DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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IV – liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações e 
programas em benefício da criança e do adolescente, nos termos das 
resoluções do Conselho dos Direitos. 
  
Art. 15 – O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo 
Conselho dos Direitos. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
  
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
  
Art. 16 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado nos termos 
da resolução expedida pelo Conselho dos Direitos conforme 
Legislação Federal. 
  
Art. 17 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com 
mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
  
Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. 
  
Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
SEÇÃO II 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
  
Art. 20 – São requisitos para candidatar-se a exercer funções de 
membros do Conselho Tutelar: 
  
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 anos; 
III – residir no Município; 
IV – comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes. 
  
Art. 21 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos 
cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho 
dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada 
pelo mesmo Conselho. 
  
Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos Direitos prevê a 
composição de chapas, sua forma de registro e prazo para 
impugnações, 
registro 
das 
candidaturas, 
processo 
eleitoral, 
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
  
Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho 
tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro de 
Ministério Público. 
  
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS 
  
Art. 23 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento 
definitivo. 
  
Art. 24 – Será fixada remuneração dos membros do Conselho Tutelar 
através de Lei Municipal. 
  
Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime de contravenção. 
  
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista neste artigo, o 
Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando 
posse imediata ao primeiro suplente. 
  
Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, 
cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. 
  
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma 
deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 27 – No prazo de quinze dias da publicação desta Lei, por 
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e 
organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. 
  
Art. 28 – O Prefeito Municipal solicitará à Câmara através de Projeto 
de Lei, créditos suplementares dos recursos necessários à implantação 
do Conselho da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 31 de dezembro de 
1990. 
  
HILDERNANDO JOSÉ BEZERRA MOREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:B6732E45 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº. 04/2018-PGMI 
 
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LEI SOBRE 
A 
REGULAMENTAÇÃO 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO 
ADOLESCENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação Municipal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Publicar no Diário Oficial vigente para dar publicidade a Lei 
sobre a Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
  
Procuradoria Geral do Município de Iguatu, em 06 de novembro 
de 2018. 
  
REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE! 
  
JOÃO ALLISSON SOUSA LAVOR 
Procurador Geral do Município 
  
Lei nº. 580/98, de 14 de Dezembro de 1998. 
  
Emenda: Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
FAÇO A SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente do Município de Iguatu, criado pelo art. 13 da Lei nº 

                            

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