DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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IV – liberar e administrar os recursos a serem aplicados em ações e
programas em benefício da criança e do adolescente, nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15 – O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo
Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado nos termos
da resolução expedida pelo Conselho dos Direitos conforme
Legislação Federal.
Art. 17 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com
mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 – São requisitos para candidatar-se a exercer funções de
membros do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – comprovada experiência no trato com crianças e adolescentes.
Art. 21 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho
dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada
pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos Direitos prevê a
composição de chapas, sua forma de registro e prazo para
impugnações,
registro
das
candidaturas,
processo
eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho
tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro de
Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 23 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento
definitivo.
Art. 24 – Será fixada remuneração dos membros do Conselho Tutelar
através de Lei Municipal.
Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime de contravenção.
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista neste artigo, o
Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando
posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos,
cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma
deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – No prazo de quinze dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e
organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 28 – O Prefeito Municipal solicitará à Câmara através de Projeto
de Lei, créditos suplementares dos recursos necessários à implantação
do Conselho da Criança e do Adolescente.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 31 de dezembro de
1990.
HILDERNANDO JOSÉ BEZERRA MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:B6732E45
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº. 04/2018-PGMI
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LEI SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DO
FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar no Diário Oficial vigente para dar publicidade a Lei
sobre a Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Procuradoria Geral do Município de Iguatu, em 06 de novembro
de 2018.
REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE!
JOÃO ALLISSON SOUSA LAVOR
Procurador Geral do Município
Lei nº. 580/98, de 14 de Dezembro de 1998.
Emenda: Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
FAÇO A SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente do Município de Iguatu, criado pelo art. 13 da Lei nº
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