DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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oftalmologista no Hospital Universitário, às 8h do dia 24 de outubro 
de 2018, todas na cidade de Fortaleza/CE. 
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar ao servidor acima 
qualificado, por meio de transferência eletrônica, o pagamento em 
moeda corrente no país, mediante recibo. 
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
22 de outubro de 2018.////////////// 
 
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO 
Secretária Municipal de Governo  
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:8B9A6B1A 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 1610001/2018 – GAB 
 
Dispõe sobre o Cadastramento Unificado de 
Fornecedores no âmbito da Prefeitura Municipal de 
Santana do Cariri, CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, no 
uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 
nº8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº10.520, de 17 de julho de 
2002, RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 
1ºO 
funcionamento 
do 
Cadastramento 
Unificado 
de 
Fornecedores, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do 
Cariri, CE, rege-se pelas normas contidas nesta portaria. 
  
Art. 2ºA habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, 
inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição 
de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e 
locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição 
cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, desde que os 
documentos comprobatórios estejam validados e atualizados. 
§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a 
Administração 
realizará 
consulta 
ao 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE para identificar possível proibição de contratar com 
o Poder Público. 
§ 2ºO CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE deverá conter os 
registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive 
as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, 
conforme previsto na legislação. 
§ 3ºA cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará 
consulta ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE para verificar a 
manutenção das condições de habilitação. 
I - Constatando-se, junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, a 
situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se 
providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no 
prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa; 
II - O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, a critério da Administração; 
III - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada 
improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos 
responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de 
pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam 
acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o 
recebimento de seus créditos; 
IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as 
medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos 
dos processos 
administrativos 
correspondentes, 
assegurada 
à 
contratada a ampla defesa; 
V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos 
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida 
pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação 
junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE; 
VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou 
outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em 
qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade 
contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa 
ou profissional inadimplente no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE; 
  
Art. 3ºOs editais de licitação para as contratações públicas poderão 
conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal 
etrabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação 
jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE. 
§ 1ºPara a habilitação regulamentada nesta portaria, o interessado 
deverá atender às condições exigidas para cadastramento no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, até o terceiro dia útil 
anterior à data prevista para recebimento das propostas. 
§ 2ºNa modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº10.520, de 17 de 
julho de 2002, o edital definirá a verificaçãono CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE, na fase de habilitação. 
  
Art. 4ºANos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, 
da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas 
jurídicas aregularidadecom o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas 
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 5ºA Comissão de Licitação é o órgão responsável pelo 
planejamento 
e 
funcionamento 
do 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE e pela orientação aos usuários. 
  
Capítulo II 
DO CADASTRO 
Art. 6ºO cadastro no CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE 
abrange os seguintes níveis: 
I – habilitação jurídica; 
II – regularidade fiscal federale trabalhista; 
III – regularidade fiscal estadual/municipal; 
§ 1ºO interessado, solicitarápor escrito seu cadastramento. 
§ 2ºA efetivação de cada nível só será realizada quando houver a 
validação 
pela 
Unidade 
Cadastradora 
dos 
documentos 
comprobatórios. 
  
Art. 7ºO Certificado de Registro Cadastral - CRC será emitido 
mediante o atendimento dos requisitos relativos aos níveis I, II e III, 
relacionados no art. 6º desta norma. 
Parágrafo único. O CRC, bem como as demais declarações 
demonstrativas de situação do fornecedor, extraídas do CADASTRO 
DE FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI, CE, tem validade, exclusivamente, para os 
órgãos 
e 
entidades 
que 
utilizam 
o 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE. 
Capítulo III 
Dos Requisitos para Cadastramento 
Art. 8º. O requerimento para registro cadastral no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE deverá ser solicitado por pessoa competente ou 
autorizada pelo interessado. 
§1º Entende-se como pessoa competente para representar o fornecedor 
o sócio como poderes para tanto ou procurador. 

                            

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