DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO 
DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – 
EDITAL 
001/2018 
REALIZADO 
PELO 
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do Artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO a Homologação do Resultado Final do 
Concurso Público, pelo Decreto nº 14, de 30 de outubro de 2018, 
conforme publicado no sitio da Empresa organizadora e também no 
DOM. 
CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 001/2018, que 
regulamentou o certame. 
DECRETA 
Art. 1º Ficam NOMEADOS E CONVOCADOS os candidatos 
aprovados no concurso público Municipal de Arneiroz, regulado pelo 
edital nº 001/2018, citados e relacionados no ANEXO I, para 
comparecerem 
pessoalmente 
ou por 
procurador 
munido 
de 
instrumento de Procuração, na Divisão de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Arneiroz, localizada na Rua Praça Joaquim 
Felipe, nº 15, Centro, na Cidade de Arneiroz/CE, CEP nº 63670-000, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do 
presente Decreto, no horário de 07:00 às 13:00 horas, munidos da 
documentação especificada no Anexo II, constante no item 5.3 do 
Edital do concurso. 
Art. 2º Os candidatos, aqui nomeados e convocados, deverão estar 
munidos da documentação especificada no Anexo II para tomar posse 
no cargo. 
Art. 3º O não comparecimento no prazo previsto e/ou apresentação 
incompleta dos documentos implicará na eliminação do candidato, 
que será substituído pelo seu sucessor na lista classificatória já 
publicada, sendo considerado DESISTENTE do direito de ser 
nomeado para o cargo em relação ao qual obteve aprovação no 
concurso. 
Art. 4º O nomeado pelo presente Decreto, uma vez empossado em 
seu respectivo cargo, deverá entrar em efetivo exercício na 
Administração Municipal em até 15 dias, sendo considerado SEM 
EFEITO o ato nomeação, bem como o seu termo de posse, se não 
ocorrer o efetivo exercício em tal prazo. 
Art. 5º O Candidato aprovado, nomeado e empossado, submeter-se-á 
ao Regime Jurídico, Estatuto do Servidor Público e demais Legislação 
Municipal e Regulamento em vigor no Município de Arneiroz–CE, 
inclusive quanto às atribuições e vencimentos, bem como ao constante 
no Edital de Concurso de nº. 001/2018. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 05 de novembro de 
2018. 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito Municipal de Arneiroz 
  
LISTA DE CONVOCADOS - ANEXO I 
  
INSCRICAO 
CANDIDATO 
146000019 
PEDRO BIVA MAGALHAES MONTEIRO JUNIOR 
146000017 
LEANDRO CAVALCANTE MOREIRA 
146000025 
CICERA LIDIANI DE OLIVEIRA 
146000007 
LAURA LETICIA DE MOURA NUNES 
  
RELAÇAO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS - 
ANEXO II 
ITEM 5 DO EDITAL Nº 001/2018 
O candidato nomeado deverá apresentar obrigatoriamente, no ato da 
convocação para posse: 
a) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se já for cadastrado; 
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
c) Cédula de identidade (RG); 
d) Título de Eleitor com certidão eleitoral para fins de comprovação 
de regularidade junto à Justiça Eleitoral (não serão aceitos 
comprovantes de voto); 
e) Comprovante de quitação com as obrigações militares, se do sexo 
masculino; 
f) Certidão de Nascimento, se solteiro, ou Certidão de Casamento ou 
Escritura Pública de União Estável; 
g) Certidão de Nascimento ou cédula de identidade (RG) dos filhos; 
h) Diploma de Conclusão do Curso, conforme solicitado no requisito 
mínimo, devidamente registrado pelo Ministério da Educação ou por 
outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que 
for representado por declaração, certidão, atestado e outros 
documentos que não tenham o cunho definitivo de conclusão de curso 
deverão ser acompanhados, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo 
histórico escolar. A declaração e o histórico escolar deverão ser 
expedidos por Instituição Oficial ou reconhecidos, em papel timbrado, 
e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do 
responsável pela expedição do documento; 
i) Declaração de bens; 
j) Comprovar residência na comunidade para o qual se escreveu desde 
a data da publicação do edital, nos termos do 6º, I, da lei 11.350/2006; 
l) Comprovante de Residência emitido há, no máximo, 3 (três) meses, 
constando CEP; 
m) Registro no respectivo Conselho de Classe, se solicitado nos 
requisitos mínimos, mediante apresentação de certidão de registro e 
quitação; 
n) Cópia do último registro da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social (CTPS); 
o) Cópia da página com foto da CTPS; 
p) Cópia da página com a data de emissão da CTPS; 
q) Carteira de Vacinação atualizada; 
r) Para empregados que exerceram cargo ou função pública, cópia da 
Portaria, ou documento equivalente, que comprove a exoneração do 
respectivo cargo ou função pública; 01 (uma) foto3x4 tirada, no 
máximo, há 1 (um) ano; 
s) Atestado de Antecedentes Criminais; 
t) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se solicitado nos requisitos 
mínimos do cargo; 
u) Comprovante de grupo sanguíneo e fator RH; 
v) Comprovante de regularização/atualização do Cadastro Nacional de 
informações Sociais (CNIS), junto à Previdência Social; 
w) Outros documentos que a Administração Municipal julgar 
necessários para efeito de provimento dos cargos. 
x) Declaração de que não é aposentado por invalidez. 
 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:E4B33E3C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 552/2018 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO 
DE CONSUMO DE ENÉRGIA ELÉTRICA DAS 
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O pagamento das faturas de energia elétrica das associações 
comunitárias de fato, que possuam sistema de abastecimento d’água 
não administrado pelo Sistema Integrado Saneamento Rural – SISAR, 
será regulado pela presente Lei. 
  
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
pagamento das faturas de energia elétrica das associações 
comunitárias sediadas no Município de Barroquinha, cujo consumo 
elétrico se refira ao abastecimento d’água da comunidade e não 

                            

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