DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
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ANIZIARIO JORGE COSTA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:EC51CA8A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 959/2018 
 
Cria o Dia Municipal do Leão, o dia 06 de 
Novembro de cada ano. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1o – Fica instituído no âmbito do município de Mombaça/Ce, o 
Dia Municipal do Leão, a ser comemorado no dia 06 de Novembro 
de cada ano. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Mombaça, aos 05 de 
Novembro de 2018. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:B3EC62B3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 
 
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO, Prefeito Municipal de Mombaça, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
DECRETA: 
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 13º, da Lei nº 259 de 13 
de Outubro de 1.990 que será gerido e administrado na forma deste 
Decreto. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, 
prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas 
necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à 
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no 
Município, bem como à capacitação de recursos humanos. 
§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 
1º deste artigo. 
§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de 
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, 
constituindo parte integrante do orçamento do Município. 
Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO II 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da 
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação 
dos recursos; 
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do Fundo; 
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
Fundo; 
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do Fundo; 
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações do Fundo; 
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder 
Executivo; 
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com 
base em recursos do Fundo; 
IX – publicar ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas 
as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente relativas ao Fundo.. 
SEÇÃO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social 
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o 
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto; 
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais 
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; 
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento referentes às despesas do Fundo; podendo o Secretário 
designar essa competência ao Secretário de Finanças e a Tesoureira do 
Município; 
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em 
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que 
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das 
despesas do Fundo; 
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
VIII - encaminhar à contabilidade do Município: 
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) semestralmente, inventário de bens materiais; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral 
do Fundo; 
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução 
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; 
X - providenciar, junto à contabilidade do Município, que se indique 
na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo; 
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo; 
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com 
instituições governamentais e não-governamentais; 
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação 
do plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de 
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e 
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de 
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses 

                            

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