DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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oftalmologista no Hospital Universitário, às 8h do dia 24 de outubro
de 2018, todas na cidade de Fortaleza/CE.
Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar ao servidor acima
qualificado, por meio de transferência eletrônica, o pagamento em
moeda corrente no país, mediante recibo.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará,
22 de outubro de 2018.//////////////
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO
Secretária Municipal de Governo
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:8B9A6B1A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 1610001/2018 – GAB
Dispõe sobre o Cadastramento Unificado de
Fornecedores no âmbito da Prefeitura Municipal de
Santana do Cariri, CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, no
uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei
nº8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº10.520, de 17 de julho de
2002, RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1ºO
funcionamento
do
Cadastramento
Unificado
de
Fornecedores, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do
Cariri, CE, rege-se pelas normas contidas nesta portaria.
Art. 2ºA habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa,
inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição
de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e
locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, desde que os
documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a
Administração
realizará
consulta
ao
CADASTRO
DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE para identificar possível proibição de contratar com
o Poder Público.
§ 2ºO CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE deverá conter os
registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive
as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público,
conforme previsto na legislação.
§ 3ºA cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará
consulta ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE para verificar a
manutenção das condições de habilitação.
I - Constatando-se, junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, a
situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se
providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no
prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa;
II - O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, a critério da Administração;
III - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada
improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de
pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam
acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o
recebimento de seus créditos;
IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as
medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos
dos processos
administrativos
correspondentes,
assegurada
à
contratada a ampla defesa;
V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida
pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação
junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE;
VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou
outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em
qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade
contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa
ou profissional inadimplente no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE;
Art. 3ºOs editais de licitação para as contratações públicas poderão
conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal
etrabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação
jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE.
§ 1ºPara a habilitação regulamentada nesta portaria, o interessado
deverá atender às condições exigidas para cadastramento no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, até o terceiro dia útil
anterior à data prevista para recebimento das propostas.
§ 2ºNa modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº10.520, de 17 de
julho de 2002, o edital definirá a verificaçãono CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE, na fase de habilitação.
Art. 4ºANos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II,
da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas
jurídicas aregularidadecom o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 5ºA Comissão de Licitação é o órgão responsável pelo
planejamento
e
funcionamento
do
CADASTRO
DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE e pela orientação aos usuários.
Capítulo II
DO CADASTRO
Art. 6ºO cadastro no CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE
abrange os seguintes níveis:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal federale trabalhista;
III – regularidade fiscal estadual/municipal;
§ 1ºO interessado, solicitarápor escrito seu cadastramento.
§ 2ºA efetivação de cada nível só será realizada quando houver a
validação
pela
Unidade
Cadastradora
dos
documentos
comprobatórios.
Art. 7ºO Certificado de Registro Cadastral - CRC será emitido
mediante o atendimento dos requisitos relativos aos níveis I, II e III,
relacionados no art. 6º desta norma.
Parágrafo único. O CRC, bem como as demais declarações
demonstrativas de situação do fornecedor, extraídas do CADASTRO
DE FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI, CE, tem validade, exclusivamente, para os
órgãos
e
entidades
que
utilizam
o
CADASTRO
DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE.
Capítulo III
Dos Requisitos para Cadastramento
Art. 8º. O requerimento para registro cadastral no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE deverá ser solicitado por pessoa competente ou
autorizada pelo interessado.
§1º Entende-se como pessoa competente para representar o fornecedor
o sócio como poderes para tanto ou procurador.
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