DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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§1º O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a
obtenção da autorização, da permissão e da licença.
§2º O processo de correção será iniciado pela Administração Pública
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações
indicadas no Anexo 10 desta Lei.
§3º O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 105 A infração das normas mencionadas no Art. 103, poderá
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais.
Seção II
Do Processo de Anuência
Art. 106 O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço
privado.
§1º Entende-se por espaço público os logradouros públicos.
§2º Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento,
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro
central e o espaço aéreo nele limitado.
§3º Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas
e os lotes e quadras urbanizados.
§4º Considera-se autorização a anuência simples da Administração
Pública Municipal.
§5º Considera-se permissão a anuência mediante contrato.
§6º Considera-se licença a anuência da Administração Pública
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel.
Art. 107 Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro
do processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de
correspondência eletrônica ou por telefone.
Subseção I
Do requerimento
Art. 108 O processo de anuência se inicia com o requerimento
simples do interessado diretamente na Administração Pública
Municipal, em local de fácil acesso e de fácil visualização dos
cidadãos.
§1º O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante.
§2º O requerimento deverá conter os dados suficientes para
identificação do interessado e caracterização do objeto.
§3º O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo
interessado ou atermado pelo servidor responsável.
§4º O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado
no caso de tê-lo atermado.
Art. 109 Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando
constantes as condições de processamento, o servidor responsável
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número
deverá ser informado ao interessado.
Subseção II
Da instrução do processo
Art. 110 A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela
instrução.
Art. 111 Qualquer falha, incompletude ou desorganização no
processo de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento
mediante
a
solicitação
de
informações,
documentos
ou
complementações diversas a qualquer órgão da Administração Pública
Municipal bem como ao interessado.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo.
Subseção III
Das fases do processo de anuência
Art. 112 Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se
desenvolverá observando até três fases:
I - fase de orientação;
II - fase de obtenção de Alvará;
III - fase de execução e confirmação.
§1º Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de
como obter a anuência da Administração Pública Municipal.
§2º Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da
Administração Pública Municipal.
§3º Na fase de execução e confirmação a Administração Pública
Municipal:
I - verifica se as condições impostas pelo Alvará foram cumpridas e se
estão mantidas;
II - nos casos de parcelamentos e edificações, conforme indicado no
Anexo 9 desta Lei, haverá a confirmação definitiva da anuência com a
baixa do Alvará, por meio do recebimento do parcelamento pela
Administração Pública Municipal ou da emissão da Certidão de Baixa
e Habite-se no caso de edificações.
Art. 113 Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de
anuência para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso
do espaço privado, também denominado licenciamento, estão
definidos no Anexo 9 desta Lei.
Seção III
Dos Processos de Correção
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 114 O processo de correção tem como finalidade identificar,
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental.
§1º Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento
das normas deste Plano Diretor.
§2º Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - revogação ou cassação;
III - demolição.
§3º As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo
10 desta Lei.
§4º A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis.
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