DOMCE 08/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2066 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
VIII - articulação junto ao Governo do Estado no sentido de criação 
de estrutura de apoio técnico e operacional permanente aos 
municípios da região para implementação da legislação urbanística. 
  
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 174 Este Plano Diretor e seus respectivos anexos ficarão 
disponíveis aos cidadãos, sem restrição ou burocracia, por meio físico 
ou digital, completo e em bom estado de conservação. 
  
Art. 175 São partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 12, com a 
seguinte denominação: 
  
I - Anexo 1 – Mapa de Macrozoneamento; 
II - Anexo 2 – Mapa de Zoneamento Rural; 
III - Anexo 3 – Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e 
Classificação Viária da Sede; 
IV - Anexo 4 – Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e 
Classificação Viária de Lagoinha; 
V - Anexo 5 – Parâmetros Urbanísticos das Zonas pertencentes à 
Zona Urbana e das Áreas Especiais; 
VI - Anexo 6 – Parâmetros Viários; 
VII - Anexo 7 – Áreas para Estacionamento e Manobra de Veículos 
nas Edificações; 
VIII - Anexo 8 – Classificação das Atividades Urbanas e 
Repercussões Negativas com Respectivas Medidas Mitigadoras; 
IX - Anexo 9 – Procedimentos e Instrumentos para Licenciamento de 
Parcelamento, Edificações e Atividades; 
X - Anexo 10 – Infrações e Penalidades; 
XI - Anexo 11 – Descrição do Perímetro Urbano do Distrito de Água 
Fria; 
XII - Anexo 12 – Glossário. 
  
Parágrafo único. Os Anexos 6 e 7 desta Lei poderão ser alterados 
pela lei que instituir o Plano de Mobilidade do Município. 
  
Art. 176 O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei, 
estiver em andamento para licenciamento de empreendimento poderá 
ser analisado de acordo com a legislação vigente na data em que o 
processo tenha sido iniciado. 
  
§1º No caso de aprovação de loteamento considerar-se-á em 
andamento o processo de licenciamento de empreendimento cujas 
diretrizes já tenham sido emitidas pela Administração Pública 
Municipal, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas 
diretrizes, no limite do prazo de validade das mesmas. 
  
§2º No caso de implantação de edificação, considerar-se-á em 
andamento o processo protocolizado na Administração Pública 
Municipal com a documentação completa, de acordo com as 
exigências legais. 
  
Art. 177 As licenças concedidas anteriormente à vigência desta Lei 
somente poderão ser renovadas se as respectivas obras estiverem 
iniciadas dentro de seu prazo de validade. 
  
Art. 178 A regulamentação desta Lei será estabelecida em Decretos 
Municipais. 
  
Art. 179 Esta Lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação. 
  
Art. 180 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
nº 529/09, a Lei nº 530 /09 e a Lei nº 652/15. 
  
Paço da Prefeitura do Município de Quixeré-CE, 29 de outubro de 
2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito Do Município De Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:643ADC2B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 026.02.07/2018 
 
O Prefeito do Município de Quixeré-CE, no uso de suas 
atribuições legais, e 
  
Considerando a necessidade de definir as atribuições para o 
Cargo de Chefia da Divisão de Monitoramento e Apoio a 
Alimentação Escolar, necessidade de designar um responsável. 
  
RESOLVE: 
  
Art.1º - Instituir as seguintes atribuições para o cargo de Chefe da 
Divisão de Monitoramento e Apoio a Alimentação Escolar, da 
Secretaria de Educação, cargo atualmente ocupado por DHEYMSON 
WONBROAUNY GONÇALVES MAIA que foi nomeada junto ao 
Município através da Portaria de nº 017.02.07/2018: 
  
§ 1º Receber os gêneros alimentícios, materiais, produtos de higiene e 
limpeza, e outros, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, 
conforme descrição do documento fiscal e da autorização de 
fornecimento emitida pela Prefeitura (Município de Quixeré-CE), e 
documentar a entrada do estoque no documento oficial do Setor. 
  
§ 2º- Quanto ao recebimento dos alimentos deverá: 
  
I - conferir os produtos um a um, para verificar se há algum produto 
danificado; 
  
II - verificar as condições das embalagens dos produtos, sendo que 
elas não devem estar danificadas, amassadas, rasgadas ou furadas; 
  
III - conferir as datas de validade, atentando para a proximidade do 
vencimento; 
  
IV - observar as características sensoriais dos alimentos: odor, cor, 
textura, temperatura e aspecto geral; 
  
V - verificar a condição de temperatura dos alimentos, sendo que a 
orientação quanto à temperatura necessária à conservação do produto 
deve estar contida em sua embalagem; 
  
§ 3º Caso algum dos itens relacionados não esteja de acordo com as 
orientações descritas, o responsável não deve receber os produtos, 
informando imediatamente a Supervisão de Alimentação Escolar e, 
esta, por sua vez informará ao Secretário Municipal de Educação, para 
que notifique o fornecedor para imediata substituição dos itens, ou 
providencias cabíveis conforme o contrato. 
  
§ 4º Quanto aos cuidados de armazenagem dos alimentos deverá ser 
observado: 
  
I - os alimentos se subdividem em perecíveis, semi-perecíveis e não 
perecíveis e seu armazenamento deverá ser compatível com seu tipo: 
  
a) Perecíveis: são os bens que estragam com maior facilidade e 
precisam ser armazenados em freezer ou geladeira. Exemplos: carnes, 
verduras, legumes, laticínios; 
  
b) Semi-perecíveis: não se estragam com tanta facilidade, não 
precisando de refrigeração, mas precisam ser consumidos em pouco 
tempo. Exemplos: ovos, algumas frutas e alguns legumes; 
  
c) Não perecíveis: têm maior durabilidade e só precisam ser 
armazenados em lugares secos e ventilados, protegidos contra o calor 
excessivo e a umidade. 
  
II - os materiais de limpeza e outros produtos químicos e solventes 
devem ser guardados em local separado dos alimentos; 
  
III- 
examinar 
os 
produtos 
frequentemente, 
identificando 
e 
controlando sua utilização através da data de validade; 
  

                            

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