DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Art. 146 Fica criado o Conselho de Política Urbana como entidade de 
coordenação 
e 
monitoramento 
do 
processo 
de 
gestão 
do 
desenvolvimento do Município, com as seguintes competências: 
  
I - participar do monitoramento da implementação do Plano Diretor e 
de suas revisões, sugerindo alterações em seus dispositivos; 
II - coordenar as revisões do Plano Diretor, do Código de Obras e do 
Código de Posturas em intervalos de no máximo dez anos, por meio 
de processo participativo nos termos do Estatuto da Cidade; 
III - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos 
plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor; 
IV - opinar sobre projetos de lei municipal que versem sobre normas 
urbanísticas; 
V - elaborar seu regimento interno. 
  
§1º O Conselho de Política Urbana deverá reunir-se, no mínimo, uma 
vez a cada 12 (doze) meses. 
  
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho de Política Urbana deve ser prestado diretamente pelo 
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
Art. 147 O Conselho de Política Urbana será composto por 12 (doze) 
membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato 
de 4 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma: 
  
I - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência da 
Cidade, sendo: 
2 (dois) representantes de entidades do setor popular; 
2 (dois) representantes de entidades do setor técnico; 
2 (dois) representantes de entidades do setor empresarial; 
  
II - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
4 (quatro) representantes dos órgãos do Poder Executivo mais 
diretamente relacionados com o ordenamento territorial; 
2 (dois) representantes da Câmara Municipal. 
  
§1º O Conselho de Política Urbana será presidido pelo titular do órgão 
municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
§2º Os membros do Conselho de Política Urbana deverão exercer seus 
mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer 
vantagem de natureza pecuniária. 
  
§3º Os membros representantes do poder público serão designados 
pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes da Administração 
Pública Municipal, e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, 
no caso dos representantes dessa instituição. 
  
§4º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos entre 
seus pares em reuniões públicas promovidas pela Administração 
Pública Municipal com essa finalidade. 
§5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho de Política Urbana deve ser prestado diretamente pelo 
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO 
PLANO DIRETOR 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 148 São instrumentos de implementação do Plano Diretor, dentre 
outros previstos nos incisos III, IV e V do Art. 4 do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal n 10.257/2001): 
  
I - a legislação urbanística do Município; 
II - os Planos Plurianuais de Investimento e os orçamentos anuais; 
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - a legislação tributária do Município, na sua dimensão extrafiscal. 
  
§1º Os Planos Plurianuais de Investimento conterão as intervenções 
prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à 
implantação de infraestrutura e de equipamentos estruturantes. 
  
§2º Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal e 
tributário, deverão cumprir função complementar aos instrumentos 
urbanísticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento 
urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei. 
  
§3º Os incentivos tributários aos quais se fez referência no parágrafo 
anterior devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos de: 
  
I - estimular a preservação ambiental em AIA; 
II - criar mecanismos de compensação na AC; 
III - contribuir para a política de habitação de interesse social. 
  
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO 
TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM 
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 
  
Art. 149 Ficam instituídos os instrumentos: 
  
I - do parcelamento e edificação compulsórios; 
II - da utilização compulsória; 
III - do IPTU progressivo no tempo; e 
IV - da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. 
  
§1º Todos os instrumentos mencionados neste artigo serão 
regulamentados na mesma lei específica, que deverá articulá-los e 
dotá-los de plena aplicabilidade, definindo as condições e os prazos 
para implementação da obrigação de parcelar ou edificar de que trata 
este Capítulo, considerando o disposto na Seção II do Capítulo II do 
Estatuto da Cidade, Lei Federal n 10.257/2001. 
  
§2º O Poder Público imporá, através de Decreto Municipal, a ordem 
compulsória do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do 
solo urbano não utilizado ou subutilizado, localizado em áreas 
definidas como ZUD e AIS; dessa forma induzirá a propriedade a 
cumprir sua função social. 
  
Seção I 
Parcelamento e edificação compulsórios 
  
Art. 150 Considera-se, para os efeitos deste instrumento: 
  
I - não utilizados, a gleba não parcelada e o lote não edificado; 
II - subutilizado, o lote ocupado em que a área total edificada seja 
inferior a 15% da área permitida pela fórmula “área do lote x 0,8 x n 
máximo de pavimentos”. 
  
Parágrafo único. Não serão considerados subutilizados os lotes 
ocupados por uso não residencial com área total edificada inferior ao 
definido no inciso II deste artigo, desde que a área não edificada seja 
comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade nele 
instalada. 
  
Art. 151 Os instrumentos parcelamento ou edificação compulsórios 
não incidirão nos casos de: 
  
I - gleba ou lote onde haja impossibilidade técnica de implantação de 
infraestrutura básica; 
II - gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental; 
III - lote cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro 
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais 
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes. 
  
Seção II 
Utilização compulsória 
  
Art. 152 Considera-se não utilizada a edificação totalmente 
desocupada e que atenda a uma das seguintes condições: 
  
I - esteja sem uso comprovado há 3 (três) anos ou mais; 
II - caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela 
que não apresente licença de construção em vigor e não possua baixa 
de construção. 
  

                            

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