DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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II - frente mínima: 5,00m (cinco metros). 
  
§1º Nos processos de regularização fundiária de interesse social em 
AIS os lotes com área inferior aos limites definidos no caput deste 
artigo deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante 
parecer técnico fundamentado, assinado por profissional habilitado, 
que ateste as condições básicas de habitabilidade e justifique a 
necessidade de aprovação dos referidos lotes. 
  
§2º Os lotes resultantes dos processos de regularização fundiária de 
interesse social em AIS não poderão ser objeto de remembramento, 
ressalvados os casos em que a área de um dos lotes a ser remembrado 
for menor do que a mínima prevista no Inciso I deste artigo. 
  
Art. 38 Somente serão admitidos nas AIS usos não residenciais 
compatíveis com o uso residencial. 
  
Art. 39 Nos terrenos situados em AIS poderão ser aplicados, dentre 
outros, os seguintes instrumentos: 
  
I - Direito de Preempção; 
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU 
Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos 
da Dívida Pública; 
III - Operação Urbana Consorciada. 
  
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA VIÁRIO 
  
Art. 40 A hierarquia viária do Município contém as seguintes classes 
de vias: 
  
I - Vias Arteriais Regionais: são aquelas que conectam as áreas 
urbanizadas entre si; 
II - Vias Arteriais Urbanas: são aquelas de distribuição do fluxo na 
malha viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo 
caracterizadas pela presença de intersecções em nível, geralmente 
controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os corredores de 
transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias 
coletoras e locais; 
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam conectam as Vias 
Arteriais às vias locais; 
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos 
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por 
interseções em nível não preferencial; 
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego prioritário de 
pedestres e ciclistas, sendo admitida a presença de veículos 
motorizados para o acesso local; 
VI - Vias Vicinais: são as estradas municipais, geralmente em 
ambiente rural e sujeitas a intersecções em nível. 
  
Art. 41 A classificação viária Sede do Município e do Distrito de 
Lagoinha está representada no Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas 
Especiais e Classificação Viária constante nos mapas dos Anexos 3 e 
4 desta Lei. 
  
TÍTULO 
IV 
– 
DAS 
NORMAS 
DE 
PARCELAMENTO, 
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 42 O parcelamento do solo, a execução, reforma ou ampliação de 
edificação e o exercício de atividades no Município somente podem 
ser iniciados ou efetuados mediante concordância da Administração 
Pública Municipal por meio da concessão de licenças e com integral 
cumprimento desta Lei e das demais normas aplicáveis. 
  
§1º Os procedimentos e instrumentos para aplicação das normas de 
parcelamento, ocupação e uso do solo para fins de obtenção de 
licenças pelos interessados, estão contidos no Anexo 9 desta Lei. 
  
§2º Os procedimentos e instrumentos para fiscalização e aplicação das 
sanções pelo cometimento de infrações às normas de parcelamento, 
ocupação e uso do solo estão contidos nos Anexos 8 e 9 desta Lei. 
  
Art. 43 Os conceitos necessários ao entendimento das normas de 
parcelamento, ocupação e uso do solo estão contidos no Glossário 
constante do Anexo 12 desta Lei. 
  
CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 44 O parcelamento do solo para fins urbanos é permitido dentro 
do perímetro urbano do Município, desde que, cumulativamente, a 
gleba a ser parcelada atenda aos seguintes quesitos: 
  
I - esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis e tenha 
matrícula individualizada; 
II - tenha acesso por via pública oficial existente. 
  
Art. 45 O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por 
loteamento ou desmembramento. 
  
§1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada 
a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros 
públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação de 
vias existentes. 
  
§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário 
existente, que não implique, necessariamente, a abertura de novas vias 
e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes. 
  
Art. 46 Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: 
  
I - em terrenos onde o parcelamento do solo é vedado por legislação 
estadual ou federal, em especial a Lei Federal 6.766/1979 e suas 
alterações; 
II - em terrenos situados na Zona Rural. 
  
Art. 47 O projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deve 
atender aos critérios referidos no presente Capítulo e às normas 
específicas para Zonas e Áreas Especiais. 
  
Art. 48 As áreas non aedificandi podem ser incorporadas ao lote, 
desde que seja garantida uma área passível de ocupação 
correspondente ao lote mínimo exigido. 
Seção II 
Do Loteamento para Fins Urbanos 
  
Art. 49 Quando o terreno a ser loteado tiver área superior a 
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatória a 
transferência ao Município, além das áreas destinadas ao sistema de 
circulação, de: 
  
I - 10% (dez por cento) da área total do loteamento, no mínimo, para 
instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres 
de uso público, excluindo canteiros centrais ao longo das vias, 
rotatórias e áreas nas interseções viárias; 
II - 5% (cinco por cento) da área total do loteamento para implantação 
de empreendimentos de produção habitacional de interesse social, que 
no ato da aprovação do parcelamento será classificada como AIS. 
  
Art. 50 O sistema viário do loteamento deve ser projetado em 
conformidade com os parâmetros definidos no Anexo 6 desta Lei, 
bem como deverá integrar-se ao sistema viário municipal, articulando-
se com as vias oficiais adjacentes. 
  
Art. 51 A via veicular deve ser interceptada por outra via veicular no 
mínimo a cada 100m (cem metros). 
  
Art. 52 As Vias de Pedestres devem ter largura mínima de 3,00m (três 
metros) e extensão máxima de 100,00m (cem metros). 
  
Art. 53 As calçadas do loteamento devem ter, no mínimo, de acordo 
com o Anexo 6 desta Lei:  

                            

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