DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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I - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para Vias
Arteriais Regionais e Vias Arteriais Urbanas;
II - 2m (dois metros) de largura para Vias Coletoras e Vias Locais.
Parágrafo único. Nas Vias de Pedestres não é exigida a construção
de calçadas.
Art. 54 Nos loteamentos com área acima de 20.000m² (vinte mil
metros quadrados) o órgão municipal competente deverá avaliar a
necessidade de implantação de ciclovia e indicar diretrizes para sua
localização e articulação com o sistema existente ou projetado.
Art. 55 O loteador é responsável pela urbanização do loteamento
conforme o previsto no projeto aprovado, sendo obrigatório, no
mínimo:
I - demarcação de todos os lotes, inclusive daqueles destinados a
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e
empreendimentos de produção habitacional de interesse social,
quando for o caso;
II - implantação da infraestrutura urbana básica constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário (quando for o caso), abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação
pavimentadas;
III - implantação de obras e medidas complementares relativas a:
estabilização de encostas, se necessário;
arborização dos logradouros públicos;
fechamento das áreas públicas transferidas ao Município destinadas a
equipamentos, espaços livres de uso público e empreendimentos de
produção habitacional de interesse social, quando for o caso; e
IV - manutenção da infraestrutura básica e das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e
empreendimentos de produção habitacional de interesse social,
quando for o caso, até a liberação total do parcelamento pela
Administração Pública Municipal quando da finalização das obras
previstas.
Art. 56 Quando da aprovação do loteamento será exigida do loteador
a prestação de garantia em favor do Município, por meio da
vinculação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lotes do
empreendimento mediante instrumento público de caução, conforme
detalhado no Anexo 9 desta Lei, com cláusula de inalienabilidade a
ser averbada na matrícula de cada lote no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. A liquidação do instrumento de caução e liberação
dos lotes caucionados para alienação, edificação ou utilização se dará
mediante a execução das obras de urbanização de responsabilidade do
loteador.
Art. 57 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, deverá o
proprietário dar início ao processo de seu registro em Cartório de
Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei Federal
6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação.
Seção III
Do Desmembramento para Fins Urbanos
Art. 58 Os desmembramentos para fins urbanos estão sujeitos ao
cumprimento do disposto nas Seções I e II deste Capítulo, no que
couber.
Art. 59 É vedado o desmembramento de terreno superior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados).
§1º A maior testada do terreno a ser desmembrado não pode
ultrapassar 100m (cem metros).
§2º Quando a soma das testadas de dois terrenos desmembrados
contíguos ultrapassar 200,00m (duzentos metros) é obrigatório
observar um intervalo de 16,00m (dezesseis metros) entre um e outro
para fins de futura implantação de via.
§3º O parcelamento de terreno superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados) é admitido somente através de loteamento.
Art. 60 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do desmembramento,
deverá o proprietário dar início ao processo de seu registro em
Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei
Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da
aprovação.
Seção IV
Do Desdobro e Remembramento de Lotes Urbanos
Art. 61 Para efeito desta Lei, considera-se:
I - desdobro o fracionamento de lote resultante de parcelamento
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas
vias nem prolongamento das vias já existentes;
II - remembramento a união de dois ou mais lotes para formação de
um único lote em parcelamento registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, sem abertura de nova via ou prolongamento de via existente,
desde que garantida a frente dos lotes resultantes para via pública.
Art. 62 O lote resultante de desdobro ou desmembramento deve
atender aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 63 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do desdobro ou do
remembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de seu
registro em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade
da aprovação.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 No Município é permitida a construção em terreno que,
cumulativamente, atenda aos seguintes quesitos:
I - corresponda a lote ou conjunto de lotes integrante de parcelamento
registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou de gleba situada na
Zona Urbana que tenha no máximo 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados);
II - não esteja situado em área non aedificandi ou em área de
preservação permanente (APP), nos termos da legislação federal,
estadual e municipal.
§1º Não se aplica a exigência do inciso I à construção de edificação na
Zona Rural.
§2º A ocupação de terreno na Zona Urbana com área superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) é admitida somente após seu
parcelamento.
§3º A face de maior dimensão da gleba urbana a ser edificada,
referida no inciso I deste artigo, não pode ultrapassar 200,00m
(duzentos metros).
Art. 65 São áreas non aedificandi, além daquelas definidas por
legislação federal e estadual:
I - as áreas destinadas a ou ocupadas por equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistemas de drenagem
pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado e oleoduto;
II - as áreas delimitadas por alças de interseções viárias em nível ou
em desnível.
Art. 66 Nenhum elemento construtivo poderá ser implantado de
forma a ultrapassar os limites do terreno a ser edificado bem como
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