DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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I - agrovilas e vilas de apoio aos assentamentos e às atividades rurais; 
II - o parcelamento do solo para fins rurais, observado o módulo rural 
definido legalmente para o Município e demais exigências de 
legislação pertinente; 
III - empreendimentos econômicos de extração mineral, atividades 
correlatas e seu processamento; 
IV - empreendimentos econômicos de caráter urbano, respeitadas as 
disposições legais. 
  
§4º Na Zona Rural o empreendimento econômico de caráter urbano 
deverá incluir as condições adequadas de acesso, segundo diretriz dos 
órgãos municipais competentes. 
  
§5º Não são permitidos na Zona Rural: 
  
I - o parcelamento do solo para fins urbanos; 
II - a constituição de condomínio imobiliário com fração ideal menor 
que o módulo rural legalmente definido para o Município. 
  
Art. 12 A delimitação das Zonas Urbana e Rural está representada no 
Mapa de Zonas Urbana e Rural, Anexo 1 desta Lei. 
  
§1º Os Perímetros Urbanos da Sede de Quixeré e do Distrito de 
Lagoinha constam, respectivamente, nos Anexos 3 e 4 desta Lei e 
correspondem aos da Lei nº 652, de 17 de agosto de 2015. 
  
§2º O Perímetro Urbano do Distrito de Água Fria está descrito no 
Anexo 11 desta Lei. 
  
§3º Perímetro Urbano somente poderá ser alterado quando da revisão 
deste Plano Diretor. 
  
Art. 13 A Zona Urbana fica subdividida, em decorrência das 
diretrizes territoriais contidas neste Plano Diretor, em: 
  
I - Zona de Usos Diversificados (ZUD); 
II - Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1); 
III - Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2). 
  
§1º A ZUD é o conjunto das áreas internas ao Perímetro Urbano, 
destinadas à instalação de usos múltiplos residenciais e não 
residenciais segundo critério de compatibilidade. 
  
§2º A ZEU é o conjunto de áreas não urbanizadas internas ao 
Perímetro Urbano e propícias ao parcelamento, à ocupação e ao uso 
do solo, que não estejam situadas em ZUD, e se dividem em: 
  
I - Zona de Expansão Urbana (ZEU 1) é a zona prioritária para 
expansão urbana; 
II - Zona de Expansão Urbana (ZEU 2) é a zona com restrições para 
ocupação urbana. 
  
Art. 14 Ao ser parcelado, o terreno situado na Zona de Expansão 
Urbana receberá o zoneamento ZUD por meio do decreto do 
Executivo que aprovar o parcelamento, mantendo-se o lote mínimo da 
ZUD onde se situar o terreno. 
  
Art. 15 Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que 
caracterizam as zonas integrantes da Zona Urbana são os constantes 
do Anexo 5 desta Lei. 
  
Art. 16 As áreas urbanas inseridas nos perímetros definidos no §1º do 
Art. 12, exceto no perímetro da Sede de Quixeré, são classificadas 
como ZUD, e a elas se aplicam os parâmetros urbanísticos e as 
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nessa 
zona. 
  
Art. 17 A Zona Rural fica subdividida, em função de potenciais de 
uso do solo, em: 
  
I - Zona Rural 1 (ZR 1); 
II - Zona Rural 2 (ZR 2); 
III - Zona Rural 3 (ZR 3); 
IV - Área de Interesse Ambiental do Front da Chapada do Apodi 
(AIA Front); 
§1º A Zona Rural 1 (ZR 1) é o conjunto das áreas contíguas 
pertencentes à Zona Rural destinadas preferencialmente à agricultura 
familiar de caráter sazonal, fora da faixa de APP, onde se deve inibir 
agricultura de grande porte e extração de areia mecanizada. 
  
§2º A Zona Rural 2 (ZR 2) é o conjunto das áreas contíguas 
pertencentes à Zona Rural constituída pela Chapada do Apodi, 
destinadas preferencialmente a agricultura de grande porte e 
agricultura familiar, apoiadas por projetos de irrigação, e passíveis de 
exploração mineral e seu processamento. 
  
§3º A Zona Rural 3 (ZR 3) é o conjunto das áreas contíguas 
pertencentes à Zona Rural com prioridade para recuperação ambiental 
por meio de revegetação ou reativação das áreas de cultivo de 
agricultura familiar. 
  
§4º A Área de Interesse Ambiental do Front da Chapada do Apodi 
(AIA Front) é constituída pelo talude do front da Chapada, acrescido 
de duas faixas de 30 metros: uma partir do pé do talude; outra, de seu 
topo. 
  
Art. 18 A delimitação das zonas integrantes da Zona Rural e da Zona 
Urbana está representada no Mapa de Zoneamento Rural e no Mapa 
de 
Zoneamento 
Urbano 
e 
Classificação 
Viária 
constantes, 
respectivamente, dos Anexos 2 e 3 desta Lei. 
  
Art. 19 A alteração do Zoneamento somente poderá ocorrer mediante 
lei de revisão deste Plano Diretor. 
  
CAPÍTULO III – DAS ÁREAS ESPECIAIS 
  
Seção I 
Disposições gerais 
  
Art. 20 Em complementação ao Zoneamento municipal ficam 
estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais, que, por suas 
características específicas, demandam políticas de intervenção e 
parâmetros urbanísticos diferenciados, os quais prevalecem sobre os 
do Zoneamento: 
  
I - Área Central (AC); 
II - Área Especial de Interesse Cultural (AIC); 
III - Área Especial de interesse Ambiental (AIA); 
IV - Área Especial de Interesse Social (AIS). 
  
§1º As áreas especiais instituídas estão delimitadas nos mapas dos 
anexos desta Lei: Anexo 3 (Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas 
Especiais e Classificação Viária) e Anexo 2 (Mapa de Zoneamento 
Rural e Áreas Especiais). 
  
§2º As alterações de limites de Áreas Especiais instituídas bem como 
a delimitação de novas Áreas Especiais poderão ser feitas por leis 
específicas. 
  
§3º Para terrenos pertencentes a Áreas Especiais superpostas 
prevalecem os parâmetros urbanísticos mais restritivos. 
  
Seção II 
Da Área Central (AC) 
  
Art. 21 A Área Central (AC) compreende a área identificada e 
vivenciada como centro urbano, detentora de centralidade conferida 
pela concentração de atividades e configuração do sistema viário. 
  
Art. 22 A AC é prevista como área especial com o objetivo de 
preservação da ambiência e da paisagem construída e manutenção da 
vitalidade do centro como lugar do encontro e de trocas, mediante: 
  
I - privilégio ao pedestre, incluindo a melhoria das condições de 
circulação por meio do tratamento de calçadas e regulamentação de 
sua utilização; 

                            

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