DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
I - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para Vias 
Arteriais Regionais e Vias Arteriais Urbanas; 
II - 2m (dois metros) de largura para Vias Coletoras e Vias Locais. 
  
Parágrafo único. Nas Vias de Pedestres não é exigida a construção 
de calçadas. 
  
Art. 54 Nos loteamentos com área acima de 20.000m² (vinte mil 
metros quadrados) o órgão municipal competente deverá avaliar a 
necessidade de implantação de ciclovia e indicar diretrizes para sua 
localização e articulação com o sistema existente ou projetado. 
  
Art. 55 O loteador é responsável pela urbanização do loteamento 
conforme o previsto no projeto aprovado, sendo obrigatório, no 
mínimo: 
  
I - demarcação de todos os lotes, inclusive daqueles destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e 
empreendimentos de produção habitacional de interesse social, 
quando for o caso; 
II - implantação da infraestrutura urbana básica constituída pelos 
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação 
pública, esgotamento sanitário (quando for o caso), abastecimento de 
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação 
pavimentadas; 
III - implantação de obras e medidas complementares relativas a: 
  
estabilização de encostas, se necessário; 
arborização dos logradouros públicos; 
fechamento das áreas públicas transferidas ao Município destinadas a 
equipamentos, espaços livres de uso público e empreendimentos de 
produção habitacional de interesse social, quando for o caso; e 
  
IV - manutenção da infraestrutura básica e das áreas destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e 
empreendimentos de produção habitacional de interesse social, 
quando for o caso, até a liberação total do parcelamento pela 
Administração Pública Municipal quando da finalização das obras 
previstas. 
  
Art. 56 Quando da aprovação do loteamento será exigida do loteador 
a prestação de garantia em favor do Município, por meio da 
vinculação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lotes do 
empreendimento mediante instrumento público de caução, conforme 
detalhado no Anexo 9 desta Lei, com cláusula de inalienabilidade a 
ser averbada na matrícula de cada lote no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
  
Parágrafo único. A liquidação do instrumento de caução e liberação 
dos lotes caucionados para alienação, edificação ou utilização se dará 
mediante a execução das obras de urbanização de responsabilidade do 
loteador. 
  
Art. 57 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, deverá o 
proprietário dar início ao processo de seu registro em Cartório de 
Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei Federal 
6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação. 
  
Seção III 
Do Desmembramento para Fins Urbanos 
  
Art. 58 Os desmembramentos para fins urbanos estão sujeitos ao 
cumprimento do disposto nas Seções I e II deste Capítulo, no que 
couber. 
  
Art. 59 É vedado o desmembramento de terreno superior a 10.000m² 
(dez mil metros quadrados). 
  
§1º A maior testada do terreno a ser desmembrado não pode 
ultrapassar 100m (cem metros). 
§2º Quando a soma das testadas de dois terrenos desmembrados 
contíguos ultrapassar 200,00m (duzentos metros) é obrigatório 
observar um intervalo de 16,00m (dezesseis metros) entre um e outro 
para fins de futura implantação de via. 
  
§3º O parcelamento de terreno superior a 10.000m² (dez mil metros 
quadrados) é admitido somente através de loteamento. 
  
Art. 60 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do desmembramento, 
deverá o proprietário dar início ao processo de seu registro em 
Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei 
Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da 
aprovação. 
  
Seção IV 
Do Desdobro e Remembramento de Lotes Urbanos 
  
Art. 61 Para efeito desta Lei, considera-se: 
  
I - desdobro o fracionamento de lote resultante de parcelamento 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas 
vias nem prolongamento das vias já existentes; 
II - remembramento a união de dois ou mais lotes para formação de 
um único lote em parcelamento registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis, sem abertura de nova via ou prolongamento de via existente, 
desde que garantida a frente dos lotes resultantes para via pública. 
  
Art. 62 O lote resultante de desdobro ou desmembramento deve 
atender aos critérios definidos nesta Lei. 
  
Art. 63 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do desdobro ou do 
remembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de seu 
registro em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade 
da aprovação. 
  
CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 64 No Município é permitida a construção em terreno que, 
cumulativamente, atenda aos seguintes quesitos: 
  
I - corresponda a lote ou conjunto de lotes integrante de parcelamento 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou de gleba situada na 
Zona Urbana que tenha no máximo 10.000,00m² (dez mil metros 
quadrados); 
II - não esteja situado em área non aedificandi ou em área de 
preservação permanente (APP), nos termos da legislação federal, 
estadual e municipal. 
  
§1º Não se aplica a exigência do inciso I à construção de edificação na 
Zona Rural. 
  
§2º A ocupação de terreno na Zona Urbana com área superior a 
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) é admitida somente após seu 
parcelamento. 
  
§3º A face de maior dimensão da gleba urbana a ser edificada, 
referida no inciso I deste artigo, não pode ultrapassar 200,00m 
(duzentos metros). 
  
Art. 65 São áreas non aedificandi, além daquelas definidas por 
legislação federal e estadual: 
  
I - as áreas destinadas a ou ocupadas por equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistemas de drenagem 
pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado e oleoduto; 
II - as áreas delimitadas por alças de interseções viárias em nível ou 
em desnível. 
  
Art. 66 Nenhum elemento construtivo poderá ser implantado de 
forma a ultrapassar os limites do terreno a ser edificado bem como 

                            

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