DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
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Implementação do Plano Diretor, segundo os procedimentos definidos
no Anexo 8 desta Lei.
§2º As atividades e os empreendimentos referidos no caput deste
artigo estão definidos nos Capítulos desta Lei que tratam das normas
de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 163 O EIV deverá ser elaborado por responsável técnico
habilitado, apresentado pelo empreendedor, e deve conter a análise de
impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade bem
como a definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e
medidas potencializadoras dos impactos positivos.
Parágrafo único. O conteúdo do EIV deverá abordar as condições
funcionais, paisagísticas e urbanísticas bem como a qualidade de vida
da população residente na área em estudo e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões, conforme
prevê o Art. 37 do Estatuto da Cidade:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 164 É de responsabilidade do empreendedor a efetivação das
medidas indicadas no EIV.
Art. 165 Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da
população afetada pelo empreendimento, deverão ser realizadas
audiências públicas no decorrer do processo de elaboração do EIV.
Parágrafo único. Será prevista em regulamento a forma de realização
de audiência pública, que poderá também ser solicitada por entidade
civil, ministério público, ou por um número pré-estabelecido de
cidadãos.
Art. 166 Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do EIV,
que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no
órgão municipal competente.
Art. 167 O Conselho de Política Urbana é a instância de recurso
contra as decisões relativas ao licenciamento dos empreendimentos
sujeitos ao EIV.
TÍTULO
VII
–
DAS
INTERVENÇÕES
PÚBLICAS
PRIORITÁRIAS
Art. 168 A atuação da Administração Pública Municipal, tanto no que
se refere à prestação de serviços públicos quanto ao desenvolvimento
econômico, deverá ser pautada pelas diretrizes e propostas dos
respectivos planos setoriais elaborados, orientando-se, no tocante ao
desenvolvimento urbano, pelas diretrizes desta Lei.
Art. 169 No que se refere ao Eixo Estratégico I de fortalecimento da
economia municipal, o Poder Público deverá promover as seguintes
ações:
I - estabelecimento de parcerias com entidades científicas, ministério
público, agências federais e do estado, para assegurar a prevalência do
interesse público e o desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - estabelecimento de parcerias com universidade, visando aprimorar
a capacidade produtiva local;
III - promoção de ciclos de debates, visando à definição de ações
para:
estimular e atrair atividades industriais, com destaque para a
agroindústria;
fortalecer a produção agropecuária com maior valor agregado no
Município;
apoiar a produção local de artesanato.
Art. 170 No que se refere ao Eixo Estratégico II Estruturação dos
núcleos urbanos, o Poder Público deverá promover as seguintes ações:
I - melhoria das condições de saneamento básico especialmente das
áreas urbanas da Sede e de Lagoinha;
II - regularização do transporte público entre a Sede e os distritos com
a criação de Serviço Público contendo, inicialmente, três linhas de
ônibus: Quixeré – Lagoinha, Quixeré – Água Fria e Quixeré – Tomé;
III - pavimentação do acesso a Água Fria;
IV - estruturação e organização da gestão do sistema de mobilidade
urbana através da criação da Secretaria de Mobilidade Urbana;
V - tratamento e sinalização das travessias da CE-356 no Distrito de
Lagoinha;
VI - criação de sistema de fiscalização da legislação urbanística e
ambiental;
VII - implementação de um Programa de Regularização e
Qualificação das Calçadas.
Art. 171 No que se refere ao Eixo Estratégico III Preservação da
identidade municipal e do patrimônio histórico cultural, o Poder
Público promoverá as seguintes ações:
I - realização de estudos especiais relativos ao patrimônio histórico
construído, visando a adoção de medidas de preservação e incentivos
para conservação de edificações significativas, especialmente na AIC
da Sede e na Fazenda Mato Alto;
II - requalificação da Praça da Matriz e das Ruas Manoel Gonçalves e
Vereador Efísio Costa;
III - elaboração de inventário de festas típicas e manifestações
tradicionais e promoção de sua divulgação no Município e na região
(ex.: sanfoneiros, dramistas, cantores, repentistas, bandas locais e
festas típicas como a Paixão de Cristo e o Boi Quixeré);
IV - recuperação do espaço da “Paixão de Cristo” e reativar as
encenações;
V - reforma do mercado público municipal;
VI - implantação de mirante no alto da Chapada do Apodi;
VII - realização de tratamento sanitário e paisagístico de fundo de
vale do Rio Velho.
Art. 172 No que se refere ao Eixo Estratégico IV Inclusão
socioespacial da população, o Poder Público promoverá as seguintes
ações:
I - elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
II - elaboração de plano de regularização fundiária, especialmente
para Sede e Lagoinha;
III - ampliação de espaços públicos destinados ao lazer e convívio da
população;
IV - promover condições mínimas de moradia adequada por meio da
complementação da urbanização do Bairro “Populares”, na Sede;
V - promover a qualificação ou substituição das casas de taipa ainda
existentes no Município;
VI - definição, juntamente com órgãos competentes do Estado, de
políticas de segurança pública para os Distritos de Lagoinha e Água
Fria.
Art. 173 No que se refere à Gestão, o Poder Público deverá promover
as seguintes ações, visando ao aperfeiçoamento e qualificação da
Administração Municipal:
I - instituição do Conselho de Política Urbana, nos termos desta Lei;
II - instituição da Comissão de Acompanhamento da Implementação
do Plano Diretor, nos termos desta Lei;
III - estruturação dos órgãos e instâncias municipais responsáveis pela
implementação desta Lei e demais instrumentos da legislação
urbanística do Município;
IV - definição e instituição de procedimentos e instrumentos
adequados para tornar eficazes os processos de controle urbano:
licenciamento, fiscalização e aplicação de penalidades à infração das
normas urbanísticas;
V - atualização do cadastro técnico municipal e da planta de valores
para fins de melhoria do sistema de gestão e fiscalização tributária;
VI - estruturação da gestão do sistema de habitação de interesse social
por meio da definição de órgão ou setor municipal voltado
especificamente para a essa política;
VII - estruturação da gestão do sistema de mobilidade urbana por
meio de órgão específico para esta finalidade;
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