DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
URBANISMO;
ASSINA PELA CONTRATANTE: José Anderson Pedrosa
Magalhães – Ordenador de Despesas.
CONTRATADA:
ARAÚJO
BATALHA
SERVIÇO
E
CONSTRUÇÃO EIRELI - ME;
ASSINA PELA CONTRATADA: Paulo Henrique Sousa de Araújo
– Representante Legal.
Nova Russas/CE, 25 de outubro de 2018.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES
Ordenador de Despesas
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:9F008FA1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 739, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
LEI Nº 739, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Paramoti, para o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei
Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2019, no montante de R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais) e fixa a
despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele
vinculados;
Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I Da Receita Total
Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, no valor de R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na
legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1. RECEITA DO TESOURO
30.257.820,00
1.1. RECEITAS CORRENTES
28.691.500,00
Impostos, taxas e contribuições de melh.
544.000,00
Receitas de Contribuições
380.000,00
Receita Patrimonial
106.000,00
Transferências Correntes
27.635.500,00
Outras Receitas Correntes
26.000,00
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
4.627.220,00
Transferências de Capital
4.627.220,00
DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.060.900,00
1.3. DEDUÇÕES DO FUNDEB
-3.060.900,00
TOTAL
30.257.820,00
Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 30.257.820,00 (Trinta Milhões
Duzentos e Cinquenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte Reais)
desdobrada nos seguintes agregados:
I – R$ 23.485.320,00 (Vinte e Três Milhões Quatrocentos e Oitenta e
Cinco Mil e Trezentos e Vinte Reais) do Orçamento Fiscal;
II – R$ 6.772.500,00 (Seis Milhões Setecentos e Setenta e Dois Mil e
Quinhentos Reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em
anexo, apresenta o seguinte desdobramento:
Especificação
Valor
%
Câmara Municipal de Paramoti
1.432.900,00
4,74%
Gabinete do Prefeito
1.494.500,00
4,93%
Sec. de Administração e Planejamento
774.400,00
2,56%
Sec. de Finanças
1.052.700,00
3,48%
Sec. De Des. Agrário e Meio Ambiente
855.500,00
2,83%
Secretaria de Infra-Estrutura
4.808.820,00
15,89%
Secretaria de Saúde
5.421.500,00
17,92%
Sec. de Educ.,Cult., Esporte e Juventude
12.867.500,00
42,53%
Secretaria de Desenvolvimento Social
1.354.000,00
4,47%
Controladoria Geral do Município
133.000,00
0,44%
Reserva de Contigência
63.000,00
0,21%
TOTAL
30.257.820,00
100%
Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
I – para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Capítulo IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário.
Art. 10º. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
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