DOMCE 07/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2065
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I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do
cadastro, interposto pelo interessado; e
II – representação, no caso de cadastramento ou sua alteração,
interposta por outros interessados.
Art. 16. As representações e os recursos serão interpostos no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação de que trata esta
norma.
Art. 17. O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade
superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a
qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente
informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento
da petição.
Art. 18. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica
no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a
decisão final.
DA VALIDADE DOS REGISTROS
Art. 19. O registro cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE,
bem como a sua renovação, serão válidos pelo prazo de um ano, sendo
que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da
documentação.
Art. 20. Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não
estiver regular no CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE e
comprovar a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora,
no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os
trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3ºdo
art. 43 da Lei nº8.666, de 1993.
Capítulo IX
DOS REGISTROS DE SANÇÃO
Art. 21. O órgão responsável pela aplicação de sanção administrativa,
prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a
ocorrência
no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE.
§ 1º A observância quanto à validade e à veracidade das informações
inseridas no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE é de responsabilidade
do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder
pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração
administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela
validados.
§ 2º Os servidores detentores de acesso ao CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados
do sistema.
Art. 22. O CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE registrará:
I – o número do processo;
II – CPF ou CNPJ do sancionado;
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal;
IV – as justificativas e fundamentação legal;
V – o número do contrato, se for o caso;
VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e
VII – o período em que a sanção deve ficar registrada.
Art. 23. São sanções passíveis de registro no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei
nº8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei
nº8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da
Lei nº8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, conforme o art. 7ºda Lei nº10.520, de 2002.
§ 1ºA aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações
e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável
pela aplicação da sanção.
§ 2ºA aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações
e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3ºA aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo
impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações
e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar
a sanção:
I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da
União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por
órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade
do Município.
§ 4ºO disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização
cadastral do sancionado.
Art. 24. Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável
por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando
que o fato foi registrado no CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE.
Art. 25. Decorrido o prazo da penalidade registrada, o fornecedor
estará apto a participar de licitações e contratações públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de
inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Capítulo X
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 26. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem
o cumprimento das disposições contidas nesta norma.
Art. 27. Os editais poderão conter cláusulas que excedam às
exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº8.666, de 1993.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O cadastramento estará permanentemente aberto aos
interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar do
pedido do próprio fornecedor.
Art. 29. Os prazos previstos nesta norma serão contados na forma do
art. 110 da Lei nº8.666, de 1993.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará,
16 de outubro de 2018.//////////////
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:15851E32
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 2210002/2018
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