DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2057 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 24 de outubro de 2018. 
  
ANIZIARIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:B45EEC81 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ACÓRDÃO TRT N° O4444/OO 
 
ACÓRDÃO TRT N° O4444/OO 
PROCESSO TRT N° O2178/OO 
ESPÉCIE: REMESSA EX OFFICIO 
PARTES: 
MINISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
TRABALHO 
e 
MUNICÍPIO DE MAURITI 
EMENTA 
AÇÃO 
CIVIL 
PÚBLICA. 
MINISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
TRABALHO. 
ILEGITIMIDADE. 
Não cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública 
onde pretende obrigar o Município - Empregador a pagar a todos os 
servidores municipais o salário mínimo de forma integral. Trata-se de 
direito individual passíveis de serem discutidos em acões individuais 
ou plúrimas. 
  
ACÓRDÃO 
  
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS JUIZES 
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por 
unanimidade, conhecer do recurso oficial e, por maioria, pelo voto de 
desempate de Presidência, vencidos os Juizes Relator, José Ronald 
Cavalcante Soares e Jefferson Quesado Júnior, acolhendo as 
preliminares e ilegitimidade e carência da ação, julgar extinto o 
processo sem julgamento do mérito. Redigiyêho acórdão o Juiz 
Revisor. Relatório e voto constantes dos autos integram o presente 
Acórdão. 
  
Fortaleza, 18 de outubro de 2000 
  
MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO 
Presidente do Tribunal 
  
ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO 
Juiz Revisor Desginado Para Redigir o Acórdão 
  
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 
Procuradora-Chefe 
  
Lavrado em 30/10/2000-MMSCC 
  
PROCESSO N° 00215/1999-028-07-00-1 (2178/2000) 
TIPO: REMESSA EX-OFICIO 
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MAURITI 
  
EMENTA: - AÇAO CIVIL PUBLICA. SALÁRIO MÍNIMO - 
Mantêm-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada 
de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo 
a todos os servidores municipais. 
  
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA EX-
OFIÇIO, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
TRABALHO e MUNICÍPIO DE MAURITI. 
O Pleno desta Corte, nos autos da Ação Civil Pública em que litigam 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do 
MUNICÍPIO DE MAURITI decidiu,- por unanimidade, conhecer do 
recurso oficial e, por maioria, acolhendo as preliminares de 
ilegitimidade e carência de ação, julgar extinto o processo sem 
julgamento do mérito, ex vi do v. acórdão de fl.587. 
Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público às 
fls.592/596 e improvidos à fl.605. 
Inconformado, o Ministério Público dó* Trabalho interpôs Recurso de 
Revista às fls.611/621 a fim de ver reformada a decisão para que 
sejam reconhecidas a legitimidade do MPT bem como a existência de 
todas as' condições da ação para a defesa dos direitos dos 
trabalhadores do Município de Mauriti, requerendo o retorno dos 
autos ao TRT da 7a Região para complementação da prestação 
jurisdicional com a apreciação da questão de mérito. Dado seguimento 
ao apelo com fulcro na alínea "a" do art.896, da CLT (fl.623). 
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho através do v. acórdão de 
fls.633/638, da 8a Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de 
Revista por violação dos arts.83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 
129 da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a 
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do 
mérito, empregos públicos, se sujeitam ao salário mínimo estabelecido 
nacionalmente com observância do disposto no art.460 da CLT. 
A garantia ao salário mínimo. prevista constitucionalmente encontra-
se no capítulo de direitos sociais atingindo assim a todos os 
trabalhadores indistintamente, quer sejam regidos pela CLT ou Lei 
própria. No entanto, a proporcionalidade salarial se justifica pelo 
Princípio Constitucional da Isonomia, o qual restaria abalado na 
hipótese de se atribuir em iguais salários a trabalhadores de situações 
distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem jornada 
reduzida. 
Mantém-se, pois, a decisão que, resguardando a proporcionalidade à 
jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário 
mínimo a todos os servidores municipais. 
ANTE O EXPOSTO: 
  
ACORDAM 
OS 
DESEMBARGADORES 
DO 
TRIBUNAL 
REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, 
conhecer da remessa, mas negar-lhe provimento. 
  
Fortaleza, 25 de novembro de 2008. 
  
ANTONIO£JZASLOS CHAVES ANTERO 
Desembargador Relator  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:BC1D425A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROCESSO Nº: 00215/1999-028-07-00-1 
 
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 
GABINETE 
DO 
DESEMBARGADOR 
ANTONIO 
CARLOS 
CHAVES ANTERO 
  
PROCESSO Nº: 00215/1999-028-07-00-1 
TIPO: REMESSA EX-OFICIO 
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MAURITI 
  
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MÍNIMO- 
Mantêm-se a decisão que, resguardando a proporcionalidade à jornada 
de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário mínimo 
a todos os servidores municipais. 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA EX-
OFICIO, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
TRABALHO e MUNICÍPIO DE MAURITI. 
O Pleno desta Corte, nos autos da Ação Civil Pública em que litigam 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do 
MUNICÍPIO DE MAURITI decidiu, por unanimidade, conhecer do 
recurso oficial e, por maioria, acolhendo as preliminares de 
ilegitimidade e carência de ação, julgar extinto o processo sem 

                            

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