DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
Seção I - Disposições gerais 
Seção II - Da Classificação dos Usos Urbanos 
Seção III - Da Localização e Condições de Instalação dos Usos 
Urbanos 
Subseção I - Do Grupo I 
Subseção II - Do Grupo II 
Subseção III - Do Grupo III 
Subseção IV - Disposições gerais 
Seção IV - Dos Usos Não Conformes 
  
CAPÍTULO 
IV 
– 
DOS 
PROCESSOS 
REFERENTES 
À 
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
Seção I - Disposições Gerais 
Seção II - Do Processo de Anuência 
Subseção I - Do requerimento 
Subseção II - Da instrução do processo 
Subseção III - Das fases do processo de anuência 
Seção III - Dos Processos de Correção 
Subseção I - Disposições Gerais 
Subseção II - Da fiscalização 
Subseção III - Das penalidades 
Subseção IV - Do processo 
Subseção V - Das comunicações 
Seção IV - Da Publicidade Obrigatória 
  
TÍTULO V – DA GESTÃO 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR (CAI) 
  
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA URBANA 
  
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 
DO PLANO DIRETOR 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO 
TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM 
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 
Seção I - Parcelamento e edificação compulsórios 
Seção II - Utilização compulsória 
Seção III - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com 
pagamento em títulos da dívida pública 
  
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 
  
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
  
CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO 
  
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
(EIV) 
  
TÍTULO 
VII 
– 
DAS 
INTERVENÇÕES 
PÚBLICAS 
PRIORITÁRIAS 
  
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
ANEXO 1 – MAPA DE ZONAS URBANA E RURAL 
  
ANEXO 2 – MAPA DE ZONEAMENTO RURAL E ÁREAS 
ESPECIAIS 
  
ANEXO 3 – MAPA DE ZONEAMENTO URBANO, ÁREAS 
ESPECIAIS E CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DA SEDE 
  
ANEXO 4 – MAPA DE ZONEAMENTO URBANO, ÁREAS 
ESPECIAIS E CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DE LAGOINHA 
  
ANEXO 5 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE ZONAS 
PERTENCENTES À ZONA URBANA; 
ANEXO 7 – PARÂMETROS VIÁRIOS 
  
ANEXO 7 – ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E MANOBRA 
DE VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES 
  
ANEXO 8 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES URBANAS E 
REPERCUSSÕES NEGATIVAS COM RESPECTIVAS MEDIDAS 
MITIGADORAS 
  
ANEXO 9 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS PARA 
LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÕES E 
ATIVIDADES 
  
ANEXO 10 – INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
ANEXO 11 – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO 
DISTRITO DE ÁGUA FRIA 
  
ANEXO 12 – GLOSSÁRIO 
LEI COMPLEMENTAR DE N.º 034/2018 DE 29 DE OUTUBRO 
DE 2018 
  
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O povo do Município de Quixeré, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS 
GERAIS DA POLÍTICA URBANA 
  
Art. 1º São princípios expressos da política de desenvolvimento 
urbano e rural: 
  
I - o princípio da função social da propriedade; 
II - o princípio da gestão democrática da cidade; 
III - o princípio do desenvolvimento sustentável. 
  
Art. 2º A propriedade atenderá ao princípio da função social quando 
cumprir com o zoneamento e demais disposições deste Plano Diretor. 
  
Art. 3º O princípio da gestão democrática da cidade é garantido com a 
participação permanente dos cidadãos do município nos processos de 
planejamento urbano assim como na sua execução, mediante: 
  
I - a publicidade dirigida aos cidadãos, especialmente aos que possam 
ser afetados; 
II - a consulta e efetiva negociação junto às populações afetadas nos 
processos de planejamento e execução da política urbana e rural; 
III - garantia de consulta de qualquer cidadão às informações públicas 
relativas ao desenvolvimento urbano. 
  
Art. 4º O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado 
quando a política de desenvolvimento urbano e rural for elaborada e 
executada em atendimento à tutela equilibrada dos bens jurídicos 
sociais, econômicos e ambientais, visando: 
  
I - a garantia difusa de uma cidade sustentável; 
II - a garantia difusa do meio ambiente equilibrado. 
  
TÍTULO II – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DIRETRIZES DO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I – DOS EIXOS E DIRETRIZES ESTRATÉGICOS 
  
Art. 5º Para consecução dos objetivos deste Plano Diretor são eixos 
estratégicos do desenvolvimento municipal: 
  
I - Fortalecimento do Município como importante centro de produção 
agrícola e minerário da Região do Baixo Jaguaribe, com controle 
ambiental das atividades produtivas; 

                            

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