uma
formação
complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos
e do caráter da criança na fase do zero aos 6 (seis) anos de idade.
Páragrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput
deverá ser iniciado e concluído em até 13 (treze) meses a contar da
publicação da presente Lei.
Art. 11º O Município de Jardim poderá firmar parcerias e convênios
com a sociedade civil, visando a promoção da referida formação
complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
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