DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Art. 146 Fica criado o Conselho de Política Urbana como entidade de
coordenação
e
monitoramento
do
processo
de
gestão
do
desenvolvimento do Município, com as seguintes competências:
I - participar do monitoramento da implementação do Plano Diretor e
de suas revisões, sugerindo alterações em seus dispositivos;
II - coordenar as revisões do Plano Diretor, do Código de Obras e do
Código de Posturas em intervalos de no máximo dez anos, por meio
de processo participativo nos termos do Estatuto da Cidade;
III - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos
plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
IV - opinar sobre projetos de lei municipal que versem sobre normas
urbanísticas;
V - elaborar seu regimento interno.
§1º O Conselho de Política Urbana deverá reunir-se, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses.
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho de Política Urbana deve ser prestado diretamente pelo
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 147 O Conselho de Política Urbana será composto por 12 (doze)
membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato
de 4 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma:
I - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência da
Cidade, sendo:
2 (dois) representantes de entidades do setor popular;
2 (dois) representantes de entidades do setor técnico;
2 (dois) representantes de entidades do setor empresarial;
II - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
4 (quatro) representantes dos órgãos do Poder Executivo mais
diretamente relacionados com o ordenamento territorial;
2 (dois) representantes da Câmara Municipal.
§1º O Conselho de Política Urbana será presidido pelo titular do órgão
municipal responsável pelo planejamento urbano.
§2º Os membros do Conselho de Política Urbana deverão exercer seus
mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer
vantagem de natureza pecuniária.
§3º Os membros representantes do poder público serão designados
pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes da Administração
Pública Municipal, e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal,
no caso dos representantes dessa instituição.
§4º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos entre
seus pares em reuniões públicas promovidas pela Administração
Pública Municipal com essa finalidade.
§5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho de Política Urbana deve ser prestado diretamente pelo
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 São instrumentos de implementação do Plano Diretor, dentre
outros previstos nos incisos III, IV e V do Art. 4 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal n 10.257/2001):
I - a legislação urbanística do Município;
II - os Planos Plurianuais de Investimento e os orçamentos anuais;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - a legislação tributária do Município, na sua dimensão extrafiscal.
§1º Os Planos Plurianuais de Investimento conterão as intervenções
prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à
implantação de infraestrutura e de equipamentos estruturantes.
§2º Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal e
tributário, deverão cumprir função complementar aos instrumentos
urbanísticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento
urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei.
§3º Os incentivos tributários aos quais se fez referência no parágrafo
anterior devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos de:
I - estimular a preservação ambiental em AIA;
II - criar mecanismos de compensação na AC;
III - contribuir para a política de habitação de interesse social.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO
TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 149 Ficam instituídos os instrumentos:
I - do parcelamento e edificação compulsórios;
II - da utilização compulsória;
III - do IPTU progressivo no tempo; e
IV - da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Todos os instrumentos mencionados neste artigo serão
regulamentados na mesma lei específica, que deverá articulá-los e
dotá-los de plena aplicabilidade, definindo as condições e os prazos
para implementação da obrigação de parcelar ou edificar de que trata
este Capítulo, considerando o disposto na Seção II do Capítulo II do
Estatuto da Cidade, Lei Federal n 10.257/2001.
§2º O Poder Público imporá, através de Decreto Municipal, a ordem
compulsória do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do
solo urbano não utilizado ou subutilizado, localizado em áreas
definidas como ZUD e AIS; dessa forma induzirá a propriedade a
cumprir sua função social.
Seção I
Parcelamento e edificação compulsórios
Art. 150 Considera-se, para os efeitos deste instrumento:
I - não utilizados, a gleba não parcelada e o lote não edificado;
II - subutilizado, o lote ocupado em que a área total edificada seja
inferior a 15% da área permitida pela fórmula “área do lote x 0,8 x n
máximo de pavimentos”.
Parágrafo único. Não serão considerados subutilizados os lotes
ocupados por uso não residencial com área total edificada inferior ao
definido no inciso II deste artigo, desde que a área não edificada seja
comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade nele
instalada.
Art. 151 Os instrumentos parcelamento ou edificação compulsórios
não incidirão nos casos de:
I - gleba ou lote onde haja impossibilidade técnica de implantação de
infraestrutura básica;
II - gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental;
III - lote cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção II
Utilização compulsória
Art. 152 Considera-se não utilizada a edificação totalmente
desocupada e que atenda a uma das seguintes condições:
I - esteja sem uso comprovado há 3 (três) anos ou mais;
II - caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela
que não apresente licença de construção em vigor e não possua baixa
de construção.
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