DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2066
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
VIII - articulação junto ao Governo do Estado no sentido de criação
de estrutura de apoio técnico e operacional permanente aos
municípios da região para implementação da legislação urbanística.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174 Este Plano Diretor e seus respectivos anexos ficarão
disponíveis aos cidadãos, sem restrição ou burocracia, por meio físico
ou digital, completo e em bom estado de conservação.
Art. 175 São partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 12, com a
seguinte denominação:
I - Anexo 1 – Mapa de Macrozoneamento;
II - Anexo 2 – Mapa de Zoneamento Rural;
III - Anexo 3 – Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e
Classificação Viária da Sede;
IV - Anexo 4 – Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e
Classificação Viária de Lagoinha;
V - Anexo 5 – Parâmetros Urbanísticos das Zonas pertencentes à
Zona Urbana e das Áreas Especiais;
VI - Anexo 6 – Parâmetros Viários;
VII - Anexo 7 – Áreas para Estacionamento e Manobra de Veículos
nas Edificações;
VIII - Anexo 8 – Classificação das Atividades Urbanas e
Repercussões Negativas com Respectivas Medidas Mitigadoras;
IX - Anexo 9 – Procedimentos e Instrumentos para Licenciamento de
Parcelamento, Edificações e Atividades;
X - Anexo 10 – Infrações e Penalidades;
XI - Anexo 11 – Descrição do Perímetro Urbano do Distrito de Água
Fria;
XII - Anexo 12 – Glossário.
Parágrafo único. Os Anexos 6 e 7 desta Lei poderão ser alterados
pela lei que instituir o Plano de Mobilidade do Município.
Art. 176 O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei,
estiver em andamento para licenciamento de empreendimento poderá
ser analisado de acordo com a legislação vigente na data em que o
processo tenha sido iniciado.
§1º No caso de aprovação de loteamento considerar-se-á em
andamento o processo de licenciamento de empreendimento cujas
diretrizes já tenham sido emitidas pela Administração Pública
Municipal, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas
diretrizes, no limite do prazo de validade das mesmas.
§2º No caso de implantação de edificação, considerar-se-á em
andamento o processo protocolizado na Administração Pública
Municipal com a documentação completa, de acordo com as
exigências legais.
Art. 177 As licenças concedidas anteriormente à vigência desta Lei
somente poderão ser renovadas se as respectivas obras estiverem
iniciadas dentro de seu prazo de validade.
Art. 178 A regulamentação desta Lei será estabelecida em Decretos
Municipais.
Art. 179 Esta Lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data
de sua publicação.
Art. 180 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 529/09, a Lei nº 530 /09 e a Lei nº 652/15.
Paço da Prefeitura do Município de Quixeré-CE, 29 de outubro de
2018.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito Do Município De Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:643ADC2B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 026.02.07/2018
O Prefeito do Município de Quixeré-CE, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir as atribuições para o
Cargo de Chefia da Divisão de Monitoramento e Apoio a
Alimentação Escolar, necessidade de designar um responsável.
RESOLVE:
Art.1º - Instituir as seguintes atribuições para o cargo de Chefe da
Divisão de Monitoramento e Apoio a Alimentação Escolar, da
Secretaria de Educação, cargo atualmente ocupado por DHEYMSON
WONBROAUNY GONÇALVES MAIA que foi nomeada junto ao
Município através da Portaria de nº 017.02.07/2018:
§ 1º Receber os gêneros alimentícios, materiais, produtos de higiene e
limpeza, e outros, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação,
conforme descrição do documento fiscal e da autorização de
fornecimento emitida pela Prefeitura (Município de Quixeré-CE), e
documentar a entrada do estoque no documento oficial do Setor.
§ 2º- Quanto ao recebimento dos alimentos deverá:
I - conferir os produtos um a um, para verificar se há algum produto
danificado;
II - verificar as condições das embalagens dos produtos, sendo que
elas não devem estar danificadas, amassadas, rasgadas ou furadas;
III - conferir as datas de validade, atentando para a proximidade do
vencimento;
IV - observar as características sensoriais dos alimentos: odor, cor,
textura, temperatura e aspecto geral;
V - verificar a condição de temperatura dos alimentos, sendo que a
orientação quanto à temperatura necessária à conservação do produto
deve estar contida em sua embalagem;
§ 3º Caso algum dos itens relacionados não esteja de acordo com as
orientações descritas, o responsável não deve receber os produtos,
informando imediatamente a Supervisão de Alimentação Escolar e,
esta, por sua vez informará ao Secretário Municipal de Educação, para
que notifique o fornecedor para imediata substituição dos itens, ou
providencias cabíveis conforme o contrato.
§ 4º Quanto aos cuidados de armazenagem dos alimentos deverá ser
observado:
I - os alimentos se subdividem em perecíveis, semi-perecíveis e não
perecíveis e seu armazenamento deverá ser compatível com seu tipo:
a) Perecíveis: são os bens que estragam com maior facilidade e
precisam ser armazenados em freezer ou geladeira. Exemplos: carnes,
verduras, legumes, laticínios;
b) Semi-perecíveis: não se estragam com tanta facilidade, não
precisando de refrigeração, mas precisam ser consumidos em pouco
tempo. Exemplos: ovos, algumas frutas e alguns legumes;
c) Não perecíveis: têm maior durabilidade e só precisam ser
armazenados em lugares secos e ventilados, protegidos contra o calor
excessivo e a umidade.
II - os materiais de limpeza e outros produtos químicos e solventes
devem ser guardados em local separado dos alimentos;
III-
examinar
os
produtos
frequentemente,
identificando
e
controlando sua utilização através da data de validade;
Fechar