DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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políticas sociais básicas do Município, sem a aprovação do Conselho
dos Direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atendimento médico psicossocial às vítimas de negligências, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social à criança e
ao adolescente que dela necessitar.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do
adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos
serviços criados nos termos do artigo 5º, bem como para criação do
serviço a que refere o art. 6º.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo terá como
sede uma das salas do Centro Social Urbano.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e
do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhanças e dos bairros da zona rural ou urbana em que se
localizarem;
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se retira ou possa afetar as condições de vida
das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização que possa
afetar as suas deliberações;
V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros
do Conselho ou Conselho Tutelar do Município;
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago e
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX – Captar recursos para o desenvolvimento das ações com crianças
e adolescentes através dos orçamentos públicos, dedução de imposto
de renda, promoções, doações e outros meios;
X – Assegurar a divulgação e cumprimento do Estatuto da criança e
do adolescente;
XI – Promover atividades e eventos tais como: seminários, debates e
intercâmbio com outros Municípios ou órgãos que possibilitem a
melhoria de atendimento à criança e ao adolescente.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e composto de quatorze (14) membros efetivos e
respectivos suplentes:
I – Os membros representantes do Município indicados pelos
seguintes órgãos:
1 – Serviço de Assistência e Promoção Social;
2 – Departamento Jurídico da Prefeitura;
3 – Secretaria de Saúde do Município;
4 – Comissariado de Menores;
5 – Os membros da Comissão de Saúde e Assistência Social da
Câmara Municipal.
II – Os membros indicados pelos órgãos representativos da
participação popular:
1 – Clubes de Serviço;
2 – Pastoral Diocesana;
3 – CCDMI;
4 – Sindicatos;
5 – Igrejas Evangélicas;
6 – FEBENCE;
7- AMI e ABEMI.
Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é
vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios, ou por doação ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho dos
Direitos;
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