DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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II - manutenção da diversificação de atividades, de modo a manter e
fortalecer a atratividade da área como centro urbano, assegurada sua
qualidade ambiental;
III - impedimento de instalação de atividades atratoras de tráfego
pesado ou de grande número de veículos, potencialmente poluidoras
ou incompatíveis com a ambiência desejada;
IV - ordenamento da circulação de veículos, com restrições ao tráfego
de passagem e de caminhões de grande porte;
V - regulamentação do estacionamento e das operações de carga e
descarga;
VI - valorização dos bens que compõem o patrimônio histórico-
cultural, incluindo inibição à sua substituição;
VII - valorização dos espaços públicos, incluindo o tratamento
urbanístico e paisagístico das praças existentes.
Art. 23 Deverá ser elaborado e implementado pelo Poder Público
municipal um Plano Urbanístico para a AC, integrando as diretrizes e
ações previstas neste artigo, contemplando:
I - elaboração de diagnóstico aprofundado do território delimitado
como AIC, contemplando integradamente aspectos diversos, para
identificação dos potenciais, problemas e demandas existentes para
cumprimento de seus objetivos;
II - revisão e/ou detalhamento dos procedimentos e parâmetros
especiais dispostos nesta Lei para a Área Central;
III - definição de ações e intervenções físicas necessárias ao
cumprimento dos objetivos da Área Central bem como dos
instrumentos e fontes de recursos a serem utilizados para sua
implementação.
Art. 24 Os terrenos situados na AC ficarão sujeitos aos seguintes
parâmetros especiais:
I - Número Máximo de Pavimentos: dois;
II - Afastamento Frontal Mínimo: zero;
III - Afastamentos Laterais e de Fundo Mínimos: zero ou 1,50m.
Art. 25 Os terrenos situados na AC estarão sujeitos, dentre outros, aos
seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Operação Urbana Consorciada.
Seção III
Da Área Especial de Interesse Cultural (AIC)
Art. 26 A Área de Especial Interesse Cultural (AIC) compreende
aquela voltada para a preservação e a valorização de conjuntos de
referência histórico cultural resultante da presença de traçado e
tipologia urbanísticas, e paisagística que configuram a identidade do
lugar.
Art. 27 Fica delimitada como AIC:
I - a área compreendida pela praça da Matriz e, circunscrita pelas ruas
Manoel Gonçalves, Cel. José Brito, Padre Joaquim Menezes, João
Batista de Oliveira;
II - o trecho da Rua Manoel Gonçalves entre a Praça da Matriz e a
Rua Mestre Sales;
III - pertencem à AIC todas as edificações situadas na praça e com
fachada para as ruas constantes do inciso I do artigo, como também as
edificações situadas na rua Manoel Gonçalves, no trecho descrito no
inciso II do artigo.
Art. 28 A aprovação de qualquer empreendimento de construção ou
reforma de edificação localizada em AIC estará condicionada a
parecer favorável do Conselho do Patrimônio Histórico do Município.
Art. 29 Os terrenos situados na AIC ficarão sujeitos aos seguintes
parâmetros especiais:
I - Número Máximo de Pavimentos: um;
II - Afastamento Frontal Mínimo: zero;
III - Afastamentos Laterais e de Fundo Mínimos: zero ou 1,50m.
Art. 30 Deverão ser promovidos, num prazo máximo de 12 (doze)
meses o levantamento da estrutura fundiária bem como o cadastro das
edificações de valor representativo da memória da cidade na AIC,
visando à identificação de demandas de tombamento ou de outro
instrumento de preservação.
Art. 31 Os terrenos situados na Área Especial de Interesse Cultural
(AIC) estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Operação Urbana Consorciada.
Seção IV
Da Área Especial de Interesse Ambiental (AIA)
Art. 32 Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA) são aquelas que,
por concentrarem remanescentes florestais expressivos ou mata em
regeneração, são especialmente importantes para a preservação de
mananciais e ecossistemas, ou ainda aquelas que estejam sujeitas a
riscos ambientais, como áreas de preservação permanente e áreas
sujeitas a inundação.
§1º As AIA serão instituídas por lei municipal, excetuando-se as áreas
de preservação permanente e áreas sujeitas a inundação.
§2º As AIA poderão também ser criadas quando da aprovação de
projeto de parcelamento ou ocupação do terreno em que a mesma
estiver situada, com anuência da Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI).
§3º Da planta de aprovação do projeto, mencionado no parágrafo
anterior, deverão constar a delimitação precisa da AIA e o respectivo
memorial descritivo.
§4º As AIA relativas a Áreas de Preservação Permanente constam de
forma indicativa na planta do Anexo 3.
Art. 33 As AIA serão regidas por critérios especiais de proteção, na
forma da lei de sua criação.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá a
realização de estudos técnicos visando à caracterização e à avaliação
das AIA, antes de sua instituição, com o intuito de estabelecer
critérios especiais de proteção, de ocupação e uso do solo.
Art. 34 Nos terrenos situados em AIA poderão ser aplicados, dentre
outros, os seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Operação Urbana Consorciada;
III - IPTU reduzido.
Seção V
Da Área Especial de Interesse Social (AIS)
Art. 35 As Áreas de Interesse Social (AIS) correspondem às áreas
urbanas predominantemente ocupadas por população de baixa renda
onde haja interesse público em promover a regularização fundiária
integrada à recuperação físico-ambiental e/ou a construção de novas
moradias de interesse social em porções das AIS ainda não ocupadas.
Art. 36 São objetivos da AIS:
I - adequar a propriedade do solo à sua função social;
II - integrar à cidade os assentamentos precários de interesse social,
promovendo sua regularização fundiária e urbanização, propiciando a
recuperação física e ambiental de áreas degradadas, a oferta de
equipamentos e espaços públicos;
III - evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a
utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios;
IV - promover a construção de novas moradias de interesse social.
Art. 37 Os lotes em AIS deverão atender aos seguintes parâmetros:
I - área mínima: 90,00m² (noventa metros quadrados);
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