DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Parágrafo único. A coexistência dos usos residencial e não
residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto.
Art. 81 O uso residencial comporta as subcategorias:
I - Residencial Unifamiliar;
II - Residencial Multifamiliar, podendo ser:
Residencial Multifamiliar Horizontal;
Residencial Multifamiliar Vertical.
Art. 82 O uso não residencial é constituído por atividades das
subcategorias:
I - Comércio Varejista;
II - Comércio Atacadista;
III - Serviços;
IV - Serviços de Uso Coletivo;
V - Indústrias;
VI - Agricultura Urbana;
VII - Agricultura.
Art. 83 A instalação e o funcionamento das atividades ficam
condicionados à adoção de medidas que minimizem suas potenciais
repercussões negativas.
Art. 84 As repercussões negativas e as medidas mitigadoras de
impactos relativas às atividades urbanas estão apresentadas no quadro
abaixo e no Anexo 8 desta Lei.
QUADRO I - REPERCUSSÕES NEGATIVAS DAS ATIVIDADES
E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS
Repercussões negativas
Medidas mitigadoras das repercussões negativas
1 - atração de alto número de
veículos leves
A - implantação de alternativa de estacionamento e controle de
acesso de veículo à edificação
2 - atração de alto número de
veículos pesados
B - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga
3 - atração de alto número de
pessoas
C - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque
4 - geração de risco de segurança
D - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio,
comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por
profissional habilitado, relativo às condições de segurança,
prevenção e combate a incêndio
5
-
geração
de
efluentes
atmosféricos
E - adoção de processo de umidificação
F - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos
6 - geração de efluentes líquidos
especiais
G - adoção de sistema de tratamento de efluentes líquidos
especiais resultantes do processo produtivo da atividade
7 - geração de resíduos sólidos
especiais e de saúde
H - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos
sólidos, como segregação, acondicionamento, armazenamento,
transporte e destinação final adequada de acordo com a legislação
específica
8 - geração de radiações ionizantes
ou não ionizantes
I - realização de medidas de controle dos níveis de emissões
radiométricas, comprovadas por laudo elaborado por profissional
habilitado em medicina nuclear, radioterapia e aplicações
industriais, acompanhado, no caso de atividade com fontes de
radiação ionizante, da respectiva autorização emitida pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
9 - geração de ruídos e vibrações
J - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da
vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração,
confinamento ou relocalização de equipamentos e operações
ruidosas, observadas as normas legais de construção, iluminação e
ventilação
§1º A análise específica da atividade poderá indicar a necessidade de
medidas mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se
mostrem desnecessárias.
§2° Sempre que necessário, poderá ser exigida adequação da calçada
para acesso à atividade e, quando houver interferência significativa na
circulação de veículos ou pedestres, poderá ser exigida implantação de
sinalização ou equipamentos de controle do tráfego.
§3° Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados,
açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para
funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo
com esta Lei e com as normas vigentes da vigilância sanitária e
normas ambientais.
Seção II
Da Classificação dos Usos Urbanos
Art. 85 Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a
cada atividade, os usos não residenciais urbanos são enquadrados em
um dos seguintes grupos:
I - Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso
residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou
com potencial de geração de incômodos de relevância pouco
significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de
localização;
II - Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração
de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior
atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes
sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas
predominantemente residenciais;
III - Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras
de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança
e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da
população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial.
Art. 86 A classificação das atividades urbanas nos Grupos de Uso é
apresentada no Anexo 8 desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no Anexo 8
desta Lei, considera-se área da atividade ou área útil a área edificada
ocupada pela mesma, acrescida dos espaços descobertos envolvidos
no seu exercício.
Art. 87 As atividades não listadas no Anexo 8 desta Lei devem ser
classificadas pela Comissão de Acompanhamento da Implementação
do Plano Diretor para efeito de localização, devendo ainda ser
definidas medidas mitigadoras para eventuais repercussões no meio
urbano, identificadas de acordo com critérios definidos no Quadro I.
Seção III
Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos
Art. 88 A localização e as condições de instalação dos usos urbanos
estão sintetizadas nos quadros apresentados a seguir.
QUADRO
II
-
LOCALIZAÇÃO
ADMISSÍVEL
DAS
ATIVIDADES URBANAS SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO
Grupo I
Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona Rural, com as
exceções previstas nos arts. 89 e 90.
Grupo III
Terrenos lindeiros às rodovias: CE-377 e CE-123 (Rua Padre Manoel
Gonçalves), desde a CE-377 até à Rua Padre Joaquim Menezes;
Terrenos lindeiros à Rodovia CE-377, na Sede do Distrito de
Lagoinha;
Zona Rural.
Quadro III - ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS ENVOLVIDOS NO
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS, SEGUNDO
SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação
Órgão
municipal
Responsável
pelo
Licenciamento
de
Atividades
CAI1
Estado
Grupo I
Sempre
Participação obrigatória no
caso de indústria, mediante
emissão de parecer
-
Grupo II
Sempre
Participação obrigatória no
caso de indústria, mediante
emissão de parecer
Participação
eventual,
a
critério da CAI1
Grupo III
Sempre
-
Participação obrigatória no
caso
de
licenciamento
ambiental
Participação obrigatória no
caso
de
licenciamento
urbanístico / EIV
-
CAI: Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano
Diretor.
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