DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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II - frente mínima: 5,00m (cinco metros).
§1º Nos processos de regularização fundiária de interesse social em
AIS os lotes com área inferior aos limites definidos no caput deste
artigo deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante
parecer técnico fundamentado, assinado por profissional habilitado,
que ateste as condições básicas de habitabilidade e justifique a
necessidade de aprovação dos referidos lotes.
§2º Os lotes resultantes dos processos de regularização fundiária de
interesse social em AIS não poderão ser objeto de remembramento,
ressalvados os casos em que a área de um dos lotes a ser remembrado
for menor do que a mínima prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 38 Somente serão admitidos nas AIS usos não residenciais
compatíveis com o uso residencial.
Art. 39 Nos terrenos situados em AIS poderão ser aplicados, dentre
outros, os seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU
Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos
da Dívida Pública;
III - Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 40 A hierarquia viária do Município contém as seguintes classes
de vias:
I - Vias Arteriais Regionais: são aquelas que conectam as áreas
urbanizadas entre si;
II - Vias Arteriais Urbanas: são aquelas de distribuição do fluxo na
malha viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo
caracterizadas pela presença de intersecções em nível, geralmente
controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os corredores de
transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
coletoras e locais;
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam conectam as Vias
Arteriais às vias locais;
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por
interseções em nível não preferencial;
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego prioritário de
pedestres e ciclistas, sendo admitida a presença de veículos
motorizados para o acesso local;
VI - Vias Vicinais: são as estradas municipais, geralmente em
ambiente rural e sujeitas a intersecções em nível.
Art. 41 A classificação viária Sede do Município e do Distrito de
Lagoinha está representada no Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas
Especiais e Classificação Viária constante nos mapas dos Anexos 3 e
4 desta Lei.
TÍTULO
IV
–
DAS
NORMAS
DE
PARCELAMENTO,
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O parcelamento do solo, a execução, reforma ou ampliação de
edificação e o exercício de atividades no Município somente podem
ser iniciados ou efetuados mediante concordância da Administração
Pública Municipal por meio da concessão de licenças e com integral
cumprimento desta Lei e das demais normas aplicáveis.
§1º Os procedimentos e instrumentos para aplicação das normas de
parcelamento, ocupação e uso do solo para fins de obtenção de
licenças pelos interessados, estão contidos no Anexo 9 desta Lei.
§2º Os procedimentos e instrumentos para fiscalização e aplicação das
sanções pelo cometimento de infrações às normas de parcelamento,
ocupação e uso do solo estão contidos nos Anexos 8 e 9 desta Lei.
Art. 43 Os conceitos necessários ao entendimento das normas de
parcelamento, ocupação e uso do solo estão contidos no Glossário
constante do Anexo 12 desta Lei.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44 O parcelamento do solo para fins urbanos é permitido dentro
do perímetro urbano do Município, desde que, cumulativamente, a
gleba a ser parcelada atenda aos seguintes quesitos:
I - esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis e tenha
matrícula individualizada;
II - tenha acesso por via pública oficial existente.
Art. 45 O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por
loteamento ou desmembramento.
§1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada
a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros
públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação de
vias existentes.
§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário
existente, que não implique, necessariamente, a abertura de novas vias
e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 46 Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I - em terrenos onde o parcelamento do solo é vedado por legislação
estadual ou federal, em especial a Lei Federal 6.766/1979 e suas
alterações;
II - em terrenos situados na Zona Rural.
Art. 47 O projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deve
atender aos critérios referidos no presente Capítulo e às normas
específicas para Zonas e Áreas Especiais.
Art. 48 As áreas non aedificandi podem ser incorporadas ao lote,
desde que seja garantida uma área passível de ocupação
correspondente ao lote mínimo exigido.
Seção II
Do Loteamento para Fins Urbanos
Art. 49 Quando o terreno a ser loteado tiver área superior a
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatória a
transferência ao Município, além das áreas destinadas ao sistema de
circulação, de:
I - 10% (dez por cento) da área total do loteamento, no mínimo, para
instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres
de uso público, excluindo canteiros centrais ao longo das vias,
rotatórias e áreas nas interseções viárias;
II - 5% (cinco por cento) da área total do loteamento para implantação
de empreendimentos de produção habitacional de interesse social, que
no ato da aprovação do parcelamento será classificada como AIS.
Art. 50 O sistema viário do loteamento deve ser projetado em
conformidade com os parâmetros definidos no Anexo 6 desta Lei,
bem como deverá integrar-se ao sistema viário municipal, articulando-
se com as vias oficiais adjacentes.
Art. 51 A via veicular deve ser interceptada por outra via veicular no
mínimo a cada 100m (cem metros).
Art. 52 As Vias de Pedestres devem ter largura mínima de 3,00m (três
metros) e extensão máxima de 100,00m (cem metros).
Art. 53 As calçadas do loteamento devem ter, no mínimo, de acordo
com o Anexo 6 desta Lei:
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