DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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115/90, de 31.12.90, que tem por objetivo criar condições financeiras
e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem:
I – programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos
a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção
extrapolam o âmbito de atuação das políticas básicas de assistência;
II – projeto de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à elaboração, implantação do plano de Ação
Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – projeto de comunicação e divulgação de ações de atenção dos
direitos da criança e do adolescente;
IV – em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com a
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de políticas sociais básicas e de assistência social
especializada para criança e adolescente que delas necessitam, desde
que o Município comprove aplicação dos percentuais definidos
constitucionalmente em projetos de políticas básicas e assistência
especializada, bem como desenvolvimento de esforços para
acarreamento de recursos a esses projetos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO (FMDCA)
Art. 2º - O FMDCA, ficará subordinado operacionalmente à
Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) que se encarregará de
executar as atividades de orçamento e contabilidade dos recursos dos
mesmos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 3º - São atribuições da SMAS, conjuntamente, com o Presidente
do CMDCA:
I – Executar a aplicação dos recursos do Fundo de acordo com plano
de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) plano de aplicação a cargo do fundo, em
consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações
mensais de receitas e despesas do Fundo;
IV – Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordem de
pagamento das despesas do FMDCA, quando for o caso;
V – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhados ao Conselho Municipal de Direitos;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
cargas ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo.
V – O firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações do Fundo para serem submetidos à Presidência do Conselho
Municipal de Direitos;
VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo;
VIII – Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
o Fundo;
X – Encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Direitos,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – As transferências do Município previstas no orçamento oriundas
do FPM;
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o dispositivo no
artigo 260 da Lei nº. 8.242 de 12/10/91;
IV – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos realizados;
V – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VI – Valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei nº.
8.069 de 13 de julho de 1990 e oriundas das infrações descritas nos
artigos 228 a 258 da referida Lei;
VII – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas, federais,
estaduais, internacionais e estrangeiras, para repasse a entidades
governamentais e não governamentais executoras de programas do
projeto do plano de Ação Municipal;
VIII – Recursos provenientes dos conselhos Estaduais e Nacionais de
defesa da Criança e do Adolescente;
IX – Outros recursos que, porventura, lhe forem destinados.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais
oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução
dos programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único. Anualmente se processarão inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer
natureza que por ventura o Fundo venha assumir para a sua
manutenção e funcionamento.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º - O orçamento do Fundo complementará as propriedades,
diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação e integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade,
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