DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   26 
   
cargos e carreira, no entanto, não se enquadra em classe ou referência, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a 
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, 
Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III 
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz 
respeito a sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora ANA MARIA RODRIGUES 
DE SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.399,19 (um 
mil, trezentos noventa e nove reais e dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 09 de outubro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO  
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO  
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:7C018EF5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº18.09.001/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais a senhora 
MARTA MARIA GOMES DE SOUZA, servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
01/07/1985, 
matrícula nº 01000074, exercendo o cargo de 
Auxiliar 
Administrativo, 
lotada 
na 
Câmara 
Municipal, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora MARTA MARIA GOMES DE 
SOUZA, ocupante da função de Auxiliar Administrativo, 
cumulativamente, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 
30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes a 
sua aposentadoria, inclusive o parecer favorável da Procuradoria 
Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que 
define:  
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos dos artigos 5º e 19 I, II e III da Lei 2.103/2002, que dispõe 
sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de 
Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III, 
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz 
respeito a sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora MARTA MARIA GOMES DE 
SOUZA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.462,55 (um mil, 
quatrocentos sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), 
sendo:  

                            

Fechar