DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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ocupar ou estar em balanço sobre a calçada ou qualquer área non 
aedificandi. 
  
Art. 67 Os empreendimentos destinados a uso residencial que tenham 
mais de 100 (100) unidades ficam sujeitos ao licenciamento 
urbanístico segundo os procedimentos do Anexo 8 desta Lei. 
  
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à elaboração do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo empreendedor. 
  
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do 
Título VI - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor. 
  
Seção II 
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo 
  
Art. 68 Os parâmetros urbanísticos aos quais estão submetidas as 
edificações no Município estão definidos neste Capítulo e no Anexo 5 
desta Lei. 
  
Parágrafo único. Parâmetros diferentes dos dispostos no Anexo 5 
desta Lei poderão ser estabelecidos para Áreas Especiais por leis 
específicas de regulamentação. 
Subseção I 
Do Número Máximo de Pavimentos 
  
Art. 69 O número máximo de pavimentos das edificações no 
Município é definido por Zonas e Áreas Especiais, na forma do Anexo 
5 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Para efeito deste artigo: 
  
I - o subsolo não será computado no número de pavimentos; 
II - o pilotis será computado no número de pavimentos. 
  
Subseção II 
Do Afastamento Frontal 
  
Art. 70 O afastamento frontal é a distância mínima em metros entre a 
edificação e a testada do terreno. 
  
Parágrafo único. O afastamento frontal mínimo da edificação é de 
3m (três metros), podendo ser nulo nas seguintes situações: 
  
I - quando a altura da fachada no alinhamento for de até 7m (sete 
metros); 
II - para o 2º pavimento em diante, ainda que a altura da fachada no 
alinhamento ultrapasse 7m (sete metros), desde que o 1º pavimento: 
obedeça ao afastamento frontal mínimo de 3m (três metros) dando 
continuidade ao passeio; 
tenha pé direito mínimo de 3,5m (três metros e cinquenta 
centímetros). 
  
Subseção III 
Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa 
Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral 
  
Art. 71 Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa 
lateral ou de fundo do terreno variam em função do número de 
pavimentos, observando-se os seguintes critérios: 
  
I - para o primeiro e o segundo pavimentos o afastamento mínimo é 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou nulo; 
II - para os demais pavimentos não será permitido o afastamento nulo, 
sendo obrigatório o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros). 
  
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento lateral 
mínimo beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras. 
  
Art. 72 Para utilização do afastamento nulo devem ser observados os 
seguintes critérios: 
  
I - altura máxima da edificação na divisa: 9m (nove metros), incluindo 
a cobertura; 
II - extensão máxima da soma dos segmentos de edificação que tocam 
cada divisa lateral do terreno: 75% (setenta e cinco por cento) do 
comprimento da respectiva divisa. 
  
Parágrafo único. A altura máxima da edificação na divisa é medida a 
partir do ponto médio do terreno natural na respectiva divisa. 
  
Art. 73 A distância mínima permitida entre edificações construídas no 
mesmo terreno é de 3,00m (três metros). 
  
Subseção IV 
Dos Afastamentos de Fundo Mínimos 
  
Art. 74 O afastamento mínimo da edificação em relação à divisa de 
fundo é de 3m (três metros) na ZUD. 
  
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento 
mínimo de fundo beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e 
jardineiras. 
  
Subseção V 
Da Taxa Mínima de Área Vegetada 
  
Art. 75 Taxa Mínima de Área Vegetada é a relação entre a área do 
terreno destinada obrigatoriamente à implantação e/ou manutenção de 
vegetação e a área total do mesmo, de modo a contribuir para o 
equilíbrio climático e melhoria do ambiente e da paisagem urbana. 
  
Art. 76 É exigida a aplicação da Taxa Mínima de Área Vegetada de 
15% (quinze por cento) somente em terrenos com área superior a 
1.000m² (mil metros quadrados). 
  
Subseção VI 
Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações 
  
Art. 77 As edificações devem dispor de vagas de estacionamento e 
acomodação de veículos e, quando for o caso, de faixas de 
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e área de 
embarque e desembarque de passageiros, nas proporções mínimas 
estabelecidas no Anexo 7 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências do caput deste artigo 
à edificação destinada a residência unifamiliar. 
  
Art. 78 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento são: 
  
I - para veículo de passeio ou utilitário, largura mínima de 2,30m 
(dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m 
(quatro metros e cinquenta centímetros); 
II - para veículo na função de carga e descarga, largura mínima de 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo 
de 12,00 (doze metros); 
III - para moto, comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros). 
  
Art. 79 O corredor de circulação dos veículos deve ter largura mínima 
de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) 
ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento 
formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30° (trinta graus), 45° 
(quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente. 
  
CAPÍTULO III – DAS NORMAS DE USO DO SOLO 
  
Seção I 
Disposições gerais 
  
Art. 80 São as seguintes as categorias de usos: 
  
I – Residencial; 
II - Não Residencial. 
  

                            

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