DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2065 
 
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I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do 
cadastro, interposto pelo interessado; e 
II – representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, 
interposta por outros interessados. 
  
Art. 16. As representações e os recursos serão interpostos no prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação de que trata esta 
norma. 
  
Art. 17. O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade 
superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a 
qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente 
informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento 
da petição. 
  
Art. 18. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica 
no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a 
decisão final. 
  
DA VALIDADE DOS REGISTROS 
  
Art. 19. O registro cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, 
bem como a sua renovação, serão válidos pelo prazo de um ano, sendo 
que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da 
documentação. 
  
Art. 20. Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não 
estiver regular no CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE e 
comprovar a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora, 
no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os 
trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3ºdo 
art. 43 da Lei nº8.666, de 1993. 
  
Capítulo IX 
DOS REGISTROS DE SANÇÃO 
  
Art. 21. O órgão responsável pela aplicação de sanção administrativa, 
prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a 
ocorrência 
no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE. 
§ 1º A observância quanto à validade e à veracidade das informações 
inseridas no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE é de responsabilidade 
do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder 
pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração 
administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela 
validados. 
  
§ 2º Os servidores detentores de acesso ao CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados 
do sistema. 
  
Art. 22. O CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE registrará: 
I – o número do processo; 
II – CPF ou CNPJ do sancionado; 
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal; 
IV – as justificativas e fundamentação legal; 
V – o número do contrato, se for o caso; 
VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e 
VII – o período em que a sanção deve ficar registrada. 
  
Art. 23. São sanções passíveis de registro no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE, além de outras que a lei possa prever: 
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei 
nº8.666, de 1993; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº8.666, de 1993; 
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei 
nº8.666, de 1993; 
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da 
Lei nº8.666, de 1993; e 
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, conforme o art. 7ºda Lei nº10.520, de 2002. 
§ 1ºA aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo 
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações 
e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável 
pela aplicação da sanção. 
§ 2ºA aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo 
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações 
e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da 
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 3ºA aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo 
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações 
e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar 
a sanção: 
I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da 
União; 
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por 
órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou 
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade 
do Município. 
§ 4ºO disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização 
cadastral do sancionado. 
  
Art. 24. Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável 
por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando 
que o fato foi registrado no CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE. 
Art. 25. Decorrido o prazo da penalidade registrada, o fornecedor 
estará apto a participar de licitações e contratações públicas. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de 
inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 
1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante 
a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
  
Capítulo X 
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS 
Art. 26. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem 
o cumprimento das disposições contidas nesta norma. 
  
Art. 27. Os editais poderão conter cláusulas que excedam às 
exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº8.666, de 1993. 
  
Capítulo XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. O cadastramento estará permanentemente aberto aos 
interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar do 
pedido do próprio fornecedor. 
  
Art. 29. Os prazos previstos nesta norma serão contados na forma do 
art. 110 da Lei nº8.666, de 1993. 
  
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. 
  
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
16 de outubro de 2018.////////////// 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:15851E32 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 2210002/2018 
 

                            

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