DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Art. 126 A demolição total ou parcial da obra será imposta conforme
Anexo 10 desta Lei.
Parágrafo único. Havendo recusa ou inércia imotivada do
interessado, a Administração Pública Municipal poderá proceder às
obras de demolição, diretamente ou através de terceiros, devendo o
respectivo custo ser ressarcido pelo interessado.
Art. 127 As penalidades aplicáveis no caso de cada infração às
normas de parcelamento, ocupação e uso do solo bem como o valor
das multas estão indicadas no Anexo 10 desta Lei.
Subseção IV
Do processo
Art. 128 A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos ou protocolados,
devendo as páginas serem numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Antes da juntada de documento, deverá ser juntada
uma folha de rosto esclarecendo o seu conteúdo e o motivo de sua
juntada, sempre que isso for necessário para que o processo seja
compreensível.
Art. 129 Qualquer falha, incompletude ou desorganização no
processo de correção poderá ser solucionada a qualquer momento pela
autoridade competente mediante a solicitação de informações,
documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da
Administração Pública Municipal bem como ao interessado.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua
notificação.
Art. 130 O processo de correção se inicia a partir da confirmação do
auto de infração pela autoridade competente e da respectiva
notificação do interessado.
§1º Após a notificação o interessado terá 10 dias para questionar o
auto de infração através de contestação, que deverá conter:
I - a descrição dos motivos da improcedência do auto de infração;
II - as provas, caso existam;
III - outras informações que julgar pertinentes.
§2º A contestação poderá ser realizada por escrito e será protocolada
em lugar de fácil acesso e visualização determinado pela
Administração Pública Municipal.
§3º A autoridade competente terá 30 (trinta) dias para julgar a
contestação.
§4º Caso a autoridade competente entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente a contestação, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente.
§5º Da notificação do interessado sobre a decisão da autoridade
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez)
dias.
§6º O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso.
§7º Caso o colegiado recursal entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente o recurso, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente e, inclusive, aumentada a penalidade
anteriormente aplicada.
Art. 131 Decreto municipal irá definir o funcionamento do colegiado
recursal, composto por 3 (três) membros.
Art. 132 Nos casos em que a obra ou a atividade precisem cessar
imediatamente a autoridade competente poderá aplicar, liminarmente,
as medidas cautelares de ordem de interdição ou de apreensão, de
forma isolada ou simultaneamente.
§1° Se a medida cautelar não for cumprida pelo interessado,
independentemente do recurso, será aplicada multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor da primeira multa, sendo acrescida de 1/10 (um
décimo) da primeira multa para cada dia de infração continuada.
§2° Não caberá a multa do parágrafo anterior se o interessado estiver
executando o trabalho necessário à correção da irregularidade.
Art. 133 Da decisão que determinar a medida cautelar pela autoridade
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da notificação ou ciência do interessado.
Parágrafo único. O colegiado recursal terá 15 (quinze) dias para
julgar o recurso.
Art. 134 O colegiado recursal em decisão fundamentada poderá
dilatar ou devolver qualquer prazo ao interessado nos casos:
I - em que problemas de saúde tenham impedido ou dificultado o
recurso ou contestação;
II - em que a convalescência ou falecimento de cônjuge ou
dependente tenham impedido ou dificultado o recurso ou contestação;
III - em que motivo de grande relevância moral e social, claramente
demonstrado e explicado no processo, impeça ou dificulte o recurso
ou contestação.
Art. 135 A multa será cobrada na ausência de contestação ou recurso
ou caso os mesmos sejam julgados improcedentes.
§1° O interessado que concordar com a penalidade imposta,
renunciando ao direito de defesa, poderá requerer desconto de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a pague no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
§2° A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão
competente providenciar a execução fiscal, com as cominações legais
se o interessado não a satisfizer no prazo legal.
Art. 136 A multa poderá ser cancelada se o interessado não contestar
ou recorrer e se regularizar a infração no prazo determinado pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Este artigo só será aplicável se o interessado não for
reincidente e se a infração se referir:
I - à atividade sujeita à autorização;
II - à edificação sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o
Plano Diretor; e
III - à atividade sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o
Plano Diretor.
Art. 137 A fase de correção será finalizada após a aplicação das
penalidades cabíveis, da interrupção da infração e do atendimento da
legislação aplicável.
§1° Constatado o cumprimento da condição do caput deste artigo será
dada baixa no processo.
§2° No caso de reincidência na infração o processo de correção será
reaberto e a nova infração será ali processada, com a finalidade de se
registrar o histórico infracional do interessado.
Subseção V
Das comunicações
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