DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Parágrafo único. A coexistência dos usos residencial e não 
residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto. 
  
Art. 81 O uso residencial comporta as subcategorias: 
  
I - Residencial Unifamiliar; 
II - Residencial Multifamiliar, podendo ser: 
Residencial Multifamiliar Horizontal; 
Residencial Multifamiliar Vertical. 
  
Art. 82 O uso não residencial é constituído por atividades das 
subcategorias: 
  
I - Comércio Varejista; 
II - Comércio Atacadista; 
III - Serviços; 
IV - Serviços de Uso Coletivo; 
V - Indústrias; 
VI - Agricultura Urbana; 
VII - Agricultura. 
  
Art. 83 A instalação e o funcionamento das atividades ficam 
condicionados à adoção de medidas que minimizem suas potenciais 
repercussões negativas. 
  
Art. 84 As repercussões negativas e as medidas mitigadoras de 
impactos relativas às atividades urbanas estão apresentadas no quadro 
abaixo e no Anexo 8 desta Lei. 
  
QUADRO I - REPERCUSSÕES NEGATIVAS DAS ATIVIDADES 
E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS 
  
Repercussões negativas 
Medidas mitigadoras das repercussões negativas 
1 - atração de alto número de 
veículos leves 
A - implantação de alternativa de estacionamento e controle de 
acesso de veículo à edificação 
2 - atração de alto número de 
veículos pesados 
B - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga 
3 - atração de alto número de 
pessoas 
C - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque 
4 - geração de risco de segurança 
D - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, 
comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por 
profissional habilitado, relativo às condições de segurança, 
prevenção e combate a incêndio 
5 
- 
geração 
de 
efluentes 
atmosféricos 
E - adoção de processo de umidificação 
F - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos 
6 - geração de efluentes líquidos 
especiais 
G - adoção de sistema de tratamento de efluentes líquidos 
especiais resultantes do processo produtivo da atividade 
7 - geração de resíduos sólidos 
especiais e de saúde 
H - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos 
sólidos, como segregação, acondicionamento, armazenamento, 
transporte e destinação final adequada de acordo com a legislação 
específica 
8 - geração de radiações ionizantes 
ou não ionizantes 
I - realização de medidas de controle dos níveis de emissões 
radiométricas, comprovadas por laudo elaborado por profissional 
habilitado em medicina nuclear, radioterapia e aplicações 
industriais, acompanhado, no caso de atividade com fontes de 
radiação ionizante, da respectiva autorização emitida pela 
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN): 
9 - geração de ruídos e vibrações 
  
J - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da 
vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração, 
confinamento ou relocalização de equipamentos e operações 
ruidosas, observadas as normas legais de construção, iluminação e 
ventilação 
  
§1º A análise específica da atividade poderá indicar a necessidade de 
medidas mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se 
mostrem desnecessárias. 
§2° Sempre que necessário, poderá ser exigida adequação da calçada 
para acesso à atividade e, quando houver interferência significativa na 
circulação de veículos ou pedestres, poderá ser exigida implantação de 
sinalização ou equipamentos de controle do tráfego. 
  
§3° Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, 
açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para 
funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo 
com esta Lei e com as normas vigentes da vigilância sanitária e 
normas ambientais. 
  
Seção II 
Da Classificação dos Usos Urbanos 
  
Art. 85 Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a 
cada atividade, os usos não residenciais urbanos são enquadrados em 
um dos seguintes grupos: 
  
I - Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso 
residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou 
com potencial de geração de incômodos de relevância pouco 
significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de 
localização; 
  
II - Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração 
de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior 
atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes 
sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas 
predominantemente residenciais; 
  
III - Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras 
de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança 
e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da 
população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial. 
  
Art. 86 A classificação das atividades urbanas nos Grupos de Uso é 
apresentada no Anexo 8 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no Anexo 8 
desta Lei, considera-se área da atividade ou área útil a área edificada 
ocupada pela mesma, acrescida dos espaços descobertos envolvidos 
no seu exercício. 
  
Art. 87 As atividades não listadas no Anexo 8 desta Lei devem ser 
classificadas pela Comissão de Acompanhamento da Implementação 
do Plano Diretor para efeito de localização, devendo ainda ser 
definidas medidas mitigadoras para eventuais repercussões no meio 
urbano, identificadas de acordo com critérios definidos no Quadro I. 
  
Seção III 
Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos 
  
Art. 88 A localização e as condições de instalação dos usos urbanos 
estão sintetizadas nos quadros apresentados a seguir. 
  
QUADRO 
II 
- 
LOCALIZAÇÃO 
ADMISSÍVEL 
DAS 
ATIVIDADES URBANAS SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO 
  
Grupo I 
Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona Rural, com as 
exceções previstas nos arts. 89 e 90. 
  
Grupo III 
Terrenos lindeiros às rodovias: CE-377 e CE-123 (Rua Padre Manoel 
Gonçalves), desde a CE-377 até à Rua Padre Joaquim Menezes; 
Terrenos lindeiros à Rodovia CE-377, na Sede do Distrito de 
Lagoinha; 
Zona Rural. 
  
Quadro III - ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS ENVOLVIDOS NO 
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS, SEGUNDO 
SUA CLASSIFICAÇÃO 
  
Classificação 
Órgão 
municipal 
Responsável 
pelo 
Licenciamento 
de 
Atividades 
CAI1 
Estado 
Grupo I 
Sempre 
Participação obrigatória no 
caso de indústria, mediante 
emissão de parecer 
- 
Grupo II 
Sempre 
Participação obrigatória no 
caso de indústria, mediante 
emissão de parecer 
Participação 
eventual, 
a 
critério da CAI1 
Grupo III 
Sempre 
- 
Participação obrigatória no 
caso 
de 
licenciamento 
ambiental 
Participação obrigatória no 
caso 
de 
licenciamento 
urbanístico / EIV 
- 
  
CAI: Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano 
Diretor.  

                            

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