DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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I - agrovilas e vilas de apoio aos assentamentos e às atividades rurais;
II - o parcelamento do solo para fins rurais, observado o módulo rural
definido legalmente para o Município e demais exigências de
legislação pertinente;
III - empreendimentos econômicos de extração mineral, atividades
correlatas e seu processamento;
IV - empreendimentos econômicos de caráter urbano, respeitadas as
disposições legais.
§4º Na Zona Rural o empreendimento econômico de caráter urbano
deverá incluir as condições adequadas de acesso, segundo diretriz dos
órgãos municipais competentes.
§5º Não são permitidos na Zona Rural:
I - o parcelamento do solo para fins urbanos;
II - a constituição de condomínio imobiliário com fração ideal menor
que o módulo rural legalmente definido para o Município.
Art. 12 A delimitação das Zonas Urbana e Rural está representada no
Mapa de Zonas Urbana e Rural, Anexo 1 desta Lei.
§1º Os Perímetros Urbanos da Sede de Quixeré e do Distrito de
Lagoinha constam, respectivamente, nos Anexos 3 e 4 desta Lei e
correspondem aos da Lei nº 652, de 17 de agosto de 2015.
§2º O Perímetro Urbano do Distrito de Água Fria está descrito no
Anexo 11 desta Lei.
§3º Perímetro Urbano somente poderá ser alterado quando da revisão
deste Plano Diretor.
Art. 13 A Zona Urbana fica subdividida, em decorrência das
diretrizes territoriais contidas neste Plano Diretor, em:
I - Zona de Usos Diversificados (ZUD);
II - Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1);
III - Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2).
§1º A ZUD é o conjunto das áreas internas ao Perímetro Urbano,
destinadas à instalação de usos múltiplos residenciais e não
residenciais segundo critério de compatibilidade.
§2º A ZEU é o conjunto de áreas não urbanizadas internas ao
Perímetro Urbano e propícias ao parcelamento, à ocupação e ao uso
do solo, que não estejam situadas em ZUD, e se dividem em:
I - Zona de Expansão Urbana (ZEU 1) é a zona prioritária para
expansão urbana;
II - Zona de Expansão Urbana (ZEU 2) é a zona com restrições para
ocupação urbana.
Art. 14 Ao ser parcelado, o terreno situado na Zona de Expansão
Urbana receberá o zoneamento ZUD por meio do decreto do
Executivo que aprovar o parcelamento, mantendo-se o lote mínimo da
ZUD onde se situar o terreno.
Art. 15 Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que
caracterizam as zonas integrantes da Zona Urbana são os constantes
do Anexo 5 desta Lei.
Art. 16 As áreas urbanas inseridas nos perímetros definidos no §1º do
Art. 12, exceto no perímetro da Sede de Quixeré, são classificadas
como ZUD, e a elas se aplicam os parâmetros urbanísticos e as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nessa
zona.
Art. 17 A Zona Rural fica subdividida, em função de potenciais de
uso do solo, em:
I - Zona Rural 1 (ZR 1);
II - Zona Rural 2 (ZR 2);
III - Zona Rural 3 (ZR 3);
IV - Área de Interesse Ambiental do Front da Chapada do Apodi
(AIA Front);
§1º A Zona Rural 1 (ZR 1) é o conjunto das áreas contíguas
pertencentes à Zona Rural destinadas preferencialmente à agricultura
familiar de caráter sazonal, fora da faixa de APP, onde se deve inibir
agricultura de grande porte e extração de areia mecanizada.
§2º A Zona Rural 2 (ZR 2) é o conjunto das áreas contíguas
pertencentes à Zona Rural constituída pela Chapada do Apodi,
destinadas preferencialmente a agricultura de grande porte e
agricultura familiar, apoiadas por projetos de irrigação, e passíveis de
exploração mineral e seu processamento.
§3º A Zona Rural 3 (ZR 3) é o conjunto das áreas contíguas
pertencentes à Zona Rural com prioridade para recuperação ambiental
por meio de revegetação ou reativação das áreas de cultivo de
agricultura familiar.
§4º A Área de Interesse Ambiental do Front da Chapada do Apodi
(AIA Front) é constituída pelo talude do front da Chapada, acrescido
de duas faixas de 30 metros: uma partir do pé do talude; outra, de seu
topo.
Art. 18 A delimitação das zonas integrantes da Zona Rural e da Zona
Urbana está representada no Mapa de Zoneamento Rural e no Mapa
de
Zoneamento
Urbano
e
Classificação
Viária
constantes,
respectivamente, dos Anexos 2 e 3 desta Lei.
Art. 19 A alteração do Zoneamento somente poderá ocorrer mediante
lei de revisão deste Plano Diretor.
CAPÍTULO III – DAS ÁREAS ESPECIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 20 Em complementação ao Zoneamento municipal ficam
estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais, que, por suas
características específicas, demandam políticas de intervenção e
parâmetros urbanísticos diferenciados, os quais prevalecem sobre os
do Zoneamento:
I - Área Central (AC);
II - Área Especial de Interesse Cultural (AIC);
III - Área Especial de interesse Ambiental (AIA);
IV - Área Especial de Interesse Social (AIS).
§1º As áreas especiais instituídas estão delimitadas nos mapas dos
anexos desta Lei: Anexo 3 (Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas
Especiais e Classificação Viária) e Anexo 2 (Mapa de Zoneamento
Rural e Áreas Especiais).
§2º As alterações de limites de Áreas Especiais instituídas bem como
a delimitação de novas Áreas Especiais poderão ser feitas por leis
específicas.
§3º Para terrenos pertencentes a Áreas Especiais superpostas
prevalecem os parâmetros urbanísticos mais restritivos.
Seção II
Da Área Central (AC)
Art. 21 A Área Central (AC) compreende a área identificada e
vivenciada como centro urbano, detentora de centralidade conferida
pela concentração de atividades e configuração do sistema viário.
Art. 22 A AC é prevista como área especial com o objetivo de
preservação da ambiência e da paisagem construída e manutenção da
vitalidade do centro como lugar do encontro e de trocas, mediante:
I - privilégio ao pedestre, incluindo a melhoria das condições de
circulação por meio do tratamento de calçadas e regulamentação de
sua utilização;
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