DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E 
URBANISMO;  
ASSINA PELA CONTRATANTE: José Anderson Pedrosa 
Magalhães – Ordenador de Despesas.  
CONTRATADA: 
ARAÚJO 
BATALHA 
SERVIÇO 
E 
CONSTRUÇÃO EIRELI - ME; 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: Paulo Henrique Sousa de Araújo 
– Representante Legal. 
  
Nova Russas/CE, 25 de outubro de 2018. 
  
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES 
Ordenador de Despesas 
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo  
Publicado por: 
Paulo Sergio Andrade Bonfim 
Código Identificador:9F008FA1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 739, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
LEI Nº 739, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Paramoti, para o exercício financeiro de 2019. 
  
O PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei 
  
Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício 
financeiro de 2019, no montante de R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões 
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais) e fixa a 
despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, 
compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele 
vinculados; 
  
Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Seção I Da Receita Total 
Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social, no valor de R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões 
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais). 
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, 
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na 
legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são 
estimadas com o seguinte desdobramento. 
  
ESPECIFICAÇÃO  
VALOR  
1. RECEITA DO TESOURO 
30.257.820,00 
1.1. RECEITAS CORRENTES 
28.691.500,00 
Impostos, taxas e contribuições de melh. 
544.000,00 
Receitas de Contribuições 
380.000,00 
Receita Patrimonial 
106.000,00 
Transferências Correntes 
27.635.500,00 
Outras Receitas Correntes 
26.000,00 
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
4.627.220,00 
Transferências de Capital 
4.627.220,00 
DEDUÇÕES DA RECEITA 
-3.060.900,00 
1.3. DEDUÇÕES DO FUNDEB 
-3.060.900,00 
TOTAL 
30.257.820,00 
  
Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões 
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais) 
desdobrada nos seguintes agregados: 
I – R$ 23.485.320,00 (Vinte e Três Milhões Quatrocentos e Oitenta e 
Cinco Mil e Trezentos e Vinte Reais) do Orçamento Fiscal; 
II – R$ 6.772.500,00 (Seis Milhões Setecentos e Setenta e Dois Mil e 
Quinhentos Reais) do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgão 
Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título, 
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em 
anexo, apresenta o seguinte desdobramento: 
  
Especificação 
Valor 
% 
Câmara Municipal de Paramoti 
1.432.900,00 
4,74% 
Gabinete do Prefeito 
1.494.500,00 
4,93% 
Sec. de Administração e Planejamento 
774.400,00 
2,56% 
Sec. de Finanças 
1.052.700,00 
3,48% 
Sec. De Des. Agrário e Meio Ambiente 
855.500,00 
2,83% 
Secretaria de Infra-Estrutura 
4.808.820,00 
15,89% 
Secretaria de Saúde 
5.421.500,00 
17,92% 
Sec. de Educ.,Cult., Esporte e Juventude 
12.867.500,00 
42,53% 
Secretaria de Desenvolvimento Social 
1.354.000,00 
4,47% 
Controladoria Geral do Município 
133.000,00 
0,44% 
Reserva de Contigência 
63.000,00 
0,21% 
TOTAL 
30.257.820,00 
100% 
  
Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada 
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, 
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos 
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a 
utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos 
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
I – para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
Capítulo IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de 
Recursos do Tesouro Municipal. 
  
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos 
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para 
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as 
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro 
Nacional para a realização desses financiamentos. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário. 
  
Art. 10º. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do 
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário. 

                            

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