DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Art. 153 A incidência da utilização compulsória fica vedada no caso
de:
I - edificação tombada;
II - edificação cujo proprietário, pessoa física, não possua outro
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção III
IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública
Art. 154 Em caso de descumprimento das condições e prazos
previstos na lei específica de que tratam as Seções I e II deste
Capítulo, aplica-se o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II do
Estatuto da Cidade (Lei Federal n 10.257/2001).
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 155 Operação Urbana Consorciada é o conjunto articulado de
instrumentos da política urbana, intervenções e medidas coordenadas
pela Administração Pública Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo
ocorrer em todo o território do Município.
Art. 156 Cada Operação Urbana Consorciada será instituída por lei
específica, de acordo com o disposto nos artigos 32 a 34 do Estatuto
da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, para viabilizar intervenções
que contemplem:
I - tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - produção habitacional de interesse social ou intervenções em
assentamentos precários;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização e regularização fundiária;
VIII - regularização de edificações.
Art. 157 Nas Operações Urbanas Consorciadas os índices e
características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os
demais parâmetros relativos a edificações, poderão ser modificados,
considerado o impacto ambiental decorrente.
Art. 158 Para garantir o cumprimento do art. 43 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e, em especial, a participação da
população afetada, os estudos previstos e o projeto de lei para sua
instituição serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho
de Política Urbana e serão objeto de audiências públicas.
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 159 Fica instituído o Direito de Preempção, que será exercido
pela Administração Pública Municipal conforme a Seção VIII do
Capítulo II do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em
todo o território do Município, especialmente nos casos de:
I - regularização fundiária de interesse social;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana nas zonas que
constituem a Zona Urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§1º O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§2º O Direito de Preempção, os modos de sua implementação, as
áreas sobre as quais ele será aplicado bem como seu prazo de
vigência, serão definidos em lei municipal.
§3º O prazo de vigência não superior a 5(cinco) anos, renovável a
partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§4º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
§5º A lei municipal prevista neste artigo deverá enquadrar cada área
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
§6º A aplicação do Direito de Preempção em determinado imóvel
urbano deverá se dar de acordo com os seguintes procedimentos e
condições:
I - proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de aliená-lo
para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste
por escrito seu interesse em adquiri-lo;
II - à notificação mencionada no inciso anterior será anexada proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
III - o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada;
IV - transcorridos 30(trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada;
V - concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel;
VI - a alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada será nula de pleno direito, hipótese em que o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO
Art. 160 Fica instituído o instrumento do IPTU Reduzido, de
dimensão extrafiscal, visando ao estímulo do desenvolvimento urbano
no sentido pretendido por este Plano Diretor e, em especial:
I - estimular a preservação ambiental em AIA e a preservação do
patrimônio histórico-cultural na AIC;
II - criar mecanismos de compensação na AC.
Parágrafo único. As hipóteses de redução e isenção de IPTU
mencionadas pelos incisos do caput, com exceção do inciso II, serão
instituídas por Decreto Municipal.
Art. 161 Os imóveis submetidos ao processo de regularização
fundiária de interesse social na AIS poderão ser isentos do IPTU pelo
prazo de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
(EIV)
Art. 162 Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
como instrumento para o licenciamento urbanístico de atividades e
empreendimentos que impliquem repercussões preponderantemente
urbanísticas.
§1º
O
licenciamento
urbanístico
das
atividades
e
dos
empreendimentos referidos no caput deste artigo está condicionado à
aprovação do EIV pela Comissão de Acompanhamento da
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