DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia,
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à
autoridade competente para as providências cabíveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de
2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, a licitante/Adjudicatária que, no
decorrer da licitação:
13.1.1. Não assinar a Ata de Registro de Preços, não retirar a nota de
empenho, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do
prazo de validade da proposta ou da Ata de Registro de Preços;
13.1.2. Apresentar documentação falsa;
13.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.4. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
13.1.5. Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.6. Cometer fraude fiscal;
13.1.7. Fizer declaração falsa;
13.1.8. Ensejar o retardamento da execução do certame.
13.2. A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações
discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s)
item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
b. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Piquet
Carneiro pelo prazo de até cinco anos;
13.2.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente
com as demais sanções.
13.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de
2000, a Contratada que, no decorrer da contratação:
13.3.1. Inexecutar total ou parcialmente o contrato;
13.3.2. Apresentar documentação falsa;
13.3.3. Comportar-se de modo inidôneo;
13.3.4. Cometer fraude fiscal;
13.3.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata
de Registro de Preços ou no instrumento de contrato.
13.4. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas
no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal, às seguintes sanções:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que
não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 (trinta)
dias;
b.2. Compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do
contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação
assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o
valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município
de Piquet Carneiro, pelo prazo de até dois anos;
d. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Piquet
Carneiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores pelo
prazo de até cinco anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos
prejuízos causados;
13.4.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente
com as demais sanções.
13.5. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e
impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de
inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou
profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
13.5.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por
meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
13.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
13.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á
em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla
defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de
1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo
da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o
princípio da proporcionalidade.
13.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão
deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do
Município de Piquet Carneiro, ou deduzidos da garantia, ou ainda,
quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e
cobrados judicialmente.
13.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no
prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada pela autoridade competente.
13.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo
ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
14.1. Integram esta Ata, independentemente de transcrição, o Edital e
Anexos do Pregão Presencial para Registro de Preços nº
2018.08.28.001 e a proposta da empresa.
14.2. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da
Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 5.450, de 2005, do Decreto n°
3.555, de 2000, do Decreto Municipal nº 011, de 2013, da Lei nº
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e da Lei nº 8.666, de 1993,
subsidiariamente.
14.3. O foro para dirimir questões relativas à presente Ata será o da
Comarca do Município de Piquet Carneiro, com exclusão de qualquer
outro.
PIQUET CARNEIRO - CE, 25 DE SETEMBRO DE 2018.
GABINETE DO PREFEITO
Órgão Gerenciador
LVM VIAGENS E TURISMO LTDA
Empresa
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:6EEC08C1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 041/2018-GAB
O sr. Ordenador de Despesas do Fundo Geral, Edinardo Sales
Pinheiro, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE,
Art. 1º. Conceder ao servidor(a) Flávio de Paula Barbosa, lotado no
Gabinete do Prefeito, no cargo de Secretário da JSM, matrícula nº
010068-4, 01 (uma) diária(s), no valor R$ 100,00 (cem reais), para
cobertura das despesas com transporte, hospedagem e alimentação
relativas a viagem à cidade de Iguatu, estado do Ceará, no(s) dia(s) 07
do corrente mês, para proceder Prestação de Contas (apresentação de
mapas estatísticos) à 2ª Delegacia do Serviço Militar/25ª CRM/10ª
RM, com vista à regularização da situação militar das pessoas
alistadas no Município.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da
dotação própria desta unidade administrativa.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Piquet Carneiro/CE, 05 de novembro de 2018
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