DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2057
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 24 de outubro de 2018.
ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:B45EEC81
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
ACÓRDÃO TRT N° O4444/OO
ACÓRDÃO TRT N° O4444/OO
PROCESSO TRT N° O2178/OO
ESPÉCIE: REMESSA EX OFFICIO
PARTES:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
e
MUNICÍPIO DE MAURITI
EMENTA
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO.
ILEGITIMIDADE.
Não cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública
onde pretende obrigar o Município - Empregador a pagar a todos os
servidores municipais o salário mínimo de forma integral. Trata-se de
direito individual passíveis de serem discutidos em acões individuais
ou plúrimas.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS JUIZES
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso oficial e, por maioria, pelo voto de
desempate de Presidência, vencidos os Juizes Relator, José Ronald
Cavalcante Soares e Jefferson Quesado Júnior, acolhendo as
preliminares e ilegitimidade e carência da ação, julgar extinto o
processo sem julgamento do mérito. Redigiyêho acórdão o Juiz
Revisor. Relatório e voto constantes dos autos integram o presente
Acórdão.
Fortaleza, 18 de outubro de 2000
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO
Presidente do Tribunal
ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
Juiz Revisor Desginado Para Redigir o Acórdão
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Procuradora-Chefe
Lavrado em 30/10/2000-MMSCC
PROCESSO N° 00215/1999-028-07-00-1 (2178/2000)
TIPO: REMESSA EX-OFICIO
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MAURITI
EMENTA: - AÇAO CIVIL PUBLICA. SALÁRIO MÍNIMO -
Mantêm-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada
de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo
a todos os servidores municipais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA EX-
OFIÇIO, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO e MUNICÍPIO DE MAURITI.
O Pleno desta Corte, nos autos da Ação Civil Pública em que litigam
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do
MUNICÍPIO DE MAURITI decidiu,- por unanimidade, conhecer do
recurso oficial e, por maioria, acolhendo as preliminares de
ilegitimidade e carência de ação, julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito, ex vi do v. acórdão de fl.587.
Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público às
fls.592/596 e improvidos à fl.605.
Inconformado, o Ministério Público dó* Trabalho interpôs Recurso de
Revista às fls.611/621 a fim de ver reformada a decisão para que
sejam reconhecidas a legitimidade do MPT bem como a existência de
todas as' condições da ação para a defesa dos direitos dos
trabalhadores do Município de Mauriti, requerendo o retorno dos
autos ao TRT da 7a Região para complementação da prestação
jurisdicional com a apreciação da questão de mérito. Dado seguimento
ao apelo com fulcro na alínea "a" do art.896, da CLT (fl.623).
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho através do v. acórdão de
fls.633/638, da 8a Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de
Revista por violação dos arts.83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
129 da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do
mérito, empregos públicos, se sujeitam ao salário mínimo estabelecido
nacionalmente com observância do disposto no art.460 da CLT.
A garantia ao salário mínimo. prevista constitucionalmente encontra-
se no capítulo de direitos sociais atingindo assim a todos os
trabalhadores indistintamente, quer sejam regidos pela CLT ou Lei
própria. No entanto, a proporcionalidade salarial se justifica pelo
Princípio Constitucional da Isonomia, o qual restaria abalado na
hipótese de se atribuir em iguais salários a trabalhadores de situações
distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem jornada
reduzida.
Mantém-se, pois, a decisão que, resguardando a proporcionalidade à
jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário
mínimo a todos os servidores municipais.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES
DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade,
conhecer da remessa, mas negar-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de novembro de 2008.
ANTONIO£JZASLOS CHAVES ANTERO
Desembargador Relator
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:BC1D425A
GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO Nº: 00215/1999-028-07-00-1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE
DO
DESEMBARGADOR
ANTONIO
CARLOS
CHAVES ANTERO
PROCESSO Nº: 00215/1999-028-07-00-1
TIPO: REMESSA EX-OFICIO
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MAURITI
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MÍNIMO-
Mantêm-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada
de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo
a todos os servidores municipais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA EX-
OFICIO, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO e MUNICÍPIO DE MAURITI.
O Pleno desta Corte, nos autos da Ação Civil Pública em que litigam
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do
MUNICÍPIO DE MAURITI decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso oficial e, por maioria, acolhendo as preliminares de
ilegitimidade e carência de ação, julgar extinto o processo sem
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