DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2064
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACOTI
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/IDADE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACOTI
ATO DE APOSENTADORIA
O Prefeito Municipal de Pacoti, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o Decreto nº. 748/98 e Lei Orgânica do Município, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo, resolve conceder:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, a partir do
requerimento, a servi- dora Sra. MARINA DA SILVA LEMOS,
brasileira, viúva, portadora do CPF nº. 366.118.673-68, PIS/PASEP
nº.1.702.029.687-2, servidora desta Prefeitura, ocupante do cargo de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, admitida em 04/04/1988,
inscrita sob matrícula nº 1000349, lotada na Secretaria de Educação,
tomando por base o art. 6º da Emenda Constitucional nº41/2003, c/c
Lei Municipal nº.003/2004, com proventos INTEGRAIS, fixados no
valor mensal de R$1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais)
discriminados abaixo da seguinte forma:
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
Vencimento Base
R$954,00
Adic.Tempo de Serviço (30%) (lei Nº.990/98)
R$286,20
VALOR DO BENEFICIO
R$1.240,00
Prefeitura Municipal de Pacoti, 01 de novembro de 2018.
FRANSCICO JOSÉ SAMPAIO LEITE
Prefeito Municipal de Pacoti
JOANA DARC SILVEIRA BARROS
Presidente do IPMP
Publicado por:
Marcos Aurelio da Silva Sousa
Código Identificador:D270C520
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.10.003/2018
Concede aposentadoria Por Idade Tempo de
Contribuição com proventos integrais do interesse de
MARIA LAURILENE MARTINS DE CASTRO
COSTA, servidora pública municipal, admitida em
02/02/1998, matrícula nº 0809594, exercendo o cargo
de Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que a servidora MARIA LAURILENE MARTINS
DE CASTRO COSTA, ocupante da função de Auxiliar de Serviços,
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de
30 anos de efetivo exercício ao averbar o tempo de contribuição do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Portaria nº.
15.09.002/2018 para sua aposentadoria no Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico para sua
aposentadora no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 e nos
artigos 5º e 19, I, II e III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá,
bem como no Art. 65, inciso III da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá e define: “Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as)
servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição do interesse da servidora MARIA
LAURILENE MARTINS DE CASTRO COSTA, com proventos
integrais na ordem de R$ 1.144,80 (um mil, cento quarenta e quatro
reais e oitenta centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos) referente a 02
quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 04 de outubro de 2018.
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:997AC854
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 09.10.001/2018
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais a ANA
MARIA RODRIGUES DE SOUSA, servidora
pública
municipal,
admitida
em
30/04/1985,
matrícula nº 0804100, exercendo o cargo de Auxiliar
de Enfermagem, lotada na Secretaria de Saúde, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora ANA MARIA RODRIGUES DE
SOUSA, ocupante da função de Auxiliar de Enfermagem,
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de
30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria, a Secretaria de
Saúde a qual a requerente estar lotada não foi implantado o plano de
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