DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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115/90, de 31.12.90, que tem por objetivo criar condições financeiras 
e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem: 
  
I – programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos 
a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção 
extrapolam o âmbito de atuação das políticas básicas de assistência; 
II – projeto de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos 
humanos necessários à elaboração, implantação do plano de Ação 
Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
III – projeto de comunicação e divulgação de ações de atenção dos 
direitos da criança e do adolescente; 
IV – em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com a 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de políticas sociais básicas e de assistência social 
especializada para criança e adolescente que delas necessitam, desde 
que o Município comprove aplicação dos percentuais definidos 
constitucionalmente em projetos de políticas básicas e assistência 
especializada, bem como desenvolvimento de esforços para 
acarreamento de recursos a esses projetos. 
  
CAPÍTULO II 
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
  
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO (FMDCA) 
  
Art. 2º - O FMDCA, ficará subordinado operacionalmente à 
Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) que se encarregará de 
executar as atividades de orçamento e contabilidade dos recursos dos 
mesmos. 
  
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
  
Art. 3º - São atribuições da SMAS, conjuntamente, com o Presidente 
do CMDCA: 
  
I – Executar a aplicação dos recursos do Fundo de acordo com plano 
de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) plano de aplicação a cargo do fundo, em 
consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações 
mensais de receitas e despesas do Fundo; 
IV – Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordem de 
pagamento das despesas do FMDCA, quando for o caso; 
V – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão 
administrados pelo Fundo. 
  
SEÇÃO III 
  
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: 
  
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhados ao Conselho Municipal de Direitos; 
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
cargas ao Fundo; 
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município: 
  
a) mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas; 
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço 
geral do Fundo. 
  
V – O firmar, com os responsáveis pelos controles de execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações do Fundo para serem submetidos à Presidência do Conselho 
Municipal de Direitos; 
VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral 
do Fundo; 
VIII – Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas 
demonstrações mencionadas; 
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para 
o Fundo; 
X – Encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Direitos, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. 
  
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
  
SUBSEÇÃO I 
  
Art. 5º - São receitas do Fundo: 
  
I – As transferências do Município previstas no orçamento oriundas 
do FPM; 
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e 
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não 
governamentais; 
III – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o dispositivo no 
artigo 260 da Lei nº. 8.242 de 12/10/91; 
IV – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e de venda de 
materiais, publicações e eventos realizados; 
V – Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VI – Valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei nº. 
8.069 de 13 de julho de 1990 e oriundas das infrações descritas nos 
artigos 228 a 258 da referida Lei; 
VII – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, 
estaduais, internacionais e estrangeiras, para repasse a entidades 
governamentais e não governamentais executoras de programas do 
projeto do plano de Ação Municipal; 
VIII – Recursos provenientes dos conselhos Estaduais e Nacionais de 
defesa da Criança e do Adolescente; 
IX – Outros recursos que, porventura, lhe forem destinados. 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
  
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo: 
  
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais 
oriundas das receitas especificadas; 
II – Direitos que por ventura vier a constituir; 
III – Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução 
dos programas e projetos do plano de aplicação. 
  
Parágrafo único. Anualmente se processarão inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
  
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
  
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer 
natureza que por ventura o Fundo venha assumir para a sua 
manutenção e funcionamento. 
  
SEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
  
Art. 8º - O orçamento do Fundo complementará as propriedades, 
diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação e integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, 

                            

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