DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2057 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Publicado por: 
Hayane de Sousa Santana 
Código Identificador:DFD25464 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 045 
 
DECRETO N.º 045, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018. 
  
Declara de utilidade pública, para efeito de 
desapropriação, o imóvel que indica. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais (Dec.lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, arts. 
5º, “m”, e 6º; Lei Orgânica do Município, art. 66, inciso II). 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para efeito de 
desapropriação, o imóvel rural situado na localidade denominada Sítio 
São Gonçalo, Município de Ibiapina-CE, pertencente a MARIA 
GORETTI MARQUES DE OLIVEIRA, apresentando a área de 
100,00 metros quadrados, assim descrito: “inicia-se a descrição deste 
perímetro, partindo do ponto P-01, localizado nas terras em posse de 
MARIA GORETTI MARQUES DE OLIVEIRA, até o ponto P-02, 
limitando-se também com terras em posse de MARIA GORETTI 
MARQUES DE OLIVEIRA, medindo 10m (dez metros) no sentido 
Sul, e do ponto P-02 ao ponto P-03, limitando-se com terras de 
MARIA GORETTI MARQUES DE OLIVEIRA, medindo 10m (dez 
metros) no sentido Leste (nascente), e do ponto P-03 ao ponto P-04, 
limitando-se com terras de MARIA GORETTI MARQUES DE 
OLIVEIRA, medindo 10m (dez metros) no sentido Norte e, 
finalmente do ponto P-04 ao ponto P-01, limitando-se também com 
terras de MARIA GORETTI MARQUES DE OLIVEIRA, medindo 
10m (dez metros) no sentido Oeste (poente), perfazendo uma área 
total de 100m² (cem metros quadrados).” 
Parágrafo único - O bem desapropriando destina-se à implantação do 
sistema de abastecimento de água da localidade do Sítio Limão, Zona 
Rural, desta cidade de Ibiapina. 
  
Art. 2.º A presente desapropriação é considerada de urgência para os 
fins do art. 15 do Dec.lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. 
  
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Prefeitura do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, em 18 de 
outubro de 2018. 
  
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Hayane de Sousa Santana 
Código Identificador:93325969 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 47 
 
DECRETO Nº. 47 /2018  
  
Define regras para contingenciamentos e ajustes de 
despesas de responsabilidade das unidades gestoras 
da administração direta e indireta do Município de 
Ibiapina e adota outras providências.  
  
O Prefeito Municipal de Ibiapina no uso de suas atribuições conforme 
Lei Orgânica Municipal, prerrogativas constitucionais, legais e 
normativas, e; 
  
CONSIDERANDO se encontrar o país na maior recessão econômica 
dos últimos anos, resultando num impacto direto nas finanças públicas 
e, sobretudo, nas receitas municipais, haja vista ser o Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM a mais expressiva fonte de 
recurso municipal, cuja arrecadação e transferência obrigatória é feita 
pela União, através do Governo Federal; 
CONSIDERANDO o desequilíbrio da atividade econômica, que 
repercute diretamente no produto da arrecadação das receitas do 
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; 
  
CONSIDERANDO que o Município de Ibiapina nos últimos 02(dois) 
anos vem sofrendo uma diminuição considerável na quantidade de 
alunos na modalidade ensino integral, por conta do programa Novo 
Mais Educação, resultando na diminuição severa dos Recursos Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, impactando o 
equilíbrio financeiro da Prefeitura Municipal de Ibiapina; 
  
CONSIDERANDO que a previsão de arrecadação das receitas 
próprias e de transferências federais e estaduais aponta para 
sucessivas diminuições de receitas financeiras para o Município; 
  
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Ibiapina, em 
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, só pode contrair 
obrigações e débitos que sua receita possa suportar; 
  
CONSIDERANDO entender não ser razoável que o Prefeito 
Municipal de Ibiapina possa em uma situação econômica como esta, 
propor aumento ou criar novos tributos ou encargos municipais, em 
virtude da incapacidade contributiva dos seus munícipes, e que neste 
momento impede a sociedade de suportar; 
  
CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de 
Assistência Social, cujos orçamentos são subfinanciados com 
frequentes atrasos de transferências de receitas por parte dos 
programas federais, dificultando-as de honrar as obrigações 
financeiras com servidores, prestadores de serviços, fornecedores e 
demais contratados; 
  
CONSIDERANDO que esta condição de insegurança financeira e 
fiscal em que se encontra o município, tende a considerar medidas de 
contenção de gastos e redução de despesas, em função da observância 
a lei de responsabilidade fiscal, o controle e o equilíbrio de receita e 
despesa que tem como parâmetro a ser seguido por todos os titulares 
de órgãos da administração e/ou ordenadores de despesas, por 
expressa determinação do Prefeito Municipal, como responsável pelas 
Contas de Governo e supervisão superior da gestão municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Os titulares ordenadores de despesas dos órgãos da 
administração 
direta 
do 
Município 
de 
Ibiapina, 
adotarão, 
imediatamente, as medidas de contingenciamentos e/ou ajustamentos 
de gestão quanto às despesas de contratos administrativos, de 
programas federativos, de fornecimento de material de consumo e 
expediente, dentre outras despesas correntes ou de investimentos, na 
forma estabelecida neste Decreto. 
  
Art. 2º. As medidas de contingenciamento, contenção, redução, 
cancelamento e redefinição das despesas públicas da Prefeitura 
Municipal de Ibiapina, se efetivarão da forma seguinte: 
  
I – Redução de gastos e consumo até o limite do alcance do equilíbrio 
financeiro, compreendendo: 
  
a) Combustível, energia elétrica, água e fornecimentos de serviços e 
similares; 
b) Valores dos contratos administrativos de prestação de serviços em 
geral caracterizados como de natureza contínua ou de necessidade 
inadiável, sendo admitido limite superior ao estabelecido neste 
decreto, respeitado os limites definidos pela lei 8.666/93 e suas 
alterações; 
c) Redução dos contratos de locação de veículos, máquinas ou 
similares e de demais contratos de locações. 
d) horas extras; 
e) diárias; 
f) passagens; 
g) hospedagens; 
h) lanches e refeições; 
i) eventos festivos e similares; 

                            

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