DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2064
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ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:EC51CA8A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 959/2018
Cria o Dia Municipal do Leão, o dia 06 de
Novembro de cada ano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica instituído no âmbito do município de Mombaça/Ce, o
Dia Municipal do Leão, a ser comemorado no dia 06 de Novembro
de cada ano.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Mombaça, aos 05 de
Novembro de 2018.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:B3EC62B3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ECILDO EVANGELISTA FILHO, Prefeito Municipal de Mombaça,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 13º, da Lei nº 259 de 13
de Outubro de 1.990 que será gerido e administrado na forma deste
Decreto.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se,
prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas
necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no
Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no §
1º deste artigo.
§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal,
constituindo parte integrante do orçamento do Município.
Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à
Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo,
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder
Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
IX – publicar ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas
as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente relativas ao Fundo..
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo; podendo o Secretário
designar essa competência ao Secretário de Finanças e a Tesoureira do
Município;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) semestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade do Município, que se indique
na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação
do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses
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