DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO
DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO –
EDITAL
001/2018
REALIZADO
PELO
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do Artigo 66 da Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Homologação do Resultado Final do
Concurso Público, pelo Decreto nº 14, de 30 de outubro de 2018,
conforme publicado no sitio da Empresa organizadora e também no
DOM.
CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 001/2018, que
regulamentou o certame.
DECRETA
Art. 1º Ficam NOMEADOS E CONVOCADOS os candidatos
aprovados no concurso público Municipal de Arneiroz, regulado pelo
edital nº 001/2018, citados e relacionados no ANEXO I, para
comparecerem
pessoalmente
ou por
procurador
munido
de
instrumento de Procuração, na Divisão de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Arneiroz, localizada na Rua Praça Joaquim
Felipe, nº 15, Centro, na Cidade de Arneiroz/CE, CEP nº 63670-000,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do
presente Decreto, no horário de 07:00 às 13:00 horas, munidos da
documentação especificada no Anexo II, constante no item 5.3 do
Edital do concurso.
Art. 2º Os candidatos, aqui nomeados e convocados, deverão estar
munidos da documentação especificada no Anexo II para tomar posse
no cargo.
Art. 3º O não comparecimento no prazo previsto e/ou apresentação
incompleta dos documentos implicará na eliminação do candidato,
que será substituído pelo seu sucessor na lista classificatória já
publicada, sendo considerado DESISTENTE do direito de ser
nomeado para o cargo em relação ao qual obteve aprovação no
concurso.
Art. 4º O nomeado pelo presente Decreto, uma vez empossado em
seu respectivo cargo, deverá entrar em efetivo exercício na
Administração Municipal em até 15 dias, sendo considerado SEM
EFEITO o ato nomeação, bem como o seu termo de posse, se não
ocorrer o efetivo exercício em tal prazo.
Art. 5º O Candidato aprovado, nomeado e empossado, submeter-se-á
ao Regime Jurídico, Estatuto do Servidor Público e demais Legislação
Municipal e Regulamento em vigor no Município de Arneiroz–CE,
inclusive quanto às atribuições e vencimentos, bem como ao constante
no Edital de Concurso de nº. 001/2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 05 de novembro de
2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito Municipal de Arneiroz
LISTA DE CONVOCADOS - ANEXO I
INSCRICAO
CANDIDATO
146000019
PEDRO BIVA MAGALHAES MONTEIRO JUNIOR
146000017
LEANDRO CAVALCANTE MOREIRA
146000025
CICERA LIDIANI DE OLIVEIRA
146000007
LAURA LETICIA DE MOURA NUNES
RELAÇAO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS -
ANEXO II
ITEM 5 DO EDITAL Nº 001/2018
O candidato nomeado deverá apresentar obrigatoriamente, no ato da
convocação para posse:
a) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se já for cadastrado;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Cédula de identidade (RG);
d) Título de Eleitor com certidão eleitoral para fins de comprovação
de regularidade junto à Justiça Eleitoral (não serão aceitos
comprovantes de voto);
e) Comprovante de quitação com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
f) Certidão de Nascimento, se solteiro, ou Certidão de Casamento ou
Escritura Pública de União Estável;
g) Certidão de Nascimento ou cédula de identidade (RG) dos filhos;
h) Diploma de Conclusão do Curso, conforme solicitado no requisito
mínimo, devidamente registrado pelo Ministério da Educação ou por
outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que
for representado por declaração, certidão, atestado e outros
documentos que não tenham o cunho definitivo de conclusão de curso
deverão ser acompanhados, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo
histórico escolar. A declaração e o histórico escolar deverão ser
expedidos por Instituição Oficial ou reconhecidos, em papel timbrado,
e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do
responsável pela expedição do documento;
i) Declaração de bens;
j) Comprovar residência na comunidade para o qual se escreveu desde
a data da publicação do edital, nos termos do 6º, I, da lei 11.350/2006;
l) Comprovante de Residência emitido há, no máximo, 3 (três) meses,
constando CEP;
m) Registro no respectivo Conselho de Classe, se solicitado nos
requisitos mínimos, mediante apresentação de certidão de registro e
quitação;
n) Cópia do último registro da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
o) Cópia da página com foto da CTPS;
p) Cópia da página com a data de emissão da CTPS;
q) Carteira de Vacinação atualizada;
r) Para empregados que exerceram cargo ou função pública, cópia da
Portaria, ou documento equivalente, que comprove a exoneração do
respectivo cargo ou função pública; 01 (uma) foto3x4 tirada, no
máximo, há 1 (um) ano;
s) Atestado de Antecedentes Criminais;
t) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se solicitado nos requisitos
mínimos do cargo;
u) Comprovante de grupo sanguíneo e fator RH;
v) Comprovante de regularização/atualização do Cadastro Nacional de
informações Sociais (CNIS), junto à Previdência Social;
w) Outros documentos que a Administração Municipal julgar
necessários para efeito de provimento dos cargos.
x) Declaração de que não é aposentado por invalidez.
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:E4B33E3C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 552/2018 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
DE CONSUMO DE ENÉRGIA ELÉTRICA DAS
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O pagamento das faturas de energia elétrica das associações
comunitárias de fato, que possuam sistema de abastecimento d’água
não administrado pelo Sistema Integrado Saneamento Rural – SISAR,
será regulado pela presente Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento das faturas de energia elétrica das associações
comunitárias sediadas no Município de Barroquinha, cujo consumo
elétrico se refira ao abastecimento d’água da comunidade e não
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