DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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promoção da expansão urbana em compatibilidade com as condições
do meio físico, impedindo a expansão do tecido urbano sobre áreas
impróprias à urbanização;
compatibilização da expansão urbana, a ocupação do solo e o
adensamento com a disponibilidade das infraestruturas, com as
condições geológicas e a demanda demográfica;
promoção da multiplicidade de funções urbanas, com minimização de
conflitos entre uso não residencial e moradia;
compatibilização das normas de uso do solo com o desenvolvimento
econômico e o sistema viário e de transporte;
promoção da ampliação e valorização dos espaços públicos;
promoção da melhoria da articulação viária entre bairros e regiões do
Município;
atuação no território de modo a ampliar a autonomia dos lugares,
respeitando a diferenciação espacial e fortalecendo as identidades
locais.
II - no que diz respeito ao patrimônio histórico-cultural e natural:
promoção da preservação, proteção e recuperação do patrimônio
cultural e ambiental;
realização de estudos especiais relativos ao patrimônio histórico
construído, visando a adoção de medidas de preservação e incentivos
para conservação de edificações significativas na Sede e distritos;
elaboração do inventário de festas típicas e manifestações tradicionais
e promoção de sua divulgação no Município e na região;
inserção de ações de valorização de atrativos históricos, culturais e
naturais do Município ao turismo integrado da região do Vale do
Jaguaribe;
realização do tratamento sanitário e paisagístico de fundos de vale na
Sede.
III - no que diz respeito à habitação:
elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
elaboração de plano de regularização fundiária dos bairros das áreas
urbanas, preferencialmente da Sede e de Lagoinha;
promoção de condições mínimas de moradia adequada por meio da
complementação da urbanização do Bairro “Populares”, na Sede;
promoção da qualificação ou substituição das casas de taipa ainda
existentes no Município;
previsão de normas e instrumentos legais que favoreçam a provisão
habitacional de interesse social;
promoção, por meio de parcerias com instituições afins e com
municípios vizinhos, de serviço público de assistência técnica em
arquitetura e engenharia, visando qualificar a produção individual da
habitação de interesse social.
IV - no que diz respeito à mobilidade urbana:
implementação de medidas para tornar o caminhar mais atrativo,
seguro e confortável para todos;
aumento de atratividade e segurança dos deslocamentos por bicicleta;
ampliação da acessibilidade física à infraestrutura e aos serviços;
estruturação de sistema público de transporte coletivo que articule as
regiões da cidade e a cidade com os distritos;
desestímulo ao uso de motocicletas e automóveis na medida em que
outras possibilidades de deslocamento mais sustentáveis sejam
possibilitadas;
redução dos impactos da circulação dos veículos de carga e das
operações de carga e descarga na área central da cidade;
adoção de medidas para redução dos acidentes no trânsito e do
número de vítimas fatais;
adequação do sistema viário à priorização dos modos não motorizados
e coletivo;
estruturação da administração municipal para fortalecer a gestão das
políticas de mobilidade;
fortalecimento do marco regulatório dos diversos componentes do
sistema de mobilidade: transporte coletivo, moto táxi, táxi e escolar.
V - no que diz respeito ao saneamento:
elaboração do Plano Municipal de Saneamento juntamente com
municípios vizinhos, quando couber, nos termos da Lei Federal do
Saneamento Básico (Lei n 11.445/2007);
garantia do acesso da população às ações e serviços de saneamento,
associado a programas de saúde pública e educação sanitária, em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente;
promoção do controle de vetores e de reservatórios de doenças
transmissíveis, visando à prevenção de consequências danosas à saúde
e a garantia de condições de higiene e conforto;
criação de mecanismos para viabilizar a determinação sistemática do
quadro sanitário e epidemiológico do Município a partir do qual as
ações de saneamento sejam definidas e implementadas;
avaliação
dos instrumentos
de
concessão
dos
serviços
de
abastecimento de água, visando à introdução de mecanismos de
participação da instância municipal na gestão dos serviços, com apoio
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará (ARCE);
acompanhamento e fiscalização do contrato firmado com a companhia
concessionária do serviço de forma a assegurar oferta de água às
demandas atuais e futuras;
elaboração, a partir do Plano Municipal de Saneamento, do
planejamento do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem
urbana, definindo etapas de implantação compatíveis com a
capacidade de financiamento municipal;
promoção da recuperação e preservação dos fundos de vale,
especialmente do Rio Velho, incorporando-os à paisagem urbana, de
forma que sejam compatibilizados com o sistema viário e que
permitam a implantação de interceptores de esgoto sanitário;
promoção da recuperação e preservação do córrego que escoa ao norte
da cidade (braço do Rio Quixeré) ao longo de todo seu percurso
urbano, protegendo-o dos processos de aterramento e ocupação;
elaboração e implementação do programa municipal de gestão de
resíduos sólidos urbanos, abrangendo coleta, coleta seletiva, limpeza,
disposição do lixo urbano, hospitalar e dos resíduos inertes;
proibição da queima de resíduos sólidos, evitando poluição
atmosférica;
proibição do lançamento de entulho e lixo em logradouros públicos;
apoio à organização da atividade dos catadores de resíduos
recicláveis, visando reduzir o volume de resíduos a serem aterrados e
estimulando ações sociais;
estímulo ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias e soluções
alternativas de saneamento, visando ao atendimento de assentamentos
habitacionais de interesse social e as localidades rurais.
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º O ordenamento territorial do Município está expresso neste
Plano Diretor por meio do Macrozoneamento, do Zoneamento, das
Áreas Especiais e do Sistema Viário, disposições que são
complementadas pelas normas de parcelamento, ocupação e uso do
solo.
Art. 10 Os conceitos necessários ao entendimento do ordenamento
territorial instituído estão contidos no Glossário constante do Anexo
12 desta Lei.
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO
Art. 11 O território do Município fica subdividido em:
I - Zona Urbana, abrangendo as áreas internas ao Perímetro Urbano;
II - Zona Rural, abrangendo as áreas externas ao Perímetro Urbano.
§1º A Zona Urbana é a porção do território municipal destinada
prioritariamente à ocupação e ao uso do solo urbano.
§2º A Zona Rural é a porção do território municipal destinada,
prioritariamente, à exploração de atividades agrícolas, silvicultura,
pecuária, agroindústrias e atividades de recreação e lazer, conforme
este Plano Diretor e demais leis urbanísticas.
§3º São permitidos na Zona Rural, além das atividades referidas no
parágrafo anterior:
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