DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2057
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
Os arestos transcritos às fls. 613/616 são inespecíficos, na medida
em que o Regional, ao acolher a ilegitimidade do Ministério
Público para propor ação civil pública, fundamentou-se no fato de
que o objeto da ação pagamento a todos os servidores municipais
do salário mínimo de forma integral trata-se de direito individual;
enquanto que os paradigmas apontados limitam-se a perfilhar
tese em torno da possibilidade do Ministério Público para
promover a referida ação, sem, contudo, tratar das peculiaridades
fáticas retratadas pelo Regional.
Jã quanto às violações, para se dirimir a controvérsia, faz-se
mister conceituar o que venha a ser interesses difusos, coletivos e
individuais homogéneos e, para tanto, se faz necessário apreciar a
Lei n° 7.347/85 (LACP) e a da Lei n° 8.078/90 (CDC).
A ação civil pública foi disciplinada originariamente pela Lei n°
7.347/85, como espécie do género ações coletivas, tendo por
finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais
difusos, coletivos e individuais homogéneos, nos termos que
disciplina o artigo 1° da aludida lei. O artigo 81, parágrafo único,
da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua
vez, conceituou o que seriam tais direitos e interesses
metaindividuais:
"Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transíndividuais, de natureza indivisível, de que
sejam
titulares
pessoas
indeterminadas
e
ligadas
por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogéneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum”.
Verifica-se da exegese do artigo ora transcrito que o que
diferencia os interesses e direitos difusos dos coletivos é saber
quem são seus titulares. Isso porque o interesse difuso é
indeterminável, porque está disperso pela sociedade como um
todo, pois decorre de uma relação fática.
O interesse coletivo, por seu turno, é indeterminado, mas
determinável, podendo estar inserido em um determinado grupo,
categoria, ou de segmento caracterizado de indivíduos (reXação
jurídica de base). Já no direito individual homogéneo seu titular é
perfeitamente identificável, tendo uma origem comum. Tais
interesses, por sua própria natureza, são divisíveis, porque seus
titulares são pessoas determinadas, pois cada titular pode ajuizar
a sua defesa individualmente, pelas vias clássicas ou por
intervenção de terceiros interessados (litisconsórcio).
Na preleção do doutrinador e professor Raimundo Simão de Melo
"A Acão Civil Pública na Justiça do Trabalho", ao discorrer
sobre qual seria a pretensão das acões civis públicas que visam a
proteger interesses individuais homogéneos, perfilhou que
consistia em obrigação de pagar, porque o que se busca em juízo é
uma indenização concreta em favor dos titulares individuais dos
direitos ofendidos, enquanto nas acões civis públicas que tutelam
direitos difusos e coletivos a pretensão é uma obrigação de fazer
ou não fazer, cumulada, conforme o caso, com uma indenização
de caráter genérico, que não pode ser efetivada individualmente
pelos trabalhadores lesados, com efeito geral para todos os
supostos prejudicados.
Nesse mesmo entendimento já julgou a Excelsa Corte, por meio
julgamento - RE 213.015-0/DF, da lavra do Exmo. Ministro Néri
da Silveira, in DJ de 24/05/02, verbis:
"(...)- Ora, para se perceber como na ação civil pública em apreço
se defendiam interesses coletivos, basta verificar que não se
postulou reparação do dano com relação ao passado, mas
imposição de obrigação de fazer em relação ao futuro, dando-se à
demanda caráter cominatório e não indenizatório individual.”
No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho da 7a Região, pretendendo compelir o Município de
Mauriti a pagar a todos os servidores municipais o salário mínimo
de forma integral. O Parquet requereu imposição de obrigação de
fazer, não pairando dúvidas de que se cuida de outorgar proteção
a interesses coletivos e difusos, sendo, pois, pacífica a legitimidade
do Ministério Público nesses casos, diante do disposto no artigo
83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e do artigo 129, da
Constituição Federal, a seguir transcritos:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a açáo civil pública, para a
proteção do património público e social do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (Constituição F;ederal)".
"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício
das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...) III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho,
para
defesa
de
interesses
coletivos,
quando
desrespeitados os direitos sociais constítucionalmente garantidos
(Lei Complementar n° 75/93)".
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação dos
artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da
Constituição Federal.
II – MÉRITO
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS E
DIFUSOS
Como corolário do conhecimento do recurso, por violação dos
artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da
Constituição Federal, dou-lhe provimento para, anulando a
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do
mérito, declarar o interesse do Parquet oara ajuizar ação civil
pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional
de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário,
como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista,
por violação dos artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
129 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento,
para, anulando a decisão do Regional que extinguiu o processo,
sem a resolução do mérito, declarar o interesse do Parquet para
ajuizar ação civil pública, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mérito do
recurso ordinário, como entender de direito.
Brasília, 30 de abril de 2008.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:937C29E5
GABINETE DO PREFEITO
ATA DE AUDIÊNCIA NO PROCESSO N.° 215/99
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUAZEIRO DO
NORTE
Ata de audiência no processo n.° 215/99
Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e nove, nesta cidade de Juazeiro do Norte, às 11:00 horas,
estando aberta a audiência da Junta de Conciliação e Julgamento desta
Cidade, na sala de audiências, na Av. José Marrocos, sem número,
com a presença do Sr. do Juiz Trabalho Dr. CARLOS ALBERTO
TRINDADE
REBONATTO,
do
Juiz
Classista
Temporário,
Representante dos Empregadores, Sr. Flauto Benevides Magalhães
Filho, e do Juiz Classista Temporário, Representante dos Empregados,
Dr. Júlio Carlos Sampaio Neto, foram por ordem do Sr. Presidente,
apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
Reclamante, e MUNICÍPIO DE MAURITI, Reclamada.
Presentes as partes.
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional
do Trabalho da 7a. Região ajuizou contra o Município de Mauriti,
Fechar