DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
MORADA
NOVA
para
o
exercício
financeiro
de
2019,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos,
Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a
ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder
Público Municipal.
§ 1° O Orçamento do Município de MORADA NOVA constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e
despesas para o exercício de 2019, sendo as receitas e despesas dos
órgãos
da
administração
indireta
apresentadas
de
forma
individualizada.
§ 2° Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I - Desdobramento da receita por fonte;
II - Desdobramento da despesa por órgão;
III - Tabela de Fontes de Recursos;
IV - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
V - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
VI - Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômica;
VII - Receita segundo as categorias econômicas;
VII - Demonstrativo da legislação das receitas;
IX - Programas de Trabalhos;
X - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
XI - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XII - Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XIV - Relação de projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
MORADA NOVA, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 4
de maio de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a
receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da
reserva de contingência.
Art. 3° A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$
192.542.765,64 (cento e noventa e dois milhões, quinhentos e
quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e
quatro centavos), discriminadas por categoria econômica conforme
desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total,
fixada em R$ 192.542.765,64 (cento e noventa e dois milhões,
quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) é desdobrada nos seguintes
conjuntos:
I - Orçamento Fiscal em R$ 142.630.766,64 (cento e quarenta e dois
milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e seis reais e
sessenta e quatro centavos); e
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 49.911.999,00 (quarenta e
nove milhões, novecentos e onze mil, novecentos e noventa e nove
reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art.5° A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6° A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza
da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do
Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da receita prevista, mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade
de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos
previstos no inciso III do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 8° Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa
1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n°.101, de 04
de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos
previstos no inciso III do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver
recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1°.
do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou
provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os
termos previstos no inciso II do § 1°. do artigo 43 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;
IV - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação das fontes de recursos não previstas no orçamento da
receita ou prevista a menor, conforme inciso II do § 1° do artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo excesso;
V - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1°. do artigo
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo superávit;
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN;
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