DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2064
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
1) R$ 997,17 (novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos),
a título de salário base;
2) R$ 299,15 (duzentos noventa e nove reais e quinze centavos)
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos)
correspondente a sexta parte (artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 18 de setembro de 2018.
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:2694C7A8
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.09.001/2018
Concede aposentadoria por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais a MARIA
LINDELIA DE ARAUJO MACIEL, servidora
pública
municipal,
admitida
em
01/12/1984,
matrícula nº 0806811, função de Professora, lotada
na Secretaria de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA LINDELIA DE ARAUJO
MACIEL, ocupante da função de professora, admitida em
01/12/1984, matrícula nº 0806811, lotada na Secretaria de Educação
no setor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
de Valorização dos Profissionais da Educação, ao requerer sua
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos
integrais por contar com mais de 52 anos de idade e mais de 33 anos
de contribuição, se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano
de cargos e carreira do município, Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 da mesma
emenda:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 ao definir: aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando por fim, que a requerente encontra respaldo jurídico
nos termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe
sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de
Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição da servidora MARIA LINDELIA DE
ARAUJO MACIEL, com proventos integrais na ordem de R$
3.548,60(três mil, quinhentos e quarenta e oito reais, sessenta
centavos), sendo:
1) R$ 2.195,02 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois
centavos), a título de salário base;
2) R$ 658,51 ( seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 365,82 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
4)R$ 329,25 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
–GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Fechar