DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Art. 115 Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser 
aplicadas as seguintes medidas cautelares, quando cabíveis, a qualquer 
tempo no processo até a sua baixa: 
I - embargo; 
II - interdição; 
III - apreensão. 
  
Subseção II 
Da fiscalização 
  
Art. 116 Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão 
identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos 
termos deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação 
urbanística municipal. 
  
Art. 117 Constatada a infração, o fiscal irá lavrar o auto de infração, 
no qual constará: 
  
I - a data, a hora e a descrição detalhada da infração; 
II - os dispositivos violados; 
III - o nome do Interessado responsável pela infração, caso já tenha 
sido identificado, ou o nome do proprietário ou possuidor do imóvel; 
IV - as instruções para a regularização da infração; 
V - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
VI - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente; 
VII - Assinatura do interessado ou testemunha. 
  
Art. 118 Caso seja necessário apurar a ocorrência de uma possível 
irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para 
entender melhor a situação, podendo: 
  
I - entrevistar cidadãos e autoridades municipais; 
II - marcar reuniões dentro das repartições da Administração Pública 
Municipal e em horário comercial com os responsáveis pela 
irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e 
documentos; 
III - exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão 
da Administração Pública Municipal; 
IV - entrar em qualquer repartição da Administração Pública 
Municipal; 
V - tirar fotos e gravar vídeos. 
  
Parágrafo único. A recusa de qualquer servidor ou autoridade da 
Administração Pública Municipal de conceder ao fiscal acesso a 
informações e documentos de caráter público que sejam importantes 
para a apuração da situação em questão configurará infração funcional 
grave. 
  
Subseção III 
Das penalidades 
  
Art. 119 A ordem de embargo é a medida cautelar que determina a 
interrupção da obra ou atividade, nos termos da decisão dada no 
processo de correção. 
  
§1° A decisão que determinar o embargo deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam o embargo; 
II - as condições para a retirada do embargo; 
III - As providências necessárias à garantia da segurança da 
edificação ou dos imóveis vizinhos. 
  
§2° O embargo irá durar o tempo necessário para que a irregularidade 
que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção for possível. 
  
§3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 120 A ordem de interdição é a medida cautelar coercitiva, com 
apoio de força policial se for necessário, para interrupção de obra ou 
atividade, nos casos em que a medida cautelar da ordem de embargo 
não for suficiente ou eficaz. 
  
§1° A decisão que determinar a interdição deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam a interdição; 
II - as condições para a retirada da interdição, se for o caso; 
III - As providências necessárias à garantia da segurança da 
edificação ou dos imóveis vizinhos. 
  
§2° A ordem de interdição irá durar o tempo necessário para que a 
irregularidade que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção 
for possível. 
  
§3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 121 A ordem de apreensão é a medida cautelar que poderá ser 
coercitiva e contar com apoio da autoridade policial e determina o 
recolhimento de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos com o 
objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova 
material da mesma. 
  
§1° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser retidos pela Administração Pública Municipal até a correção da 
irregularidade e do pagamento das multas. 
  
§2° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser devolvidos ao interessado, sob condições, caso sejam necessários 
para a correção da irregularidade. 
  
§3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 122 Decreto Municipal irá regulamentar a guarda do que foi 
apreendido. 
  
Art. 123 As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do auto de infração 
ou, caso a contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 10 
(dez) dias após a notificação da decisão. 
  
§1º Decreto Municipal poderá definir condições especiais para o 
pagamento das multas, podendo, inclusive, definir a compensação por 
meio de permuta ou serviço à comunidade. 
  
§2º O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a correção da 
irregularidade nos termos determinados pela autoridade competente. 
  
Art. 124 A penalidade de cassação de licença será aplicada nos casos 
de funcionamento de atividade ou obra em desacordo com o Alvará 
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a 
irregularidade. 
  
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a 
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade 
competente. 
  
Art. 125 A revogação da autorização e da permissão será aplicada nos 
casos de funcionamento de atividade em desacordo com o Alvará 
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a 
irregularidade. 
  
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a 
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade 
competente. 
  

                            

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