DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Subseção I
Do Grupo I
Art. 89 As atividades enquadradas no Grupo I são admitidas em todos
os locais da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, mediante
processo expedito e simplificado junto ao órgão municipal
responsável pelo licenciamento de atividades.
§1º As indústrias enquadradas no Grupo I estão sujeitas a análise e a
diretrizes emitidas pela CAI.
§2º As indústrias enquadradas no Grupo I não podem se localizar na
Área de Interesse Cultural (AIC).
Subseção II
Do Grupo II
Art. 90 É permitida a localização de atividades do Grupo II em
qualquer local da Zona Urbana e da Zona Rural do Município,
mediante processo de licenciamento junto ao órgão municipal
responsável pelo licenciamento de atividades, que deverá indicar
medidas mitigadoras de impactos a serem implantadas, conforme
previsto no Anexo 8 desta Lei.
§1º As indústrias enquadradas no Grupo II estão sujeitas a análise e
diretrizes emitidas pela CAI.
§2º As atividades enquadradas no Grupo II não podem se localizar na
Área de Interesse Cultural (AIC).
Subseção III
Do Grupo III
Art. 91 As atividades enquadradas no Grupo III são permitidas
somente:
em terrenos lindeiros às rodovias: CE-377 e CE-123 (Rua Padre
Manoel Gonçalves), desde a CE-377 até à Rua Padre Joaquim
Menezes;
em terrenos lindeiros à Rodovia CE-377, no Distrito de Lagoinha;
em terrenos situados em ZEU que forem lindeiros a arteriais
implantadas pelo Poder Público;
na Zona Rural.
Art. 92 A instalação e o funcionamento das atividades do Grupo III
ficam sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo Estado, quando exigido na legislação
ambiental estadual ou federal;
II - licenciamento urbanístico pela CAI, nos casos em que,
cumulativamente, o empreendimento não se enquadre no inciso I
deste artigo.
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela CAI, por meio de
emissão de parecer favorável e de diretrizes.
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do
Título VI - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Art. 93 Os serviços de uso coletivo de iniciativa do poder público
enquadrados no Grupo III podem se localizar em locais diversos dos
indicados no artigo 91, sem prejuízo dos ritos de licenciamento
previstos e desde que sejam implantadas todas as medidas necessárias
à mitigação dos impactos potenciais.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 94 As atividades permitidas na AIC, a critério da Comissão de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, serão
precedidas de EIV.
Art. 95 A instalação de atividade potencialmente geradora de impacto
ao trânsito em área lindeira a via arterial somente será permitida nos
casos em que seja resolvido o acesso à atividade, sem prejuízo à
função da via.
Art. 96 Estabelecimentos de ensino fundamental e médio ficam
vedadas em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Regionais.
Art. 97 Ficam vedadas na Zona Urbana do Município as seguintes
atividades:
I - abatedouro de animais e frigoríficos, salvo quando ligadas à
piscicultura;
II - atividades de prospecção e extração mineral;
III - produção de carvão vegetal.
Art. 98 Fica vedado o uso residencial multifamiliar horizontal ou
vertical em lote com frente exclusiva para via de pedestre.
Seção IV
Dos Usos Não Conformes
Art. 99 Poderá permanecer no local, sendo considerada uso não
conforme, independentemente de vedação estabelecida por esta Lei, a
atividade admitida nesse local por lei vigente à época de sua
implantação e que atenda ainda a uma das seguintes condições:
I - possuir Alvará emitido em data anterior à da entrada em vigor
desta Lei;
II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e
comprovadamente instalada em data anterior à da entrada em vigor
desta Lei;
III - estar instalada em edificação construída especificamente para uso
admitido à época de sua instalação.
Art. 100 A permanência do uso não conforme é condicionada à:
I - mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na
vizinhança;
II - adequação às normas ambientais, sanitárias, de posturas, de
segurança e demais disposições aplicáveis.
Art. 101 A edificação na qual se exerça o direito de permanência de
uso é passível de alteração e acréscimo da área utilizada pela
atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por
esta Lei, mediante parecer prévio favorável da CAI.
Parágrafo único. Os impactos da atividade gerados pela modificação
devem ser mitigados.
Art. 102 A atividade que usufruir do direito de permanência poderá
ser substituída por outra, desde que, cumulativamente:
I - a nova atividade seja da mesma natureza que a existente anterior a
esta lei;
II - esteja classificada no mesmo Grupo ou em Grupo inferior ao da
atividade a ser substituída, conforme o Anexo 8 desta Lei.
CAPÍTULO
IV
–
DOS
PROCESSOS
REFERENTES
À
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103 As normas do processo administrativo de controle do
parcelamento, da ocupação, do uso do solo, das obras e das atividades
no Município de Quixeré têm o objetivo de disciplinar a aplicação e o
cumprimento das normas materiais deste Plano Diretor e dos demais
instrumentos da legislação urbanística municipal.
Art. 104 O processo mencionado no art. 103 poderá ser de dois tipos:
I - processo de anuência;
II - processo de correção.
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