DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   25 
   
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACOTI 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO/IDADE 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACOTI 
  
ATO DE APOSENTADORIA 
  
O Prefeito Municipal de Pacoti, no uso de suas atribuições legais que 
lhe confere o Decreto nº. 748/98 e Lei Orgânica do Município, tendo 
em vista o que consta no Processo Administrativo, resolve conceder: 
  
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, a partir do 
requerimento, a servi- dora Sra. MARINA DA SILVA LEMOS, 
brasileira, viúva, portadora do CPF nº. 366.118.673-68, PIS/PASEP 
nº.1.702.029.687-2, servidora desta Prefeitura, ocupante do cargo de 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, admitida em 04/04/1988, 
inscrita sob matrícula nº 1000349, lotada na Secretaria de Educação, 
tomando por base o art. 6º da Emenda Constitucional nº41/2003, c/c 
Lei Municipal nº.003/2004, com proventos INTEGRAIS, fixados no 
valor mensal de R$1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais) 
discriminados abaixo da seguinte forma: 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR EM R$ 
Vencimento Base 
R$954,00 
Adic.Tempo de Serviço (30%) (lei Nº.990/98) 
R$286,20 
VALOR DO BENEFICIO 
R$1.240,00 
  
Prefeitura Municipal de Pacoti, 01 de novembro de 2018. 
  
FRANSCICO JOSÉ SAMPAIO LEITE 
Prefeito Municipal de Pacoti 
  
JOANA DARC SILVEIRA BARROS 
Presidente do IPMP 
Publicado por: 
Marcos Aurelio da Silva Sousa 
Código Identificador:D270C520 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.10.003/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade Tempo de 
Contribuição com proventos integrais do interesse de 
MARIA LAURILENE MARTINS DE CASTRO 
COSTA, servidora pública municipal, admitida em 
02/02/1998, matrícula nº 0809594, exercendo o cargo 
de Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
  
Considerando que a servidora MARIA LAURILENE MARTINS 
DE CASTRO COSTA, ocupante da função de Auxiliar de Serviços, 
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 
30 anos de efetivo exercício ao averbar o tempo de contribuição do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Portaria nº. 
15.09.002/2018 para sua aposentadoria no Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico para sua 
aposentadora no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 e nos 
artigos 5º e 19, I, II e III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a 
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, 
bem como no Art. 65, inciso III da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá e define: “Além do vencimento 
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) 
servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição do interesse da servidora MARIA 
LAURILENE MARTINS DE CASTRO COSTA, com proventos 
integrais na ordem de R$ 1.144,80 (um mil, cento quarenta e quatro 
reais e oitenta centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos) referente a 02 
quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 04 de outubro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:997AC854 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 09.10.001/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais a ANA 
MARIA RODRIGUES DE SOUSA, servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
30/04/1985, 
matrícula nº 0804100, exercendo o cargo de Auxiliar 
de Enfermagem, lotada na Secretaria de Saúde, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora ANA MARIA RODRIGUES DE 
SOUSA, ocupante da função de Auxiliar de Enfermagem, 
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 
30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria, a Secretaria de 
Saúde a qual a requerente estar lotada não foi implantado o plano de 

                            

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