DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Art. 138 O interessado é responsável por informar seu endereço para 
receber as comunicações da Administração Pública Municipal. 
Art. 139 A Administração Pública Municipal dará ciência das suas 
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do 
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer 
declaração de ciência. 
  
§1° Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado 
pelo interessado poderá receber a notificação. 
  
§2° Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação 
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em 
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após 
15 (quinze) dias da fixação. 
  
§3° A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de 
comunicação de grande circulação local. 
  
Art. 140 A linguagem da Administração Pública Municipal a ser 
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a 
população do Município. 
  
Seção IV 
Da Publicidade Obrigatória 
  
Art. 141 O acesso aos processos de anuência e de correção é 
garantido a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo 
e para que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a 
sua retirada do órgão responsável. 
  
§1º O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 5 
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o 
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para 
instrução ou a autoridade competente para as decisões. 
  
§2º O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição de 
certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a 
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão. 
  
TÍTULO V – DA GESTÃO 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 142 Para implementação das diretrizes e normas constantes deste 
Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística 
municipal, a Administração Pública Municipal deverá: 
  
I - estruturar a administração municipal para viabilizar a efetiva 
aplicação das normas urbanísticas municipais; 
II - atuar de forma integrada entre as políticas urbanas setoriais – 
políticas de mobilidade, habitação, saneamento, patrimônio histórico-
cultural, planejamento urbano e regulação urbana – bem como entre 
estas e as políticas econômica, ambiental e sociais; 
III - promover a participação da sociedade civil na implementação das 
políticas urbanas por meio de um sistema de gestão participativa, 
integrando conferências, conselhos e/ou outras instâncias colegiadas; 
IV - manter comissão técnica interna à administração municipal para 
colaborar na aplicação e no cumprimento das normas urbanísticas 
municipais; 
V - desenvolver gestões junto ao Governo do Estado no sentido de 
formação de uma estrutura no âmbito dessa esfera do Poder Público 
que preste apoio técnico e operacional permanente à administração 
municipal e dos demais municípios da região no tocante à aplicação 
das normas urbanísticas; 
VI - acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a 
implementação das normas urbanísticas municipais para subsidiar o 
processo de planejamento do desenvolvimento territorial; 
VII - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das 
normas urbanísticas municipais. 
  
Art. 143 Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, a 
Administração 
Pública 
Municipal 
adotará 
Unidades 
de 
Desenvolvimento Local (UDL), a serem delimitadas por Decreto, 
como unidades territoriais de referência para a concepção e 
implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma 
integrada, nas diversas instâncias da Administração Pública 
Municipal, do como referência as seguintes unidades de diferenciação 
espacial: 
  
I - Centro; 
II - Pontal e Nova Morada; 
III - Leão; 
IV - Ilha. 
  
§1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as UDL 
deverão ser adotadas também como referências para a aglutinação da 
população em torno das questões urbanas. 
  
§2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais específicos, 
procurarão ampliar a autonomia das UDL e fortalecer sua estrutura 
interna, segundo propostas definidas com a participação da população. 
  
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR (CAI) 
  
Art. 144 Fica criada a Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do Plano Diretor (CAI), com as seguintes 
competências: 
  
I - acompanhar a implementação e participar do monitoramento do 
Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais; 
II - analisar e elaborar propostas sobre casos omissos e/ou que 
necessitarem de avaliações específicas do Plano Diretor e demais 
normas urbanísticas municipais; 
III - analisar e elaborar propostas para revisão e atualização do Plano 
Diretor e demais normas urbanísticas municipais; 
IV - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal 
informações necessárias à implementação do Plano Diretor e demais 
normas urbanísticas municipais; 
V - emitir diretrizes em processos de licenciamento de parcelamentos; 
VI - emitir diretrizes em processos de licenciamento urbanístico a 
partir da análise e aprovação de Estudos de Impacto de Vizinhança; 
VII - emitir parecer em processos de licenciamento de atividades 
industriais enquadradas nos Grupos I e II; 
VIII - classificar atividades não listadas no Anexo 8 desta Lei, 
devendo 
ainda 
definir 
medidas 
mitigadoras 
para 
eventuais 
repercussões no meio urbano, se for o caso; 
IX - emitir parecer sobre alteração e acréscimo de área utilizada por 
atividade em edificação na qual se exerça o direito de permanência de 
uso, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta 
Lei; 
X - emitir parecer sobre alteração da delimitação das AIA 
apresentadas nos Anexos 2 e 3 desta Lei, elaboradas a partir da 
definição mais precisa das áreas inundáveis nelas contidas com base 
em estudos futuros. 
  
§1º Caberá à CAI propor seu regimento interno. 
  
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
da Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano 
Diretor deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal 
responsável pelo planejamento urbano. 
  
Art. 145 A Comissão de Acompanhamento da Implementação do 
Plano Diretor será composta por 07 (sete) membros dos quais a 
maioria deverá corresponder a funcionários do quadro efetivo da 
Administração Pública Municipal, nomeados pelo Prefeito, com 
mandato de tempo indeterminado, constituídos necessariamente por 
representantes de órgãos municipais responsáveis pelas políticas de 
planejamento urbano, regulação urbana, habitação, mobilidade, 
patrimônio, saneamento e meio ambiente. 
  
Parágrafo único. A CAI será presidida por representante do órgão 
municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA URBANA 
  

                            

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