DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Art. 153 A incidência da utilização compulsória fica vedada no caso 
de: 
  
I - edificação tombada; 
II - edificação cujo proprietário, pessoa física, não possua outro 
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais 
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes. 
  
Seção III 
IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública 
  
Art. 154 Em caso de descumprimento das condições e prazos 
previstos na lei específica de que tratam as Seções I e II deste 
Capítulo, aplica-se o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II do 
Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10.257/2001). 
  
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 
  
Art. 155 Operação Urbana Consorciada é o conjunto articulado de 
instrumentos da política urbana, intervenções e medidas coordenadas 
pela Administração Pública Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo 
ocorrer em todo o território do Município. 
  
Art. 156 Cada Operação Urbana Consorciada será instituída por lei 
específica, de acordo com o disposto nos artigos 32 a 34 do Estatuto 
da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, para viabilizar intervenções 
que contemplem: 
  
I - tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana; 
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; 
III - produção habitacional de interesse social ou intervenções em 
assentamentos precários; 
IV - implantação de equipamentos públicos; 
V - recuperação do patrimônio cultural; 
VI - proteção ambiental; 
VII - reurbanização e regularização fundiária; 
VIII - regularização de edificações. 
  
Art. 157 Nas Operações Urbanas Consorciadas os índices e 
características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os 
demais parâmetros relativos a edificações, poderão ser modificados, 
considerado o impacto ambiental decorrente. 
  
Art. 158 Para garantir o cumprimento do art. 43 do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e, em especial, a participação da 
população afetada, os estudos previstos e o projeto de lei para sua 
instituição serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho 
de Política Urbana e serão objeto de audiências públicas. 
  
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
  
Art. 159 Fica instituído o Direito de Preempção, que será exercido 
pela Administração Pública Municipal conforme a Seção VIII do 
Capítulo II do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em 
todo o território do Município, especialmente nos casos de: 
  
I - regularização fundiária de interesse social; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana nas zonas que 
constituem a Zona Urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de 
espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de 
interesse ambiental; 
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
  
§1º O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal 
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação 
onerosa entre particulares. 
  
§2º O Direito de Preempção, os modos de sua implementação, as 
áreas sobre as quais ele será aplicado bem como seu prazo de 
vigência, serão definidos em lei municipal. 
  
§3º O prazo de vigência não superior a 5(cinco) anos, renovável a 
partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 
  
§4º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de 
vigência independentemente do número de alienações referentes ao 
mesmo imóvel. 
  
§5º A lei municipal prevista neste artigo deverá enquadrar cada área 
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das 
finalidades enumeradas por este artigo. 
  
§6º A aplicação do Direito de Preempção em determinado imóvel 
urbano deverá se dar de acordo com os seguintes procedimentos e 
condições: 
  
I - proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de aliená-lo 
para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste 
por escrito seu interesse em adquiri-lo; 
II - à notificação mencionada no inciso anterior será anexada proposta 
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, 
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
III - o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um 
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da 
notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas 
condições da proposta apresentada; 
IV - transcorridos 30(trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada; 
V - concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a 
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento 
público de alienação do imóvel; 
VI - a alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada será nula de pleno direito, hipótese em que o Município 
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou 
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior 
àquele. 
  
CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO 
  
Art. 160 Fica instituído o instrumento do IPTU Reduzido, de 
dimensão extrafiscal, visando ao estímulo do desenvolvimento urbano 
no sentido pretendido por este Plano Diretor e, em especial: 
  
I - estimular a preservação ambiental em AIA e a preservação do 
patrimônio histórico-cultural na AIC; 
II - criar mecanismos de compensação na AC. 
  
Parágrafo único. As hipóteses de redução e isenção de IPTU 
mencionadas pelos incisos do caput, com exceção do inciso II, serão 
instituídas por Decreto Municipal. 
  
Art. 161 Os imóveis submetidos ao processo de regularização 
fundiária de interesse social na AIS poderão ser isentos do IPTU pelo 
prazo de até 5 (cinco) anos. 
  
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
(EIV) 
  
Art. 162 Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 
como instrumento para o licenciamento urbanístico de atividades e 
empreendimentos que impliquem repercussões preponderantemente 
urbanísticas. 
  
§1º 
O 
licenciamento 
urbanístico 
das 
atividades 
e 
dos 
empreendimentos referidos no caput deste artigo está condicionado à 
aprovação do EIV pela Comissão de Acompanhamento da 

                            

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