DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
MORADA 
NOVA 
para 
o 
exercício 
financeiro 
de 
2019, 
compreendendo: 
  
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, 
Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a 
ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder 
Público Municipal. 
  
§ 1° O Orçamento do Município de MORADA NOVA constitui-se 
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e 
despesas para o exercício de 2019, sendo as receitas e despesas dos 
órgãos 
da 
administração 
indireta 
apresentadas 
de 
forma 
individualizada. 
  
§ 2° Constituem anexos e fazem parte desta lei: 
  
I - Desdobramento da receita por fonte; 
  
II - Desdobramento da despesa por órgão; 
  
III - Tabela de Fontes de Recursos; 
  
IV - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; 
  
V - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; 
  
VI - Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria 
econômica; 
  
VII - Receita segundo as categorias econômicas; 
  
VII - Demonstrativo da legislação das receitas; 
  
IX - Programas de Trabalhos; 
X - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 
  
XI - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; 
  
XII - Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; 
  
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; 
  
XIV - Relação de projetos e atividades. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de 
MORADA NOVA, em obediência ao princípio do equilíbrio das 
contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 4 
de maio de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a 
receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da 
reserva de contingência. 
  
Art. 3° A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 
192.542.765,64 (cento e noventa e dois milhões, quinhentos e 
quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e 
quatro centavos), discriminadas por categoria econômica conforme 
desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total, 
fixada em R$ 192.542.765,64 (cento e noventa e dois milhões, 
quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco 
reais e sessenta e quatro centavos) é desdobrada nos seguintes 
conjuntos: 
I - Orçamento Fiscal em R$ 142.630.766,64 (cento e quarenta e dois 
milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e seis reais e 
sessenta e quatro centavos); e 
  
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 49.911.999,00 (quarenta e 
nove milhões, novecentos e onze mil, novecentos e noventa e nove 
reais).  
  
CAPÍTULO IV 
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
  
Art.5° A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria 
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001. 
  
Art. 6° A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, 
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza 
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do 
Anexo II que é parte integrante desta lei. 
  
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
  
Art. 7° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir 
créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por 
cento) do total da receita prevista, mediante transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade 
de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos 
previstos no inciso III do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
  
Art. 8° Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
  
I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 
1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n°.101, de 04 
de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos 
previstos no inciso III do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964; 
  
II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias 
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver 
recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1°. 
do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou 
provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os 
termos previstos no inciso II do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; 
  
IV - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de 
arrecadação das fontes de recursos não previstas no orçamento da 
receita ou prevista a menor, conforme inciso II do § 1° do artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do 
respectivo excesso; 
  
V - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit 
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1°. do artigo 
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do 
respectivo superávit; 
  
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o 
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; 
  
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de 
Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN; 
  

                            

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