DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
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Implementação do Plano Diretor, segundo os procedimentos definidos 
no Anexo 8 desta Lei. 
  
§2º As atividades e os empreendimentos referidos no caput deste 
artigo estão definidos nos Capítulos desta Lei que tratam das normas 
de parcelamento, ocupação e uso do solo. 
  
Art. 163 O EIV deverá ser elaborado por responsável técnico 
habilitado, apresentado pelo empreendedor, e deve conter a análise de 
impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade bem 
como a definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e 
medidas potencializadoras dos impactos positivos. 
Parágrafo único. O conteúdo do EIV deverá abordar as condições 
funcionais, paisagísticas e urbanísticas bem como a qualidade de vida 
da população residente na área em estudo e suas proximidades, 
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões, conforme 
prevê o Art. 37 do Estatuto da Cidade: 
  
I - adensamento populacional; 
II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - ventilação e iluminação; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
  
Art. 164 É de responsabilidade do empreendedor a efetivação das 
medidas indicadas no EIV. 
  
Art. 165 Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da 
população afetada pelo empreendimento, deverão ser realizadas 
audiências públicas no decorrer do processo de elaboração do EIV. 
  
Parágrafo único. Será prevista em regulamento a forma de realização 
de audiência pública, que poderá também ser solicitada por entidade 
civil, ministério público, ou por um número pré-estabelecido de 
cidadãos. 
  
Art. 166 Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do EIV, 
que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no 
órgão municipal competente. 
  
Art. 167 O Conselho de Política Urbana é a instância de recurso 
contra as decisões relativas ao licenciamento dos empreendimentos 
sujeitos ao EIV. 
  
TÍTULO 
VII 
– 
DAS 
INTERVENÇÕES 
PÚBLICAS 
PRIORITÁRIAS 
  
Art. 168 A atuação da Administração Pública Municipal, tanto no que 
se refere à prestação de serviços públicos quanto ao desenvolvimento 
econômico, deverá ser pautada pelas diretrizes e propostas dos 
respectivos planos setoriais elaborados, orientando-se, no tocante ao 
desenvolvimento urbano, pelas diretrizes desta Lei. 
  
Art. 169 No que se refere ao Eixo Estratégico I de fortalecimento da 
economia municipal, o Poder Público deverá promover as seguintes 
ações: 
  
I - estabelecimento de parcerias com entidades científicas, ministério 
público, agências federais e do estado, para assegurar a prevalência do 
interesse público e o desenvolvimento econômico e social sustentável; 
II - estabelecimento de parcerias com universidade, visando aprimorar 
a capacidade produtiva local; 
III - promoção de ciclos de debates, visando à definição de ações 
para: 
estimular e atrair atividades industriais, com destaque para a 
agroindústria; 
fortalecer a produção agropecuária com maior valor agregado no 
Município; 
apoiar a produção local de artesanato. 
  
Art. 170 No que se refere ao Eixo Estratégico II Estruturação dos 
núcleos urbanos, o Poder Público deverá promover as seguintes ações: 
I - melhoria das condições de saneamento básico especialmente das 
áreas urbanas da Sede e de Lagoinha; 
II - regularização do transporte público entre a Sede e os distritos com 
a criação de Serviço Público contendo, inicialmente, três linhas de 
ônibus: Quixeré – Lagoinha, Quixeré – Água Fria e Quixeré – Tomé; 
III - pavimentação do acesso a Água Fria; 
IV - estruturação e organização da gestão do sistema de mobilidade 
urbana através da criação da Secretaria de Mobilidade Urbana; 
V - tratamento e sinalização das travessias da CE-356 no Distrito de 
Lagoinha; 
VI - criação de sistema de fiscalização da legislação urbanística e 
ambiental; 
VII - implementação de um Programa de Regularização e 
Qualificação das Calçadas. 
  
Art. 171 No que se refere ao Eixo Estratégico III Preservação da 
identidade municipal e do patrimônio histórico cultural, o Poder 
Público promoverá as seguintes ações: 
  
I - realização de estudos especiais relativos ao patrimônio histórico 
construído, visando a adoção de medidas de preservação e incentivos 
para conservação de edificações significativas, especialmente na AIC 
da Sede e na Fazenda Mato Alto; 
II - requalificação da Praça da Matriz e das Ruas Manoel Gonçalves e 
Vereador Efísio Costa; 
III - elaboração de inventário de festas típicas e manifestações 
tradicionais e promoção de sua divulgação no Município e na região 
(ex.: sanfoneiros, dramistas, cantores, repentistas, bandas locais e 
festas típicas como a Paixão de Cristo e o Boi Quixeré); 
IV - recuperação do espaço da “Paixão de Cristo” e reativar as 
encenações; 
V - reforma do mercado público municipal; 
VI - implantação de mirante no alto da Chapada do Apodi; 
VII - realização de tratamento sanitário e paisagístico de fundo de 
vale do Rio Velho. 
  
Art. 172 No que se refere ao Eixo Estratégico IV Inclusão 
socioespacial da população, o Poder Público promoverá as seguintes 
ações: 
I - elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social; 
II - elaboração de plano de regularização fundiária, especialmente 
para Sede e Lagoinha; 
III - ampliação de espaços públicos destinados ao lazer e convívio da 
população; 
IV - promover condições mínimas de moradia adequada por meio da 
complementação da urbanização do Bairro “Populares”, na Sede; 
V - promover a qualificação ou substituição das casas de taipa ainda 
existentes no Município; 
VI - definição, juntamente com órgãos competentes do Estado, de 
políticas de segurança pública para os Distritos de Lagoinha e Água 
Fria. 
  
Art. 173 No que se refere à Gestão, o Poder Público deverá promover 
as seguintes ações, visando ao aperfeiçoamento e qualificação da 
Administração Municipal: 
  
I - instituição do Conselho de Política Urbana, nos termos desta Lei; 
II - instituição da Comissão de Acompanhamento da Implementação 
do Plano Diretor, nos termos desta Lei; 
III - estruturação dos órgãos e instâncias municipais responsáveis pela 
implementação desta Lei e demais instrumentos da legislação 
urbanística do Município; 
IV - definição e instituição de procedimentos e instrumentos 
adequados para tornar eficazes os processos de controle urbano: 
licenciamento, fiscalização e aplicação de penalidades à infração das 
normas urbanísticas; 
V - atualização do cadastro técnico municipal e da planta de valores 
para fins de melhoria do sistema de gestão e fiscalização tributária; 
VI - estruturação da gestão do sistema de habitação de interesse social 
por meio da definição de órgão ou setor municipal voltado 
especificamente para a essa política; 
VII - estruturação da gestão do sistema de mobilidade urbana por 
meio de órgão específico para esta finalidade; 

                            

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