DOMCE 06/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   27 
   
1) R$ 997,17 (novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), 
a título de salário base; 
2) R$ 299,15 (duzentos noventa e nove reais e quinze centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) 
correspondente a sexta parte (artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 18 de setembro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO  
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:2694C7A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.09.001/2018 
 
Concede aposentadoria por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais a MARIA 
LINDELIA DE ARAUJO MACIEL, servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
01/12/1984, 
matrícula nº 0806811, função de Professora, lotada 
na Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora MARIA LINDELIA DE ARAUJO 
MACIEL, ocupante da função de professora, admitida em 
01/12/1984, matrícula nº 0806811, lotada na Secretaria de Educação 
no setor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, ao requerer sua 
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos 
integrais por contar com mais de 52 anos de idade e mais de 33 anos 
de contribuição, se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano 
de cargos e carreira do município, Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 da mesma 
emenda: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
  
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
  
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
  
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o 
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 ao definir: aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
  
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
  
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando por fim, que a requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe 
sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de 
Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III, 
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz 
respeito a sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora MARIA LINDELIA DE 
ARAUJO MACIEL, com proventos integrais na ordem de R$ 
3.548,60(três mil, quinhentos e quarenta e oito reais, sessenta 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 2.195,02 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois 
centavos), a título de salário base; 
2) R$ 658,51 ( seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um 
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 365,82 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
4)R$ 329,25 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
–GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.  

                            

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