DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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§2º A comprovação da qualidade de sócio administrador ou
equivalente será feita mediante apresentação:
RG e CPF do sócio;
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB
(profissionais do ramo jurídico);
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada (Não aplicável).
§3º A comprovação da qualidade procurador será feita mediante
apresentação:
RG e CPF do Procurador;
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB
(profissionais do ramo jurídico);
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada (Não aplicável)
Procuração Pública ou Particular com firma reconhecida do signatário
onde conste poderes para representação específica para o
Cadastramento em comento;
Capítulo IV
Da Habilitação Jurídica
Art. 9º. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as
exigências do art. 28 da Lei nº8.666, de 1993.
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Jurídica – Pessoa Física:
cédula de identidade;
Comprovante de endereço, com data de emissão de no máximo último
90 dias e, em nome do solicitante ou parente até 2º grau;
§2º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Jurídica – Pessoa Jurídica:
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da
Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada
à
verificação
da
autenticidade
no
sítio
www.portaldoempreendedor.gov.br;
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de
responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de
seus administradores;
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede,
acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão
expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8°
da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
No caso de Escritório de Advocacia, Contrato Social e eventuais
aditivos devidamente inscritos/averbados na OAB.
Os documentos acima deverão estar acompanhados do extrato de
informações
particularizadas
solicitadaspara
finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada, exceto o inciso VI.
Capítulo V
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 10. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federale
Trabalhistasupre as exigências do art. 29 da Lei nº8.666, de 1993.
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Fiscal e Trabalhista – Pessoa Física:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa,
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 2º São documentos necessários para a validação do nível
Habilitação Fiscal e Trabalhista – Pessoa Jurídica:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa,
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o
interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá
preencher o requerimento e protocolar junto à Prefeitura Municipal de
Santana do Cariri, CE.
§ 1ºOs documentos deverão ser apresentados em original ou por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por
servidor da Administração, bem como por publicação em órgão da
imprensa oficial.
§ 2ºO fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à
Seguridade Social, ao FGTSe à Justiça do Trabalhopor meio da rede
mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, sendo dispensável,
neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora.
§ 3ºA solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE será realizada, na
Unidade
Cadastradora
escolhida,
mediante
apresentação
de
documentos comprobatórios.
§ 4ºO registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados
cadastrais
no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE serão
realizados pela Administração, sem ônus para os interessados.
Art. 12. O servidor, responsável pelo cadastramento, deverá
confrontar originais e cópias e realizará ainda os seguintes
procedimentos:
I – autenticar cópias dos documentos apresentados, quando for o caso;
II – validar as informações no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE
ou comunicar os motivos do indeferimento da validação, conforme
estabelecido nesta norma, até o prazo máximo de 3 (três) dias úteis; e
Art. 13. No caso da documentação estar incompleta ou em
desconformidade com o previsto na legislação aplicável, a unidade
cadastradora deverá indeferir o pedido, comunicando os motivos aos
interessados de forma expressa, por meio de correspondência,
preferencialmente eletrônica, ou via postal com aviso de recebimento
(AR) ou publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 14. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade
Cadastradora, sua exclusão do CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE.
Capítulo VII
Dos Atos e Procedimentos
Art. 15. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora,
cabem:
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