DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Art. 138 O interessado é responsável por informar seu endereço para
receber as comunicações da Administração Pública Municipal.
Art. 139 A Administração Pública Municipal dará ciência das suas
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer
declaração de ciência.
§1° Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado
pelo interessado poderá receber a notificação.
§2° Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após
15 (quinze) dias da fixação.
§3° A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de
comunicação de grande circulação local.
Art. 140 A linguagem da Administração Pública Municipal a ser
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a
população do Município.
Seção IV
Da Publicidade Obrigatória
Art. 141 O acesso aos processos de anuência e de correção é
garantido a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo
e para que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a
sua retirada do órgão responsável.
§1º O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 5
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para
instrução ou a autoridade competente para as decisões.
§2º O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição de
certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão.
TÍTULO V – DA GESTÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 Para implementação das diretrizes e normas constantes deste
Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística
municipal, a Administração Pública Municipal deverá:
I - estruturar a administração municipal para viabilizar a efetiva
aplicação das normas urbanísticas municipais;
II - atuar de forma integrada entre as políticas urbanas setoriais –
políticas de mobilidade, habitação, saneamento, patrimônio histórico-
cultural, planejamento urbano e regulação urbana – bem como entre
estas e as políticas econômica, ambiental e sociais;
III - promover a participação da sociedade civil na implementação das
políticas urbanas por meio de um sistema de gestão participativa,
integrando conferências, conselhos e/ou outras instâncias colegiadas;
IV - manter comissão técnica interna à administração municipal para
colaborar na aplicação e no cumprimento das normas urbanísticas
municipais;
V - desenvolver gestões junto ao Governo do Estado no sentido de
formação de uma estrutura no âmbito dessa esfera do Poder Público
que preste apoio técnico e operacional permanente à administração
municipal e dos demais municípios da região no tocante à aplicação
das normas urbanísticas;
VI - acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a
implementação das normas urbanísticas municipais para subsidiar o
processo de planejamento do desenvolvimento territorial;
VII - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das
normas urbanísticas municipais.
Art. 143 Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, a
Administração
Pública
Municipal
adotará
Unidades
de
Desenvolvimento Local (UDL), a serem delimitadas por Decreto,
como unidades territoriais de referência para a concepção e
implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma
integrada, nas diversas instâncias da Administração Pública
Municipal, do como referência as seguintes unidades de diferenciação
espacial:
I - Centro;
II - Pontal e Nova Morada;
III - Leão;
IV - Ilha.
§1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as UDL
deverão ser adotadas também como referências para a aglutinação da
população em torno das questões urbanas.
§2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais específicos,
procurarão ampliar a autonomia das UDL e fortalecer sua estrutura
interna, segundo propostas definidas com a participação da população.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR (CAI)
Art. 144 Fica criada a Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI), com as seguintes
competências:
I - acompanhar a implementação e participar do monitoramento do
Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
II - analisar e elaborar propostas sobre casos omissos e/ou que
necessitarem de avaliações específicas do Plano Diretor e demais
normas urbanísticas municipais;
III - analisar e elaborar propostas para revisão e atualização do Plano
Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
IV - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal
informações necessárias à implementação do Plano Diretor e demais
normas urbanísticas municipais;
V - emitir diretrizes em processos de licenciamento de parcelamentos;
VI - emitir diretrizes em processos de licenciamento urbanístico a
partir da análise e aprovação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
VII - emitir parecer em processos de licenciamento de atividades
industriais enquadradas nos Grupos I e II;
VIII - classificar atividades não listadas no Anexo 8 desta Lei,
devendo
ainda
definir
medidas
mitigadoras
para
eventuais
repercussões no meio urbano, se for o caso;
IX - emitir parecer sobre alteração e acréscimo de área utilizada por
atividade em edificação na qual se exerça o direito de permanência de
uso, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta
Lei;
X - emitir parecer sobre alteração da delimitação das AIA
apresentadas nos Anexos 2 e 3 desta Lei, elaboradas a partir da
definição mais precisa das áreas inundáveis nelas contidas com base
em estudos futuros.
§1º Caberá à CAI propor seu regimento interno.
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
da Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano
Diretor deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano.
Art. 145 A Comissão de Acompanhamento da Implementação do
Plano Diretor será composta por 07 (sete) membros dos quais a
maioria deverá corresponder a funcionários do quadro efetivo da
Administração Pública Municipal, nomeados pelo Prefeito, com
mandato de tempo indeterminado, constituídos necessariamente por
representantes de órgãos municipais responsáveis pelas políticas de
planejamento urbano, regulação urbana, habitação, mobilidade,
patrimônio, saneamento e meio ambiente.
Parágrafo único. A CAI será presidida por representante do órgão
municipal responsável pelo planejamento urbano.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA URBANA
Fechar