DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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políticas sociais básicas do Município, sem a aprovação do Conselho 
dos Direitos da criança e do adolescente. 
  
Art. 5º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e 
Atendimento médico psicossocial às vítimas de negligências, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
  
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social à criança e 
ao adolescente que dela necessitar. 
  
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do 
adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos 
serviços criados nos termos do artigo 5º, bem como para criação do 
serviço a que refere o art. 6º. 
  
Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo terá como 
sede uma das salas do Centro Social Urbano. 
  
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
  
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
  
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
  
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e 
do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em 
todos os níveis. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
  
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
  
I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a 
captação e a aplicação de recursos; 
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de 
vizinhanças e dos bairros da zona rural ou urbana em que se 
localizarem; 
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se retira ou possa afetar as condições de vida 
das crianças e dos adolescentes; 
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização que possa 
afetar as suas deliberações; 
V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
  
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação. 
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal 8.069). 
  
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir 
as normas constantes do mesmo Estatuto; 
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros 
do Conselho ou Conselho Tutelar do Município; 
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença 
aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago e 
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; 
IX – Captar recursos para o desenvolvimento das ações com crianças 
e adolescentes através dos orçamentos públicos, dedução de imposto 
de renda, promoções, doações e outros meios; 
X – Assegurar a divulgação e cumprimento do Estatuto da criança e 
do adolescente; 
XI – Promover atividades e eventos tais como: seminários, debates e 
intercâmbio com outros Municípios ou órgãos que possibilitem a 
melhoria de atendimento à criança e ao adolescente. 
  
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
  
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e composto de quatorze (14) membros efetivos e 
respectivos suplentes: 
  
I – Os membros representantes do Município indicados pelos 
seguintes órgãos: 
  
1 – Serviço de Assistência e Promoção Social; 
2 – Departamento Jurídico da Prefeitura; 
3 – Secretaria de Saúde do Município; 
4 – Comissariado de Menores; 
5 – Os membros da Comissão de Saúde e Assistência Social da 
Câmara Municipal. 
  
II – Os membros indicados pelos órgãos representativos da 
participação popular: 
  
1 – Clubes de Serviço; 
2 – Pastoral Diocesana; 
3 – CCDMI; 
4 – Sindicatos; 
5 – Igrejas Evangélicas; 
6 – FEBENCE; 
7- AMI e ABEMI. 
  
Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
  
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
  
Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é 
vinculado. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
  
Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal: 
  
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado 
ou pela União; 
II – registrar os recursos captados pelo Município, através de 
convênios, ou por doação ao Fundo; 
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho dos 
Direitos; 

                            

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