DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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§1º O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a 
obtenção da autorização, da permissão e da licença. 
  
§2º O processo de correção será iniciado pela Administração Pública 
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações 
indicadas no Anexo 10 desta Lei. 
  
§3º O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma 
estabelecida nesta Lei. 
  
Art. 105 A infração das normas mencionadas no Art. 103, poderá 
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e 
penais. 
  
Seção II 
Do Processo de Anuência 
  
Art. 106 O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de 
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também 
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço 
privado. 
  
§1º Entende-se por espaço público os logradouros públicos. 
  
§2º Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum 
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal 
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento, 
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro 
central e o espaço aéreo nele limitado. 
  
§3º Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra 
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas 
e os lotes e quadras urbanizados. 
  
§4º Considera-se autorização a anuência simples da Administração 
Pública Municipal. 
  
§5º Considera-se permissão a anuência mediante contrato. 
  
§6º Considera-se licença a anuência da Administração Pública 
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel. 
  
Art. 107 Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro 
do processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de 
correspondência eletrônica ou por telefone. 
  
Subseção I 
Do requerimento 
  
Art. 108 O processo de anuência se inicia com o requerimento 
simples do interessado diretamente na Administração Pública 
Municipal, em local de fácil acesso e de fácil visualização dos 
cidadãos. 
  
§1º O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que 
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante. 
  
§2º O requerimento deverá conter os dados suficientes para 
identificação do interessado e caracterização do objeto. 
  
§3º O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo 
interessado ou atermado pelo servidor responsável. 
  
§4º O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado 
no caso de tê-lo atermado. 
  
Art. 109 Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando 
constantes as condições de processamento, o servidor responsável 
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número 
deverá ser informado ao interessado. 
  
Subseção II 
Da instrução do processo 
  
Art. 110 A instrução do processo será feita com a juntada dos 
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração 
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar 
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela 
instrução. 
  
Art. 111 Qualquer falha, incompletude ou desorganização no 
processo de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento 
mediante 
a 
solicitação 
de 
informações, 
documentos 
ou 
complementações diversas a qualquer órgão da Administração Pública 
Municipal bem como ao interessado. 
  
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição 
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a 
que se refere este artigo. 
  
Subseção III 
Das fases do processo de anuência 
  
Art. 112 Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se 
desenvolverá observando até três fases: 
  
I - fase de orientação; 
II - fase de obtenção de Alvará; 
III - fase de execução e confirmação. 
  
§1º Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas 
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de 
como obter a anuência da Administração Pública Municipal. 
  
§2º Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com 
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da 
Administração Pública Municipal. 
  
§3º Na fase de execução e confirmação a Administração Pública 
Municipal: 
  
I - verifica se as condições impostas pelo Alvará foram cumpridas e se 
estão mantidas; 
II - nos casos de parcelamentos e edificações, conforme indicado no 
Anexo 9 desta Lei, haverá a confirmação definitiva da anuência com a 
baixa do Alvará, por meio do recebimento do parcelamento pela 
Administração Pública Municipal ou da emissão da Certidão de Baixa 
e Habite-se no caso de edificações. 
  
Art. 113 Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de 
anuência para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso 
do espaço privado, também denominado licenciamento, estão 
definidos no Anexo 9 desta Lei. 
  
Seção III 
Dos Processos de Correção 
  
Subseção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 114 O processo de correção tem como finalidade identificar, 
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental. 
  
§1º Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento 
das normas deste Plano Diretor. 
  
§2º Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as 
seguintes penalidades: 
  
I - multa; 
II - revogação ou cassação; 
III - demolição. 
  
§3º As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo 
10 desta Lei. 
  
§4º A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na 
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis.  

                            

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