DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Subseção I 
Do Grupo I 
  
Art. 89 As atividades enquadradas no Grupo I são admitidas em todos 
os locais da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, mediante 
processo expedito e simplificado junto ao órgão municipal 
responsável pelo licenciamento de atividades. 
  
§1º As indústrias enquadradas no Grupo I estão sujeitas a análise e a 
diretrizes emitidas pela CAI. 
  
§2º As indústrias enquadradas no Grupo I não podem se localizar na 
Área de Interesse Cultural (AIC). 
  
Subseção II 
Do Grupo II 
  
Art. 90 É permitida a localização de atividades do Grupo II em 
qualquer local da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, 
mediante processo de licenciamento junto ao órgão municipal 
responsável pelo licenciamento de atividades, que deverá indicar 
medidas mitigadoras de impactos a serem implantadas, conforme 
previsto no Anexo 8 desta Lei. 
  
§1º As indústrias enquadradas no Grupo II estão sujeitas a análise e 
diretrizes emitidas pela CAI. 
  
§2º As atividades enquadradas no Grupo II não podem se localizar na 
Área de Interesse Cultural (AIC). 
  
Subseção III 
Do Grupo III 
  
Art. 91 As atividades enquadradas no Grupo III são permitidas 
somente: 
  
em terrenos lindeiros às rodovias: CE-377 e CE-123 (Rua Padre 
Manoel Gonçalves), desde a CE-377 até à Rua Padre Joaquim 
Menezes; 
em terrenos lindeiros à Rodovia CE-377, no Distrito de Lagoinha; 
em terrenos situados em ZEU que forem lindeiros a arteriais 
implantadas pelo Poder Público; 
na Zona Rural. 
  
Art. 92 A instalação e o funcionamento das atividades do Grupo III 
ficam sujeitos a: 
  
I - licenciamento ambiental pelo Estado, quando exigido na legislação 
ambiental estadual ou federal; 
II - licenciamento urbanístico pela CAI, nos casos em que, 
cumulativamente, o empreendimento não se enquadre no inciso I 
deste artigo. 
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela CAI, por meio de 
emissão de parecer favorável e de diretrizes. 
  
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do 
Título VI - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor. 
  
Art. 93 Os serviços de uso coletivo de iniciativa do poder público 
enquadrados no Grupo III podem se localizar em locais diversos dos 
indicados no artigo 91, sem prejuízo dos ritos de licenciamento 
previstos e desde que sejam implantadas todas as medidas necessárias 
à mitigação dos impactos potenciais. 
  
Subseção IV 
Disposições gerais 
  
Art. 94 As atividades permitidas na AIC, a critério da Comissão de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, serão 
precedidas de EIV. 
  
Art. 95 A instalação de atividade potencialmente geradora de impacto 
ao trânsito em área lindeira a via arterial somente será permitida nos 
casos em que seja resolvido o acesso à atividade, sem prejuízo à 
função da via. 
  
Art. 96 Estabelecimentos de ensino fundamental e médio ficam 
vedadas em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Regionais. 
  
Art. 97 Ficam vedadas na Zona Urbana do Município as seguintes 
atividades: 
  
I - abatedouro de animais e frigoríficos, salvo quando ligadas à 
piscicultura; 
II - atividades de prospecção e extração mineral; 
III - produção de carvão vegetal. 
  
Art. 98 Fica vedado o uso residencial multifamiliar horizontal ou 
vertical em lote com frente exclusiva para via de pedestre. 
  
Seção IV 
Dos Usos Não Conformes 
  
Art. 99 Poderá permanecer no local, sendo considerada uso não 
conforme, independentemente de vedação estabelecida por esta Lei, a 
atividade admitida nesse local por lei vigente à época de sua 
implantação e que atenda ainda a uma das seguintes condições: 
  
I - possuir Alvará emitido em data anterior à da entrada em vigor 
desta Lei; 
II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e 
comprovadamente instalada em data anterior à da entrada em vigor 
desta Lei; 
III - estar instalada em edificação construída especificamente para uso 
admitido à época de sua instalação. 
  
Art. 100 A permanência do uso não conforme é condicionada à: 
  
I - mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na 
vizinhança; 
II - adequação às normas ambientais, sanitárias, de posturas, de 
segurança e demais disposições aplicáveis. 
  
Art. 101 A edificação na qual se exerça o direito de permanência de 
uso é passível de alteração e acréscimo da área utilizada pela 
atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por 
esta Lei, mediante parecer prévio favorável da CAI. 
  
Parágrafo único. Os impactos da atividade gerados pela modificação 
devem ser mitigados. 
  
Art. 102 A atividade que usufruir do direito de permanência poderá 
ser substituída por outra, desde que, cumulativamente: 
  
I - a nova atividade seja da mesma natureza que a existente anterior a 
esta lei; 
II - esteja classificada no mesmo Grupo ou em Grupo inferior ao da 
atividade a ser substituída, conforme o Anexo 8 desta Lei. 
  
CAPÍTULO 
IV 
– 
DOS 
PROCESSOS 
REFERENTES 
À 
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 103 As normas do processo administrativo de controle do 
parcelamento, da ocupação, do uso do solo, das obras e das atividades 
no Município de Quixeré têm o objetivo de disciplinar a aplicação e o 
cumprimento das normas materiais deste Plano Diretor e dos demais 
instrumentos da legislação urbanística municipal. 
  
Art. 104 O processo mencionado no art. 103 poderá ser de dois tipos: 
  
I - processo de anuência; 
II - processo de correção. 
  

                            

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