DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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ocupar ou estar em balanço sobre a calçada ou qualquer área non
aedificandi.
Art. 67 Os empreendimentos destinados a uso residencial que tenham
mais de 100 (100) unidades ficam sujeitos ao licenciamento
urbanístico segundo os procedimentos do Anexo 8 desta Lei.
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo empreendedor.
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do
Título VI - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 68 Os parâmetros urbanísticos aos quais estão submetidas as
edificações no Município estão definidos neste Capítulo e no Anexo 5
desta Lei.
Parágrafo único. Parâmetros diferentes dos dispostos no Anexo 5
desta Lei poderão ser estabelecidos para Áreas Especiais por leis
específicas de regulamentação.
Subseção I
Do Número Máximo de Pavimentos
Art. 69 O número máximo de pavimentos das edificações no
Município é definido por Zonas e Áreas Especiais, na forma do Anexo
5 desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo:
I - o subsolo não será computado no número de pavimentos;
II - o pilotis será computado no número de pavimentos.
Subseção II
Do Afastamento Frontal
Art. 70 O afastamento frontal é a distância mínima em metros entre a
edificação e a testada do terreno.
Parágrafo único. O afastamento frontal mínimo da edificação é de
3m (três metros), podendo ser nulo nas seguintes situações:
I - quando a altura da fachada no alinhamento for de até 7m (sete
metros);
II - para o 2º pavimento em diante, ainda que a altura da fachada no
alinhamento ultrapasse 7m (sete metros), desde que o 1º pavimento:
obedeça ao afastamento frontal mínimo de 3m (três metros) dando
continuidade ao passeio;
tenha pé direito mínimo de 3,5m (três metros e cinquenta
centímetros).
Subseção III
Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa
Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral
Art. 71 Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa
lateral ou de fundo do terreno variam em função do número de
pavimentos, observando-se os seguintes critérios:
I - para o primeiro e o segundo pavimentos o afastamento mínimo é
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou nulo;
II - para os demais pavimentos não será permitido o afastamento nulo,
sendo obrigatório o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento lateral
mínimo beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras.
Art. 72 Para utilização do afastamento nulo devem ser observados os
seguintes critérios:
I - altura máxima da edificação na divisa: 9m (nove metros), incluindo
a cobertura;
II - extensão máxima da soma dos segmentos de edificação que tocam
cada divisa lateral do terreno: 75% (setenta e cinco por cento) do
comprimento da respectiva divisa.
Parágrafo único. A altura máxima da edificação na divisa é medida a
partir do ponto médio do terreno natural na respectiva divisa.
Art. 73 A distância mínima permitida entre edificações construídas no
mesmo terreno é de 3,00m (três metros).
Subseção IV
Dos Afastamentos de Fundo Mínimos
Art. 74 O afastamento mínimo da edificação em relação à divisa de
fundo é de 3m (três metros) na ZUD.
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento
mínimo de fundo beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e
jardineiras.
Subseção V
Da Taxa Mínima de Área Vegetada
Art. 75 Taxa Mínima de Área Vegetada é a relação entre a área do
terreno destinada obrigatoriamente à implantação e/ou manutenção de
vegetação e a área total do mesmo, de modo a contribuir para o
equilíbrio climático e melhoria do ambiente e da paisagem urbana.
Art. 76 É exigida a aplicação da Taxa Mínima de Área Vegetada de
15% (quinze por cento) somente em terrenos com área superior a
1.000m² (mil metros quadrados).
Subseção VI
Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações
Art. 77 As edificações devem dispor de vagas de estacionamento e
acomodação de veículos e, quando for o caso, de faixas de
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e área de
embarque e desembarque de passageiros, nas proporções mínimas
estabelecidas no Anexo 7 desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências do caput deste artigo
à edificação destinada a residência unifamiliar.
Art. 78 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento são:
I - para veículo de passeio ou utilitário, largura mínima de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros);
II - para veículo na função de carga e descarga, largura mínima de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo
de 12,00 (doze metros);
III - para moto, comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
Art. 79 O corredor de circulação dos veículos deve ter largura mínima
de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento
formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30° (trinta graus), 45°
(quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I
Disposições gerais
Art. 80 São as seguintes as categorias de usos:
I – Residencial;
II - Não Residencial.
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