DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
§2º A comprovação da qualidade de sócio administrador ou 
equivalente será feita mediante apresentação: 
RG e CPF do sócio; 
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB 
(profissionais do ramo jurídico); 
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada (Não aplicável). 
§3º A comprovação da qualidade procurador será feita mediante 
apresentação: 
RG e CPF do Procurador; 
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB 
(profissionais do ramo jurídico); 
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada (Não aplicável) 
Procuração Pública ou Particular com firma reconhecida do signatário 
onde conste poderes para representação específica para o 
Cadastramento em comento; 
  
Capítulo IV 
Da Habilitação Jurídica 
Art. 9º. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as 
exigências do art. 28 da Lei nº8.666, de 1993. 
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Jurídica – Pessoa Física: 
cédula de identidade; 
Comprovante de endereço, com data de emissão de no máximo último 
90 dias e, em nome do solicitante ou parente até 2º grau; 
§2º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Jurídica – Pessoa Jurídica: 
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de 
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 
Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado 
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da 
Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada 
à 
verificação 
da 
autenticidade 
no 
sítio 
www.portaldoempreendedor.gov.br; 
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de 
responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou 
contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial 
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de 
seus administradores; 
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, 
acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão 
expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8° 
da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento 
Nacional de Registro do Comércio - DNRC; 
No caso de Escritório de Advocacia, Contrato Social e eventuais 
aditivos devidamente inscritos/averbados na OAB. 
Os documentos acima deverão estar acompanhados do extrato de 
informações 
particularizadas 
solicitadaspara 
finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada, exceto o inciso VI. 
  
Capítulo V 
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista 
Art. 10. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federale 
Trabalhistasupre as exigências do art. 29 da Lei nº8.666, de 1993. 
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Fiscal e Trabalhista – Pessoa Física: 
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas; 
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão 
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, 
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 2º São documentos necessários para a validação do nível 
Habilitação Fiscal e Trabalhista – Pessoa Jurídica: 
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão 
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, 
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS; 
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
  
Capítulo VI 
DOS PROCEDIMENTOS 
  
Art. 11. Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o 
interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá 
preencher o requerimento e protocolar junto à Prefeitura Municipal de 
Santana do Cariri, CE. 
§ 1ºOs documentos deverão ser apresentados em original ou por 
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por 
servidor da Administração, bem como por publicação em órgão da 
imprensa oficial. 
§ 2ºO fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à 
Seguridade Social, ao FGTSe à Justiça do Trabalhopor meio da rede 
mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, sendo dispensável, 
neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora. 
§ 3ºA solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE será realizada, na 
Unidade 
Cadastradora 
escolhida, 
mediante 
apresentação 
de 
documentos comprobatórios. 
§ 4ºO registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados 
cadastrais 
no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE serão 
realizados pela Administração, sem ônus para os interessados. 
  
Art. 12. O servidor, responsável pelo cadastramento, deverá 
confrontar originais e cópias e realizará ainda os seguintes 
procedimentos: 
I – autenticar cópias dos documentos apresentados, quando for o caso; 
II – validar as informações no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE 
ou comunicar os motivos do indeferimento da validação, conforme 
estabelecido nesta norma, até o prazo máximo de 3 (três) dias úteis; e 
  
Art. 13. No caso da documentação estar incompleta ou em 
desconformidade com o previsto na legislação aplicável, a unidade 
cadastradora deverá indeferir o pedido, comunicando os motivos aos 
interessados de forma expressa, por meio de correspondência, 
preferencialmente eletrônica, ou via postal com aviso de recebimento 
(AR) ou publicada no Diário Oficial do Município. 
Art. 14. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade 
Cadastradora, sua exclusão do CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE. 
  
Capítulo VII 
Dos Atos e Procedimentos 
Art. 15. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, 
cabem: 

                            

Fechar